LEI N° 3903 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
(PROJETO DE LEI N° 107/2015 - Autoria: Executivo Municipal)
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A ESTRUTURAÇÃO DA RONDA MUNICIPAL – ROMU, VINCULADA AO COMANDO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DA DIRETORIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E TRÂNSITO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica criada a Ronda Municipal – ROMU, vinculada ao Comando da Guarda Civil Municipal da Diretoria Municipal da Segurança Pública e Trânsito, que contará com um efetivo treinado para ações de pronto emprego e de procedimentos especiais, tendo como principal função o apoio em situações de crise nos prédios públicos municipais, a garantia da execução dos serviços prestados pela Prefeitura, assim como proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; a preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas e no auxílio na manutenção da segurança pública no território de São Manuel.
Art. 2º. - A ROMU tem por finalidade possibilitar a proteção especial aos bens, serviços e instalações do Município, e deverá:
I - Dar cumprimento às diretrizes e ordens emanadas do Comando da Guarda Civil Municipal da Diretoria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, submetida ao Chefe do Executivo, quanto ao desenvolvimento das atividades da Corporação;
II - Fazer rondas, especialmente nas imediações dos prédios públicos municipais, praças, parques, contribuindo com a segurança pública municipal, a fim de prevenir ocorrências de crimes graves e de relevância municipal, que causem dano e clamor público, e atuar na mediação e resolução de conflitos que seus agentes presenciarem ou forem chamados a intervir, ou que lhe forem encaminhados;
III - Contribuir com a segurança, não só dos próprios públicos, mas com a segurança dos munícipes (população em geral) e dos membros da Corporação, direcionado o seu foco de atuação a rondas preventivas e apoio operacional nos postos de serviço, servindo como auxílio à Polícia Militar e à Polícia Civil em ocorrências ou Operações Policiais em que assim venham a exigir;
IV - Abordar indivíduos em atitudes suspeitas e deter, encaminhando à autoridade policial aqueles que cometerem crimes ou contravenção penal, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
V - Promover o pronto-emprego de guardas municipais especializados para a solução de crises e problemas imediatos e específicos, principalmente nos bairros mais afastados, visando à proteção dos próprios públicos, bem como a integridade dos munícipes, dando prioridade nos casos de calamidade pública e no auxílio à população;
VI - Garantir o atendimento de ocorrências graves e emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
VII - Prestar atendimento às solicitações dos órgãos municipais no âmbito de suas respectivas competências;
VIII - Desenvolver as demais atividades necessárias ao integral exercício de suas atribuições.
Art. 3º. - A ROMU será composta por Guardas Civil Municipais que autuarão mediante planejamento próprio, em apoio às outras unidades da Corporação, podendo seu efetivo ser alterado de acordo com a necessidade e mediante indicação do SUBCMDTE GCM que atue na EQUIPE ROMU, e aprovação do Comandante da Guarda Civil Municipal.
Art. 4º. - Ao Comandante da Guarda Municipal caberá indicar e destacar, observada a disponibilidade da Corporação, os recursos materiais e humanos necessários para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º. - A viatura utilizada pelo Grupamento ROMU será:
I - De médio ou grande porte, e contará com, no mínimo, 3 (três) integrantes em cada equipe;
II - Equipada com armamento longo (Espingarda), ou ainda Pistola ou Revólver, com munições letais ou armamentos não letais fornecidos pela corporação, ou próprios legalizados, obedecendo os limites de calibre para a Guarda Civil Municipal; o agente portador deverá estar autorizado e apto a portá-los, de acorde com a lei e/ou ordem judicial válida e inequívoca;
III - Diferenciada das demais viaturas da Corporação e contará com o Brasão da Prefeitura Municipal, da Guarda Civil Municipal e do Brasão do Grupamento ROMU.
Art. 6º. - São requisitos de admissibilidade para o ingresso na equipe da ROMU:
I - Apresentar bom comportamento nos termos do Decreto Municipal n. 1.395|90 e da Lei Municipal n. 1.021|12;
II - Ter boa conduta social, reputação e idoneidade ilibadas, comprometimento com a corporação, ter boa postura, manter-se impecável no que diz respeito ao asseio pessoal e fardamento, possuir habilidade em trabalhar em equipe, apresentar ética profissional, ter disponibilidade para aprendizado contínuo, anseio de proteger e servir, ter disciplina, ser prestativo e zeloso com as viaturas, armamentos e equipamentos promovendo a conservação, limpeza e manutenção;
III - Passar por análise de uma comissão formada pelo:
a) Diretor(a) Municipal de Segurança e Trânsito;
b) Comandante da Guarda Civil Municipal;
c) Sub Comandante da equipe ROMU.
IV - Passar ou ter passado por avaliação psicológica;
V - Ser aprovado em curso de qualificação e requalificação;
VI - Ser aprovado em estágio de 04 meses pelo Sub Comandante da Equipe ROMU e componentes da guarnição, para posteriormente, no caso de aprovação, compor o grupamento adquirindo o BRAÇAL DE ROMU.
Art. 7º. - Os agentes da Equipe ROMU deverão estar aptos e portarão armamento letal fornecido pela Corporação e/ou armamento próprio legalizado, dentro e fora do serviço nos limites do município, desde que cumpridos e comprovados os requisitos estabelecidos pelas Leis Federais ns. 10.826|03 e 13.022|15, Leis Municipais que regulam a matéria e/ou ordem judicial válida e inequívoca, bem como armamento não letal, equipamentos de efeito moral, escudos balísticos, entre outros, que garantam a segurança do cidadão, sua segurança e a segurança da Equipe.
Art. 8º. - A ROMU obedecerá os seguintes procedimentos:
I - Seus integrantes serão submetidos a treinamentos práticos e palestras sobre cidadania, direitos humanos, direito penal, estatuto da criança e do adolescente e leis extravagantes, de acordo com a disponibilidade e necessidade do serviço;
II - Seus integrantes serão identificados por uniforme próprio e a viatura diferenciada do restante da tropa;
III - Escala de trabalho com jornada de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas, com início às 15h00 de um dia e término às 03h00 do dia seguinte, podendo o horário ser excepcionalmente alterado de acordo com a necessidade do serviço e para atender eventos de natureza municipal ou similares, mediante convocação, aprovação ou escalação do Comandante da Guarda Civil Municipal;
IV - As equipes da ROMU serão comandadas por 1 (um) SUBCMDTE GCM, e, na falta deste, por 1 (um) Guarda Civil Municipal designado pelo CMDTE CGM, sempre atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 6º.
Art. 9º. - No caso de reclamação de terceiros contra qualquer do Agente da Equipe ROMU, os fatos serão submetidos à apreciação do SUBCMDTE respectivo, que, em conjunto com o COMDTE da Guarda Civil Municipal, avaliarão e tomarão as medidas administrativas necessárias à correta apuração.
Art. 10 - Em caso de ocorrência que envolva desvio de conduta administrativa ou criminal, os integrantes da guarnição envolvida serão colocados em serviços de patrulhamento comunitário, postos de vigilância física ou serviços administrativos até a apuração final por parte da Corregedoria e das respectivas Comissões de Processo/Inquérito, podendo retornar às atividades se comprovada a inocência ou o arquivamento do(s) feito(s) pelos motivos legais.
Parágrafo Único - Em caso de ocorrência que envolva disparo com arma de fogo ou que resulte em morte, os integrantes da guarnição serão colocados em serviços administrativos e submetidos a acompanhamento psicológico, procedendo-se à apuração pela Corregedoria até parecer final, levando-se em conta as excludentes descritas no artigo 23 do Decreto-Lei n. 2.848|40.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, se houver.
São Manuel, 22 de dezembro de 2015.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
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Haline Maria Furgeri Chico Clerici
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.