LEI Nº 3851 DE 09 DE JUNHO DE 2015
(PROJETO DE LEI Nº 46/2015 – AUTORIA: Executivo Municipal)
“INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL, O “PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO E DIFUSÃO CULTURAL”, PRO-CULTURA, A SER IMPLEMENTADO PELA DIRETORIA DE CULTURA”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica instituído, no âmbito do Município de São Manuel, o “Programa Municipal de Fomento e Difusão Cultural”, Pro-Cultura, a ser implementado pela Diretoria de Cultura.
Art. 2º. - São objetivos do Pro-Cultura:
I - Apoiar, patrocinar e difundir a produção artística e cultural do Município de São Manuel;
II - Apoiar e patrocinar a preservação dos espaços de circulação de eventos culturais;
III - Apoiar e patrocinar projetos de pesquisa e formação cultural, bem como a diversidade cultura;
IV - Preservar e difundir o patrimônio cultural material e imaterial no Município.
Art. 3º. - O Pro-Cultura será financiado com os seguintes recursos:
I - Recursos específicos, fixados pela Diretoria de Finanças, consignados na Diretoria de Cultura, aqui denominados recursos orçamentários;
II - Recursos do Fundo Municipal de Cultura, criado pela Lei n. 3703, de 19 de setembro de 2.013;
Art. 4º. - Os recursos do Pro-Cultura serão destinados a financiar projetos culturais independentes, do setor privado, nos seguintes segmentos:
I - Artes plásticas, visuais e design (inclusive manifestações do “Hip hop”);
II - Cinema e vídeo;
III - Dança (inclusive manifestações do “Hip hop”);
IV - Literatura;
V - Música (inclusive manifestações do “Hip hop” e Ópera);
VI - Bibliotecas, arquivos e centros culturais;
VII - Cultura popular (Inclusive Artesanato);
VIII - Festivais de artes;
IX - Teatro (inclusive Circo);
X - Restauração e conservação de bens protegidos por órgão oficial de preservação;
XI - Recuperação, construção e manutenção de espaços de circulação da produção cultural no Município.
Art. 5º. - Para as propostas de conteúdo artístico-cultural, com destinação exclusivamente pública para efeitos desta lei, considera-se:
I - projeto cultural: a proposta de conteúdo artístico-cultural, com destinação exclusivamente pública, e de iniciativa da produção independente, que receberá os benefícios do Pro-Cultura;
II - gestor ou promotor: pessoa física ou jurídica responsável pelo projeto ou pelo seu desenvolvimento.
Art. 6º. - Poderão apresentar projetos, como pessoa física, o próprio artista, ou detentor dos direitos sobre sua obra e, como pessoa jurídica, empresas com sede no Município de São Manuel, Cooperativas e Associações, com ou sem fins lucrativos e que tenham como objetivo atividades artísticas e culturais.
Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, municipal, estadual ou federal, podendo estes apenas ser beneficiários dos projetos culturais.
Art. 7º. - Caberá ao CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL discutir e propor políticas públicas para a cultura no município, assim como dar diretrizes e normas para a aplicação de recursos na presente lei.
Art. 8º. - Os recursos consignados no orçamento anual da Diretoria de Cultura, previstos no inciso I do artigo 3º. desta lei – “Recursos Orçamentários”, tem como finalidade o apoio à criação e circulação de obras e atividades artísticas e|ou culturais por meio de:
I - projetos artísticos e culturais propostos por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, com residência ou sede no município.
II - programas públicos estabelecidos através de leis municipais, que por meio de concursos públicos, destinem recursos no orçamento do município para projetos de produtores e artistas locais.
Parágrafo único - Fica vedada a concessão dos recursos de que trata o “caput” deste artigo para:
1. obras, produtos, eventos ou quaisquer projetos destinados a circuitos ou coleções particulares;
2. institutos, fundações ou associações vinculadas a organizações privadas, com fins lucrativos e que não tenham na arte ou na cultura uma de suas principais atividades;
3. qualquer órgão da administração pública, direta ou indireta, seja ela municipal, estadual ou federal.
Art. 9º. - Para se inscrever no Pro-Cultura, o participante tem de comprovar residência ou sede no município, a pelo menos, 06 (seis) meses.
Art. 10 - A participação de projetos para obtenção de patrocínio com verba dos recursos descritos no artigo 3º. desta lei, será realizada através de editais públicos definidos pela Diretoria de Cultura, de acordo com as diretrizes dadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 11 - A seleção dos projetos beneficiados por esta lei, será feita por comissões julgadoras, formada por 03 (três) membros de notório saber na área definida pelo edital, e indicados pelo Diretoria de Cultura e aprovados em Ata pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 12 - Todo o material de divulgação deve conter o texto – Realização da Prefeitura Municipal de São Manuel, através do Pro-Cultura – ou outra forma indicada pela Diretoria de Cultura.
Art. 13 - Os proponentes que forem declarados inadimplentes em razão da inadequada utilização dos recursos recebidos, ou pelo não cumprimento do contrato, ficaram impossibilitados de receber recursos do município por um período de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único – Os proponentes que estiverem inadimplentes em relação aos tributos municipais serão automaticamente desclassificados.
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 09 de junho de 2015.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
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Haline Maria Furgeri Chico Clerici
Serviço de Administração