LEI Nº 3553 DE 05 DE MARÇO DE 2012
LEI Nº 979 DE 05 DE MARÇO DE 2012
(PROJETO DE LEI Nº 11/2012 - AUTORIA: VEREADOR JOÃO PAULO PIOVAN)
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO A CONCEDER ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL E DÁ PROVIDÊNCIAS.”
PAULO ROBERTO PERES, Presidente da Câmara Municipal de São Manuel, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório os Poderes Executivo e Legislativo do Município de São Manuel a conceder isenção do pagamento da taxa de inscrição para qualquer concurso público, às pessoas que não mantém nenhum vínculo de trabalho ou emprego, ou aquele que recebe até 2 (dois) salários mínimos mensais.
Art. 2º Não poderá ser estabelecido limite de participação em concursos públicos para candidato que se enquadre nos requisitos do artigo anterior, podendo o mesmo inscrever-se em todos os concursos a que estiver habilitado.
Art. 3º A forma de comprovação dos requisitos de que trata o artigo 1º desta lei será regulamentada por ato do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 05 de março de 2012.
PAULO ROBERTO PERES
PRESIDENTE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.