LEI N° 3890 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2015
(PROJETO DE LEI N° 94/2015 - Autoria: Mesa da Câmara Municipal de São Manuel)
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 2903, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 E DÁ PROVIDÊNCIAS”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Anexo I da Lei Municipal nº 2.903, de 15 de dezembro de 2004, um (1) cargo público efetivo, sob o regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, de Procurador Jurídico, com padrão de vencimento da ref. X, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
Parágrafo único: São requisitos para investidura no cargo: escolaridade: nível superior Diploma de Bacharel em Direito, com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil no mínimo de 3 (três) anos e experiência profissional no exercício de atividades jurídicas. Vedações: exercício da advocacia e consultoria técnica.
Art. 2º No artigo 9º da Lei Municipal nº 2.903/1998, fica acrescido o inciso XVI, com as devidas atribuições do cargo de Procurador Jurídico:
“Art.9º .................................................................................. –
XVI- Procurador Jurídico: Defender a Câmara Municipal nas ações judiciais, propostas contra ela, contestando-as e oferecendo os recursos judiciais admitidos, até última instância judicial; Propor ações judiciais de interesse da Câmara Municipal; Prestar assistência de consultoria jurídica a Mesa Diretora e aos Vereadores; Dar cumprimento ao disposto no artigo 41, §2º do Regimento Interno, emitindo parecer em todos os projetos de lei, de resolução, emendas a LOM, etc.; Elaborar os Editais e dar andamento nas licitações acompanhando até o final com emissão de parecer técnico; Auxiliar o Presidente da Câmara na realização de providências administrativas; Atender, no âmbito administrativo aos processos e consultas que lhe forem submetidos pelo Presidente, Mesa Diretora e Vereadores; Emitir pareceres e interpretações de textos legais; Confeccionar minutas de projetos, emendas e etc.; Manter a legislação local atualizada; Executar outras tarefas correlatas.”
Art. 3º As funções e atribuições dos cargos em comissão, previstos no artigo 9º da Lei Municipal nº 2903, de 15 de dezembro de 2004 passam a ter a seguinte redação:
“Art. 9º..............................................................................
I - Secretária Geral: Assessorar a Mesa Diretora, planejando e fazendo executar a programação dos serviços afetos a sua área de atuação; orientar os funcionários no desempenho de suas atividades quando solicitado pela Mesa Diretora da Casa Legislativa.Secretariar o Presidente organizando a agenda de atividades. Requisitos para a investidura: Escolaridade nível médio; cargo privativo de servidor efetivo para assunção da função comissionada.
V - Conselheiro Legislativo: Assessorar o Legislativo, coordenando e executando trabalhos relacionados com a organização e atualização de arquivos e fichários, para assessoramento dos Vereadores na execução de atividades exclusivamente legislativas.Exercer outras atividades correlatas no assessoramento parlamentar, inclusive nas sessões da Câmara Municipal e nas audiências púbicas. Requisito para investidura: escolaridade nível superior.
IX - Conselheiro Jurídico: Assessorar o Presidente em assuntos que lhe forem designados; Assistir ao Presidente na organização e no funcionamento do Gabinete da Presidência. Assessorar o Presidente na elaboração da pauta de assuntos a serem discutidos e deliberados nas reuniões plenárias. Realizar atividades de nível superior para atendimento das necessidades do Legislativo, inclusive orientando e informando o Presidente sobre prazos e providências nas proposições em tramitação.Realizar assessoramento em tarefas que envolvam processos administrativos e judiciais quando solicitado pela Presidência. Assessorar a Presidência durante as sessões ordinárias, extraordinárias e solenes e nas audiências públicas. Requisito para investidura: Ensino Superior Completo em Direito com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único: Os cargos previstos nesta Lei terão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com exceção do cargo de Telefonista que a jornada de trabalho são de 25 (vinte e cinco) horas semanais.”
Art. 4º O cargo de Divulgador de Atos e Fatos do Legislativo é extinto e substituído pela criação de um cargo de Assessor Parlamentar com as seguintes atribuições:
“Art. 9º......................................
X- Assessor Parlamentar: Assessorar o Presidente em suas relações político-administrativas com a população, órgãos, entidades públicas e privadas. Assessorar o Presidente em viagens e visitas, promovendo as medidas necessárias para sua realização. Requisito para investidura: escolaridade nível médio.”
Art. 5º O anexo II da Lei Municipal nº 2903/2004, extingue o cargo de Divulgador de Atos e Fatos do Legislativo e inclui 01 (um) cargo de Assessor Parlamentar Ref. X.
Art. 6º O inciso XI do artigo 9º da Lei Municipal nº 2903/2004, referente ao cargo efetivo de Secretária passa a ter as seguintes atribuições:
“Art. 9º......................................................................
XI - Secretária: responsável pela recepção, endereçamento, coordenação, arquivamento e expedição de toda a correspondência recebida ou produzida pela Câmara. Separar e remeter a correspondência recebida, distribuindo-a para cada um dos destinatários; Arquivar e distribuir as correspondências oficiais; Cuidar e arquivar cópias de leis, decretos legislativos, resoluções, portarias, atos e outros afins; Elaborar ofícios; Arquivar documentos oficiais; Assinar as certidões solicitadas.”
Art. 7º Fica acrescido nas atribuições do cargo efetivo de Auxiliar de Contabilidade para a investidura do cargo ter como requisito ensino técnico ou superior de ciências contábeis.
Art. 8º A título de disposições transitórias, até o preenchimento do cargo de Procurador Jurídico, criado por esta Lei, responderá pela Assessoria Jurídica o Conselheiro Legislativo e o Conselheiro Jurídico.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 7º da Lei Municipal nº 2.903/2004.
São Manuel, 05 de novembro de 2015.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Haline Maria Furgeri Chico Clerici
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.