LEI Nº 3854 DE 09 DE JUNHO DE 2015
(PROJETO DE LEI Nº 49/2015 – AUTORIA: Executivo Municipal)
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2983, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 101 e 148 da Lei nº 2983 de 14 de dezembro de 2005 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101 - A contribuição a cargo do Poder Público Municipal e dos beneficiários, destinada ao custeio normal da Previdência Social, incidirá sobre a base de contribuição prevista no artigo 16, mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - dos servidores públicos ativos, dos aposentados e pensionistas: 11% (onze por cento);
II - dos entes públicos: 15,06% (quinze inteiros e seis centésimos por cento).
§ 1º - A contribuição dos aposentados e dos pensionistas somente incidirá sobre a parcela dos proventos ou da pensão que supere o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou o dobro desse limite quando o aposentado ou o pensionista for portador de doença incapacitante.
§ 2º - Doença incapacitante, para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, é aquela que incapacita o aposentado ou o pensionista, definitivamente, para a execução das atividades normais de sobrevivência, fazendo-a dependente da assistência de terceiros.
§ 3º - Pelo período em que o servidor permanecer em auxílio doença, serão devidas as contribuições a cargo do Poder Público a qual será calculada sobre a base de contribuição do servidor na data do afastamento, atualizada na mesma data e pelos mesmos índices de reajustes dos servidores em atividade, observada, ainda, eventual evolução funcional na carreira.
§ 4º - As alíquotas de contribuição previdenciária de que tratam este artigo serão modificadas, obrigatoriamente, pelo Município, através de lei específica, conforme apurado em avaliação técnica atuarial a ser realizada anualmente, observadas as normas do Ministério da Previdência Social - MPS.” (NR)
“Art. 148 - Sem prejuízo da contribuição prevista no artigo 101 desta Lei, os entes públicos contribuirão com uma alíquota complementar destinada à amortização do déficit técnico apurado na avaliação atuarial, calculada sobre a base de contribuição prevista no artigo 16, correspondente os seguintes percentuais:
I - 17,00% (dezessete por cento), no exercício de 2013;
II - 19,00% (dezenove por cento), no exercício de 2014;
III - 20,00% (vinte por cento), no exercício de 2015;
IV - 22,00% (vinte e dois por cento), nos exercícios de 2016 a 2041.
Parágrafo único - Aplica-se à alíquota prevista neste artigo o disposto no § 4º do artigo 101 desta Lei.” (NR)
Art. 2º - Fica acrescido à Lei nº 2983 de 14 de dezembro de 2005 o seguinte artigo:
“Art. 101-A - A alíquota prevista no inciso II do artigo 101 inclui os recursos destinados à taxa de administração, que será de 2% (dois por cento) do total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários deste regime próprio de previdência no exercício financeiro anterior, contabilizada de forma independente das demais despesas.
§ 1º - A taxa de administração será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS do Município, inclusive para conservação do seu patrimônio.
§ 2º - Na verificação da utilização dos recursos destinados à taxa de administração não serão computadas as despesas diretamente decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme previsto em norma do Conselho Monetário Nacional.
§ 3º - O IPREM-SM poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
§ 4º - A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio do IPREM-SM, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no § 1º deste artigo.” (AC)
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, bem como, dos orçamentos subsequentes, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3216 de 24 de setembro de 2008 e a Lei nº 3.652 de 05 de fevereiro de 2013.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013.
São Manuel, 09 de junho de 2015.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
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Haline Maria Furgeri Chico Clerici
Serviço de Administração