Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de São Manuel - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 3854, 09 DE JUNHO DE 2015
Assunto(s): Aposentadoria , Pensões
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
09/06/2015
Em vigor
Alterada
05/08/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 3864
LEI Nº 3854 DE 09 DE JUNHO DE 2015
(PROJETO DE LEI Nº 49/2015 – AUTORIA: Executivo Municipal)
 
 
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2983, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Os artigos 101 e 148 da Lei nº 2983 de 14 de dezembro de 2005 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 101 - A contribuição a cargo do Poder Público Municipal e dos beneficiários, destinada ao custeio normal da Previdência Social, incidirá sobre a base de contribuição prevista no artigo 16, mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - dos servidores públicos ativos, dos aposentados e pensionistas: 11% (onze por cento);
II - dos entes públicos: 15,06% (quinze inteiros e seis centésimos por cento).
§ 1º - A contribuição dos aposentados e dos pensionistas somente incidirá sobre a parcela dos proventos ou da pensão que supere o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou o dobro desse limite quando o aposentado ou o pensionista for portador de doença incapacitante.
§ 2º - Doença incapacitante, para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, é aquela que incapacita o aposentado ou o pensionista, definitivamente, para a execução das atividades normais de sobrevivência, fazendo-a dependente da assistência de terceiros.
§ 3º - Pelo período em que o servidor permanecer em auxílio doença, serão devidas as contribuições a cargo do Poder Público a qual será calculada sobre a base de contribuição do servidor na data do afastamento, atualizada na mesma data e pelos mesmos índices de reajustes dos servidores em atividade, observada, ainda, eventual evolução funcional na carreira.
§ 4º - As alíquotas de contribuição previdenciária de que tratam este artigo serão modificadas, obrigatoriamente, pelo Município, através de lei específica, conforme apurado em avaliação técnica atuarial a ser realizada anualmente, observadas as normas do Ministério da Previdência Social - MPS.” (NR)
 
“Art. 148 - Sem prejuízo da contribuição prevista no artigo 101 desta Lei, os entes públicos contribuirão com uma alíquota complementar destinada à amortização do déficit técnico apurado na avaliação atuarial, calculada sobre a base de contribuição prevista no artigo 16, correspondente os seguintes percentuais:
I - 17,00% (dezessete por cento), no exercício de 2013;
II - 19,00% (dezenove por cento), no exercício de 2014;
III - 20,00% (vinte por cento), no exercício de 2015;
IV - 22,00% (vinte e dois por cento), nos exercícios de 2016 a 2041.
Parágrafo único - Aplica-se à alíquota prevista neste artigo o disposto no § 4º do artigo 101 desta Lei.” (NR)
 
Art. 2º - Fica acrescido à Lei nº 2983 de 14 de dezembro de 2005 o seguinte artigo:
“Art. 101-A - A alíquota prevista no inciso II do artigo 101 inclui os recursos destinados à taxa de administração, que será de 2% (dois por cento) do total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários deste regime próprio de previdência no exercício financeiro anterior, contabilizada de forma independente das demais despesas.
§ 1º - A taxa de administração será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS do Município, inclusive para conservação do seu patrimônio.
§ 2º - Na verificação da utilização dos recursos destinados à taxa de administração não serão computadas as despesas diretamente decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme previsto em norma do Conselho Monetário Nacional.
§ 3º - O IPREM-SM poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
§ 4º - A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio do IPREM-SM, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no § 1º deste artigo.” (AC)
 
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, bem como, dos orçamentos subsequentes, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3216 de 24 de setembro de 2008 e a Lei nº 3.652 de 05 de fevereiro de 2013.
 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013.
  
 
São Manuel, 09 de junho de 2015.
 
 
 
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
 
  
 
Publicada em          /          /

 
  

Haline Maria Furgeri Chico Clerici
Serviço de Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4081, 17 DE MAIO DE 2017 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 3881/2015, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015 E DÁ PROVIDÊNCIAS.” 17/05/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 3864, 05 DE AGOSTO DE 2015 “DISPÕE SOBRE A "ALTERAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 3854, DE 09 DE JUNHO DE 2015” 05/08/2015
LEI ORDINÁRIA Nº 3037, 18 DE OUTUBRO DE 2006 “INSTITUI A “CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 18/10/2006
LEI ORDINÁRIA Nº 2940, 02 DE MAIO DE 2005 “RENUMERA O PARÁGRAFO ÚNICO E ACRESCENTA § 2º AO ARTIGO 49 DA LEI Nº 2179/96”. 02/05/2005
DECRETO Nº 2353, 26 DE FEVEREIRO DE 2002 “DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL”. 26/02/2002
LEI ORDINÁRIA Nº 3864, 05 DE AGOSTO DE 2015 “DISPÕE SOBRE A "ALTERAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 3854, DE 09 DE JUNHO DE 2015” 05/08/2015
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 3854, 09 DE JUNHO DE 2015
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 3854, 09 DE JUNHO DE 2015
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.