LEI Nº 3852 DE 09 DE JUNHO DE 2015
(PROJETO DE LEI Nº 47/2015 – AUTORIA: Executivo Municipal)
“AUTORIZA O INSTITUTO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO MANUEL “PROF. ALDO CASTALDI” A REALIZAR A CONCESSÃO DE USO REMUNERADO DE UM ESPAÇO/SALA DO PRÉDIO DO IMES-SM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica autorizado o IMES-SM, autarquia municipal, através do Prefeito Municipal a ceder o uso remunerado de uma área de 20,33 m2, localizada junto ao prédio do Instituto Municipal de Ensino Superior São Manuel “Prof. Dr. Aldo Castaldi”, localizado na Rua Quintino Bocaiúva, s/nº, Distrito de Aparecida de São Manuel.
Art. 2º - A Concessão de Uso, mencionada no
“caput”, será precedida de Processo Licitatório, Modalidade Concorrência Pública.
Parágrafo Único – O processo, mencionado no
“caput”, será pelo de maior preço apresentado, tendo como referência o preço inicial mínimo de R$ 246,52 (duzentos e quarenta e seis reais e cinqüenta e dois reais) mensais pela área, que compreende o valor apurado mais taxa de água e energia elétrica, segundo o termo de avaliação anexo, reajustados anualmente pelo IGPM – Índice Geral de Preços do Mercado.
Art. 3º - A concessão da área descrita no item anterior tem por finalidade a instalação de Box de Xerox e atividades afins, para atender aos alunos e funcionários da Instituição.
Art. 4º - O prazo para a concessão de que trata essa Lei é de 05 (cinco) anos, com termo inicial de vigência a partir da assinatura do respectivo termo contratual, podendo ser renovado por iguais ou inferiores períodos, mediante acordo entre as partes, até o limite de mais um período de 05 (cinco) anos, desde que a concessionária apresente perante o Instituto Municipal de Ensino Superior “Prof. Dr. Aldo Castaldi” requerimento neste sentido.
Art. 5º - A empresa concessionária utilizará as instalações como Box de Xerox e atividades afins, sendo vedada qualquer modificação que impeça a utilização da sala para suas atividades principais, bem como não poderá efetuar qualquer modificação na sala sem prévia e expressa autorização do IMES-SM.
Parágrafo Único – A empresa concessionária deverá arcar com toda a estrutura necessária às atividades para a comercialização dos produtos respectivos ao exercício da sua atividade, ficando, quaisquer benfeitorias, realizada na sala, necessários ao desempenho das atividades, incorporadas ao patrimônio público municipal ao término do prazo da concessão.
Art. 6º - A Concessão de que trata essa Lei poderá ser rescindida ou alterada, a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem prejuízos das sanções previstas no termo contratual.
Art. 7º - As obrigações, direitos e penalidades da concessionária constará do instrumento contratual, destacando-se que eventual descumprimento resultará em rescisão a locação, alienação ou sublocação da área concedida.
Art. 8º - O Município de São Manuel e o IMES-SM não se responsabilizarão por despesas fiscais, previdenciárias, trabalhistas e outras responsabilidades da concessionária, em razão da utilização do espaço concedido.
Art. 9º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 09 de junho de 2015.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
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Haline Maria Furgeri Chico Clerici
Serviço de Administração