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LEI ORDINÁRIA Nº 3713, 06 DE NOVEMBRO DE 2013
Assunto(s): Plano Plurianual de Invest.
LEI Nº 3713 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2013
LEI Nº 1139 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 98/2013 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL, PARA O PERÍODO DE 2014 A 2017.”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de são Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Plano Plurianual do Município de São Manuel de São Manuel para o período de 2014 a 2017, constituído pelos anexos I, II, III e IX, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro e do orçamento anual.
Art. 2° - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, com indicação da fonte de recursos, sendo que o montante das despesas não deverá ultrapassar a previsão das receitas.
Art. 3° - O Plano Plurianual poderá ser alterado durante o período da execução, mediante lei específica de iniciativa do Poder Executivo, desde que indicados os recursos necessários para as modificações propostas.
Art. 4° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei específica que autorize sua inclusão.
Art. 5° - O Poder Executivo poderá alterar as metas físicas e fiscais estabelecida nesse plano, de forma a compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, visando assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas e conjuntura econômica pontual.
Art. 6° - Fica autorizada a realização de concurso público para seleção e preenchimento de cargos efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo de São Manuel.
Art. 7° - Os poderes Executivo e Legislativo deverão proceder, até o mês de janeiro, a revisão geral dos vencimentos de seus servidores.
§ 1° - Sem prejuízo da recomposição dos vencimentos dos servidores públicos municipais decorrente da medida prevista no “caput” deste artigo, poderá ser concedido abono pecuniário, desde que obedecidos os limites legais da despesa com pessoal.
§ 2° - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no artigo 169 e § 1° da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante Lei Municipal específica, desde que obedecidos os limites previstos nos artigos 20, 22, parágrafo único e 71, todos da Lei Complementar Federal n° 101/2000 e cumpridas as exigências dos artigos 16 e 17 do mesmo diploma legal.
§ 3° - No caso da Câmara Municipal, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 4° - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária, com saldo suficiente para atender às projeções da despesa de pessoal e acréscimos dela decorrentes com a seguridade social.
Art. 8° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, na imprensa local.
São Manuel, 06 de novembro de 2013.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.