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DECRETO Nº 2855, 31 DE AGOSTO DE 2010
Assunto(s): Diversos
Em vigor
DECRETO Nº 2855 DE 31 DE AGOSTO DE 2010
DECRETO Nº 607 DE 31 DE AGOSTO DE 2010

 
“DISCIPLINA A APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS PARA JUSTIFICAÇÃO DE AUSÊNCIAS AO TRABALHO”.
 
 
 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
Considerando a necessidade de disciplinar a apresentação de justificação de faltas dos servidores municipais, por motivo de saúde;
 
Considerando ainda, o disposto contido no Artigo 103, inciso I, letra “c”, da Lei Orgânica do Município de São Manuel,
 
DECRETA:-
 
ARTIGO 1º - Os servidores municipais efetivos, comissionados, e aqueles que eventualmente exercem função em caráter temporário, que se ausentarem de suas atividades, por motivo de saúde, deverão justificar suas faltas mediante o estabelecido:
 
I. Os atestados médicos deverão ser emitidos por profissional habilitado, em formulário próprio, ou de hospitais e clínicas, contendo carimbo legível com nome e CRM do profissional que assina o atestado, respectivo CID (código internacional da doença diagnosticada), horário e data do atendimento impreterivelmente, acompanhado ainda, de receituário e comprovante de compra ou cessão de medicamento.
 
II. Para as ausências ao trabalho, por até 02 (dois) dias consecutivos, o funcionário deverá comunicar o afastamento ao chefe imediato, em no máximo 04 (quatro) horas após o início do expediente, e apresentar atestado médico nos moldes do item acima.

III. Para as ausências superiores a 02 (dois) dias, o funcionário deverá obedecer ao estabelecido nos itens I e II, devendo comparecer nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas da vigência do atestado, junto ao setor de pessoal, para obter encaminhamento para submeter-se a avaliação médica pericial do município.
 
ARTIGO 2º - O período de afastamento que ultrapassar o 16º (décimo sexto) dia, o funcionário será encaminhado ao Instituto Previdenciário a qual estiver vinculado, para avaliação pericial e custeio do benefício, enquanto perdurar seu impedimento.
 
ARTIGO 3º - Nos casos não enquadrados no Artigo 1º, ou por motivos de força maior, fica facultado e a critério da chefia imediata abonar ou não sua falta, devendo para tanto a chefia apresentar justificativa por escrito, que reputem o não desconto dos dias de ausência ao trabalho, adotando o formulário padrão nos moldes estabelecidos pela seção de pessoal.
 
ARTIGO 4º - O descumprimento dos itens acima, implicará na não homologação dos atestados médicos pelo setor de pessoal e, consequentemente perda dos dias não trabalhados, bem como o seu reflexo em benefícios e vantagens futuras.
 
ARTIGO 5º - Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições contidas no Decreto Municipal nº. 208/2003 de 03 de novembro de 2.003.
 
São Manuel, 31 de agosto de 2.010.
 
 
  
 
 
 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicado em           /            /
 
   
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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