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LEI ORDINÁRIA Nº 3574, 08 DE MAIO DE 2012
Assunto(s): Praças, Programas
Em vigor
LEI Nº 3574 DE 08 DE MAIO DE 2012
LEI Nº 1000 DE 08 DE MAIO DE 2012
(AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 71/2011 - Autoria: Vereador Anizio Aparecido Josepetti)
  
“Institui o Programa de adoção de praças de lazer, esportivas, viadutos, pontes e áreas verdes em geral, em cooperação com o Poder Público Municipal e estabelece seus objetivos e procedimentos.”

 
VILSON JOSÉ INNOCENTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Adoção de Praças Públicas, de Esportes e Áreas Verdes em geral, com os seguintes objetivos, entre outros:
 
I- Promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas e físicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção, conservação e melhoria dos equipamentos de esporte, lazer, cultura, viadutos e pontes em conjunto com o Poder Público Municipal;

II - Levar os moradores vizinhos às áreas públicas a colaborar com o Poder Público Municipal, auxiliando-o na manutenção dos bens de uso comum do povo;

III - Incentivar o uso das áreas públicas pela população;

IV - Propiciar que grupos organizados ou mesmo que qualquer cidadão, elabore projetos para utilização das áreas que melhor atinjam aos interesses das diversas faixas etárias e necessidades especiais da população.
 
Art. 2º Poderão participar do programa de adoção quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, sociedade amigos de bairro, pessoas jurídicas legalmente constituídas e pessoas físicas estabelecidas no Município de São Manuel.

§ 1º - Ficam excluídas da participação da adoção das áreas públicas, objeto desta Lei, as pessoas que pretendam explorar o local veiculando produtos considerados nocivos à saúde pública como cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outros produtos que possam ser considerados impróprios aos objetivos propostos nesta Lei.
 
§ 2º - Também não poderão adotar as áreas públicas aqueles que tiverem débitos de qualquer natureza perante o Município.
 
Art. 3º A adoção da praça pública, de esportes, viadutos e pontes ou área verde em geral pode se destinar a:
I - urbanização;
 
II- construção ou implantação de equipamentos esportivos ou de lazer;
 
III - conservação e manutenção da área adotada;
 
IV- realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer.
 
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes:
 
I - A elaboração dos projetos de urbanização e de construção de equipamentos e benfeitorias das áreas públicas a serem adotadas caso o interessado não tenha condições de fazê-lo;
 
II - A aprovação dos projetos de urbanização e de construção, referidos no item anterior elaborados por particulares;
 
III - A fiscalização das obras e do cumprimento da adoção.
 
Art. 5º A adoção das áreas públicas de que trata a presente Lei não retira do Poder Executivo Municipal o poder de administrar os próprios municipais.
 
Art. 6º Caberá ao adotante a responsabilidade pela preservação e manutenção da área e seus equipamentos, custeados com recursos próprios e de conformidade com o projeto aprovado e demais cláusulas previstas no termo de cooperação.
 
Art. 7º O adotante ficará autorizado, após a assinatura do termo de cooperação, a afixar, na área adotada, uma ou mais placas padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, nas seguintes proporções:
 
I - Área com superfície inferior ou igual a 5.000,00 metros quadrados: poderão ser colocadas até 2 (duas) placas com dimensão de 1,00x0,70 metros ou até 4 (quatro) placas com dimensão de 0,50x0,35 metros;
 
II - Área com superfície superior a 5.000,00 metros quadrados: poderão ser colocadas até 12 (doze) placas com dimensão de 1,00x0,70 metros, na proporção de uma placa para cada 2.500,00 metros quadrados, ou até 20 (vinte) placas com dimensão de 0,50x0,35 metros, na proporção de uma placa para cada 1.500,00 metros quadrados;
 
III - Área onde predomine a dimensão comprimento, nos casos dos canteiros centrais de ruas e avenidas, poderá ser colocada 1 (uma) placa com dimensão de 0,50x0,35 metros para cada 200,00 metros de extensão.
 
§ 1º - As placas de publicidade somente poderão mencionar o fato do adotante colaborar com a manutenção da respectiva área; 
 
§ 2º - As placas e sua localização na área adotada deverão ser previamente aprovadas pela Diretoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.  
 
§ 3º - Os custos da confecção e colocação das placas será de inteira responsabilidade do adotante.
 
Art. 8º O processo para adoção de área, em qualquer modalidade, será iniciado por requerimento dirigido à Diretoria da Agricultura e Meio Ambiente e instruído, se possível, com o projeto.
 
§ 1º - A proposta será publicada no Jornal Oficial do Município, a fim de dar conhecimento a todos que possam ter interesse na adoção da mesma área pública.
 
§ 2º - Havendo mais de um interessado na adoção da área, este deverá manifestar-se por escrito perante a Diretoria da Agricultura e Meio Ambiente no prazo de quinze dias iniciando a abertura de processo licitatório.
 
Art. 9º A adoção será formalizada através de Termo de Cooperação a ser celebrado entre o Município, representado pelo titular da Diretoria da Agricultura e Meio Ambiente e o adotante.
 
§ 1º - O Termo de Cooperação fixará as atribuições das partes em cada caso específico.
 
§ 2º - O Termo de Cooperação terá vigência de um ano a partir da data de sua assinatura, prorrogável, automaticamente, por iguais e sucessivos períodos de um ano, salvo se uma das partes manifestar-se contra a prorrogação, no prazo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência ou das prorrogações havidas.
 
§ 3º - Poderá qualquer parte rescindir o Termo antes de seu término, devendo comunicar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
 
Art. 10º Cada interessado poderá adotar mais de uma área, parte de uma área, ou consorciar- se com outro interessado na adoção da mesma área.
 
Art. 11º Poderá o vizinho do adotante cuidar da praça, ficando os mesmos isentos ao pagamento do IPTU.
 
Art. 12º Os adotantes responsáveis pela praça poderão ceder os espaços públicos para exploração de comércio ambulante, com pagamentos de honorários a serem recolhidos ao Erário Público e pelo uso de propaganda interna, sendo áudio visual ou qualquer outro tipo de veiculação.
 
Art. 13º Toda alteração no projeto deverá ser previamente submetida à aprovação da Diretoria da Agricultura e Meio Ambiente. 
 
Art. 14º A adoção não gera qualquer direito ao adotante de exploração comercial da área, indenização pelas benfeitorias nem altera a natureza de uso comum do povo.
 
Art. 15º Fica autorizado para que as iniciativas privadas façam os pontos de ônibus, podendo explorá-los com propagandas pelo prazo de 5 (cinco) anos.
 
Art. 16º O descumprimento das obrigações legais ou contratuais implicará na revogação automática da adoção e cancelamento do Termo de Cooperação, devendo o adotante providenciar a retirada de toda a publicidade do local, incorporando as benfeitorias ao patrimônio público sem direito a qualquer indenização.
 
Art. 17º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 
São Manuel, 08 de maio de 2012.
 
 
 
 
VILSON JOSÉ INNOCENTI
PREFEITO MUNICIPAL
 
  
Publicada em           /         /
  
 
Jose Fernando Ardemani
Diretor Administrativo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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