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LEI ORDINÁRIA Nº 3873, 19 DE AGOSTO DE 2015
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI N°3873 DE 19 DE AGOSTO DE 2015
(PROJETO DE LEI N°51/2015 - Autoria: Vereadora Letícia Arcari Castaldi Silva)
 
 
 
“DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE MEIA ENTRADA PARA ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS NO ENSINO BÁSICO E SUPERIOR DO MUNICÍPIO EM EVENTOS CULTURAIS, DESPORTIVOS, DE LASER E RECREAÇÃO, BEM COMO, EM FEIRAS AGROPECUÁRIAS E EXPOSIÇÕES, REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL”
 
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
 
Art. 1º Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino básico e superior, o pagamento de meia entrada, ou seja, 50%(cinqüenta por cento) do valor efetivamente cobrado para ingresso em casa de diversão, espetáculos teatrais, circenses, cinemas, praças esportivas e similares das áreas de esportes, cultura e lazer e agropecuários, realizados no Município de São Manuel.

Parágrafo Único: Aos promotores das atividades citadas no caput, será obrigatório a afixação de cartaz de fácil visualização, nas bilheterias ou locais de aquisição de ingressos, indicando o preço normal e o preço da meia entrada.
 
Art. 2º Serão beneficiados por esta Lei, os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino básico e superior, públicos ou particulares devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes, mediante apresentação da Carteira de Identificação Estudantil. 

Parágrafo Único: A Carteira de Identificação Estudantil será emitida:
I - Pela União São-Manuelense dos Estudantes Secundaristas,  organização que representa os interesses dos estudantes no Município.
 
Art. 3º A Carteira de Identificação Estudantil será válida por um ano, a partir da data de sua expedição, renovada a cada período letivo anual.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas por Decreto, se necessário.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.
 
 
 
São Manuel, 19 de agosto de 2015.
 
 
 
 
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
 
Publicada em          /          /
 
 
 
 
 
Haline Maria Furgeri Chico Clerici
Serviço de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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