LEI Nº 3631 DE 24 DE JANEIRO DE 2013
LEI Nº 1057 DE 24 DE JANEIRO DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 009/2013 - AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL)
EMENTA:- “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV, PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de São Manuel aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Fica instituído no âmbito do Poder Executivo o Programa de Demissão Voluntária – PDV, dirigido a todos os servidores públicos do município, estatutários ou celetistas, que optarem por sua utilização, nos termos desta Lei e com o objetivo de melhorar a alocação de recursos humanos, propiciando a modernização da administração e auxiliando no equilíbrio das contas públicas.
Art 2º - Poderão participar do PDV todos os funcionários públicos municipais que assim o desejarem, sejam eles admitidos por concurso público, ou por contratação direta, com ou sem estabilidade.
§ 1º - A participação do PDV somente ocorrerá através de aceitação de adesão.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores:
I – exonerados ou em rescisão de contrato por iniciativa da administração;
II – Indiciados em sindicância ou em processo administrativo disciplinar, bem como àqueles que venham a ser exonerados ou tiverem seu contrato de trabalho rescindido para assumir outro cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta, Indireta e Autarquia do município;
III – que acumularem indevidamente cargo, função ou emprego público;
IV – indicados no polo passivo de ações populares ou civis públicas;
V – que contem com tempo de serviço suficiente para sua aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais;
VI – estejam sujeitos a pagamento de indenização ou à devolução de dinheiro aos cofres públicos;
VII – que possuam débito junto ao Município;
VIII – tenham sido condenados por decisão transitada em julgada, que importe na perda do cargo;
IX – ocupantes de cargos de provimento em comissão;
§ 3º - Nos casos dos incisos VI e VII, o servidor optante somente poderá aderir ao PDV depois de quitados seus débitos.
§ 4º - Serão indeferidos os pedidos de adesão ao PDV que contrariem o disposto neste artigo.
Art. 3º - O pedido de inclusão no PDV poderá ser indeferido pelo Chefe do Poder Executivo, quando reconhecer expressamente que o funcionário demissionário exerce função ou cargo de caráter estratégico, emergencial ou de urgência ao Município; ou que seja ocupante de cargo em situação que não pode sofrer solução de continuidade, nos chamados serviços de atividades essenciais, notadamente nas áreas de Saúde, Limpeza Pública e Educação.
Art. 4º - Os servidores que aderirem a este PDV, não poderão ser nomeados ou admitidos para qualquer cargo ou emprego público municipal, durante o prazo de dois (2) anos, contados da data de demissão, salvo se a nova admissão ou nomeação se der em razão de aprovação em concurso público.
Art. 5º - Para ter direito ao PDV, o funcionário deverá preencher um formulário dirigido ao Chefe do Poder Executivo, onde expressará sua concordância com os termos do Programa e no qual manifestará sua renúncia à sua estabilidade no serviço público.
Art. 6º - Para a finalidade de adesão ao referido Programa, o servidor fará opção pela demissão voluntária e estará se desligando do Serviço Público Municipal com os seguintes direitos e incentivos a título de indenização:
a) Pagamento de férias (vencidas e não gozadas, e as proporcionais);
b) 13º Salário Proporcional;
c) Remuneração proporcional aos dias trabalhados;
d) Pagamento de aviso prévio;
e) Pagamento de Multa de 40% do FGTS;
f) Indenização de:
2 salários por cada ano de serviços prestados, no limite de 10 anos, para quem preencher o formulário a partir da data da publicação desta lei até mais 2 meses;
1,5 salários por cada ano de serviços prestados, no limite de 10 anos, para quem preencher o formulário após 2 meses da publicação desta lei até mais 2 meses;
1,0 salário por cada ano de serviços prestados, até o limite de 10 anos, para quem preencher o formulário após 4 meses da publicação desta lei até mais.
g) Rescisão do contrato de trabalho, anotada como “sem justa causa”, para fins de liberação de FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Parágrafo único: O Poder Público terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento dos direitos e incentivos a título de indenização prevista nesta Lei.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da verba própria consignada no orçamento vigente, suplementada e, ou adicionada se necessário.
Art 8º - A vigência do presente Programa será por tempo determinado, com início após a publicação desta Lei e com término em seis (6) meses.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Manuel, 24 de janeiro de 2013.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.