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LEI ORDINÁRIA Nº 3342, 23 DE MARÇO DE 2010
Assunto(s): Escolas Municipais
LEI N° 3342 DE 23 DE MARÇO DE 2010
LEI Nº 766 DE 23 DE MARÇO DE 2010
(PROJETO DE LEI Nº 09/2010 - AUTORIA: VEREADOR DR. OMAR MATTIELLI DE CARVALHO)
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES DISPONIBILIZAREM “CARTEIRA ESCOLAR ESPECIAL”, PARA OS ALUNOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA”.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica obrigatório os estabelecimentos de ensino públicos e privados a disponibilizar nas salas de aulas as “Carteiras Escolares Especiais”, aos alunos portadores de deficiência.
Art. 2º. As carteiras definidas no artigo anterior deverão atender as normas da ABNT e ter aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único: Os estabelecimentos de ensino terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, para disponibilizar a “Carteira Escolar Especial”.
Art. 3º. Os estabelecimentos que infringirem a presente Lei, será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e no caso de reincidência deve ser aplicado em dobro.
Parágrafo único: O valor fixado no “caput” do artigo deve ser reajustado pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 23 de março de 2010.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.