LEI Nº 3696 DE 19 DE SETEMBRO DE 2013
LEI Nº 1122 DE 19 DE SETEMBRO DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 81/2013 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 2º, 32, 33, 34, 35 E 37 E SEUS RESPECTIVOS PARÁGRAFOS E INCISOS, DA LEI Nº 1752 DE 26 DE JUNHO DE 1991.”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo 2º da Lei 1752, de 26 de junho 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento, desmembramento, fracionamento ou desdobro, observadas as disposições desta Lei e das Legislações Estaduais e Federais”.
Artigo 2º - Acrescenta-se no artigo 2º da Lei 1752, de 26 de junho 1991, o § 5º com a seguinte redação:
“§ 5º - Considera-se desdobro o fracionamento a divisão em duas ou maior partes, de um lote e edificavel para fins urbanos, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, edificação ou ampliação dos já existentes”.
Artigo 3º - O artigo 32 da Lei 1752, de 26 de junho 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 - Considera-se fracionamento o desdobro a subdivisão de um ou mais lotes para a formação de um numero maior de lotes não implicando a não abertura de logradouros públicos”.
Artigo 4º - O artigo 33 da Lei 1752, de 26 de junho 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 33 - Considera-se anexação ou unificação de lotes a modificação de configuração de dois ou mais lotes, não implicando a abertura de logradores públicos”.
Artigo 5º - O artigo 34 da Lei 1752, de 26 de junho 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 - O interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, instruído com:
I – croquis dos lotes a serem fracionados, desdobrados, anexados ou unificados, situação, limites e demais elementos que identifiquem e caracterizem perfeitamente o imóvel, assinado por responsável técnico;
II – titulo de propriedade, certidão de registro de imóveis e certidão negativa de ônus”.
Artigo 6º - O artigo 35 da Lei 1752, de 26 de junho 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 - Será permitido o fracionamento ou desdobro do lote mínimo desde que para receber duas ou mais edificações.
§ 1º - A área resultante não poderá ser inferior a 125,00 (cento e vinte cinco) metros quadrados.
§ 2º - A testada resultante não poderá ser inferior a 5,00 (cinco) metros”.
Artigo 7º - Os §§ 3º e 4º, do art. 37 da Lei 1752, de 26 de junho 1991, passam a ter a seguinte redação:
“§ 3º - Os projetos de fracionamento, desdobro, anexação e unificação de lotes serão aprovados através de certidão de aprovação”.
“§ 4º - Tanto o Decreto de aprovação, como a certidão de aprovação do loteamento, como a certidão de aprovação do desdobramento, fracionamento, desdobro, anexação ou unificação deverão constar obrigatoriamente”.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 19 de setembro de 2013.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
JOSÉ APARECIDO DE SIQUEIRA CAMPOS
DIRETOR ADMINISTRATIVO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.