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DECRETO Nº 3406, 13 DE SETEMBRO DE 2017
Assunto(s): Diversos
Em vigor
DECRETO Nº 3406 DE 13 DE SETEMBRO DE 2017
 
Dispõe sobre o controle de assiduidade e pontualidade do Registro de freqüência através do Sistema Biométrico dos servidores públicos da administração Direta e Indireta do Município de São Manuel.
 
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,conferidas pelo artigo78, incisos IX e XII da Lei Orgânica do Município, e
 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o cumprimento do disposto nos artigos 56, 57 e 59 da Lei Complementar nº 010/2015, e artigo 18 da Lei Complementar nº 011/2015, com adoção de mecanismos mais eficientes e confiáveis de controle de assiduidade e pontualidade;
 
CONSIDERANDO ainda, acordo firmado com o Ministério Público Federal, mediante procedimento de Tutela Coletiva, instaurado pelo inquérito civil nº 1.34.003.00368/2016-80, visando adoção de controle de ponto eletrônico para os servidores públicos municipais, e fixando prazo para sua efetiva implantação;
 
DECRETA:
 
Art.1º - Fica instituído a utilização do sistema de registro eletrônico de ponto por identificação biométrica, como ferramenta oficial de verificação da frequência e controle da jornada de trabalho dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de São Manuel.
 
Parágrafo único - A identificação biométrica consiste na leitura da imagem das impressões digitais dos servidores, em confronto com os elementos biométricos previamente armazenados em banco de dados.
 
Art. 2º - O sistema de registro eletrônico de ponto tem por finalidades:
 
I – racionalizar a rotina de controle de assiduidade e pontualidade, proporcionando transparência no processo de registro;
II – armazenar os dados de forma sistematizada;
III – permitir acesso rápido às informações pelo servidor, pela chefia imediata, Seção de Recursos Humanos e pelos órgãos de controle.
 
Art. 3º - Os equipamentos de registro eletrônico de ponto serão instalados nas diversas unidades do Poder Executivo Municipal, em locais acessíveis, para facilitar o registro dos usuários.
 
Art. 4º - Será capturada a imagem da impressão digital dos dedos das mãos do servidor.
§ 1º - Na eventualidade de o servidor não possuir condições físicas de leitura de nenhuma das impressões digitais, circunstância ratificada pelo administrador de ponto, o registro de sua frequência dar-se-á por meio do uso da senha pessoal e intransferível, cadastrada no próprio sistema de ponto.
 
§ 2º - As imagens capturadas ficarão armazenadas em banco de dados próprio do sistema de ponto, sob a gestão do Setor de Recursos Humanos, e serão utilizadas exclusivamente para fins de controle de assiduidade e pontualidade dos servidores, ficando vedado o seu uso para outros fins não previstos em lei.
 
Art.5º - A jornada de trabalho terá início e término conforme o horário institucional e de acordo com o estabelecido entre os servidores e as respectivas chefias imediatas, com vistas a atender sempre ao interesse da municipalidade e às peculiaridades de cada unidade de lotação.
 
Parágrafo único - Deverá ser respeitada a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e de 40 (quarenta) horas semanais, excetuando os cargos com jornada de trabalho reduzida estabelecida em leis especiais, e aqueles submetidos a turno de revezamento.
 
Art. 6º - Os servidores deverão registrar as ocorrências de entrada e saída nas seguintes circunstâncias:
 
I – início da jornada diária de trabalho;
II – início do intervalo para alimentação ou descanso;
III – fim do intervalo para alimentação ou descanso;
IV fim da jornada diária de trabalho.
 
§ 1º - O intervalo para alimentação ou descanso para jornada diária superior a 6 (seis) horas, não poderá ser inferior a 1 (uma) hora e superior a 2 (duas) horas.
 
§ 2º - O intervalo para alimentação ou descanso para jornada diária superior a 4 (quatro) horas e inferior a 6 (seis) horas, será de 15 (quinze) minutos.
 
§ 3º- O servidor deverá efetuar os registros referentes aos intervalos para alimentação ou descanso, na hipótese de não efetuar os registros, presumir-se-á que ele tenha usufruído, os quais serão descontados automaticamente da jornada diária de trabalho.
 
§ 4º- No caso de mudanças na legislação em relação ao intervalo para alimentação ou descanso, este poderá ser alterado de acordo com a lei.
 
Art.7º - Os atrasos não justificados e habituais caracterizarão impontualidade, e as faltas não justificadas e habituais que se enquadrem nos termos do artigo155 e 156 da Lei Complementar n° 011/2015, configurarão abandono de cargo e inassiduidade habitual, que condicionará o servidor a procedimento disciplinar punível com demissão, conforme previsão contida no artigo 149, inciso IV, da referida lei.
 
Art.8º - Admite-se, eventualmente, a tolerância de atraso de até 10 (dez) minutos, sem prejuízo da remuneração do servidor e sem a necessidade de justificativa à chefia imediata, mediante a respectiva compensação do tempo transcorrido.
 
Art.9º - A ausência superior a 10 (dez) minutos, deverá ser comunicada à chefia imediata e, compensada ou justificada, para que não implique em prejuízo da remuneração, conforme previsto no artigo 45, inciso II, da Lei Complementar n° 011/2015.

Art.10 - A falta deverá ser comunicada à chefia imediata e compensada ou justificada por motivos legais, conforme previsto nas Leis Complementares nº 010 e nº 011/2015, para que não implique em prejuízo da remuneração, devendo constar justificativa com indicação do respectivo código de ocorrências constante em norma específica.
 
Art. 11 - Em conformidade com o disposto no artigo 61, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 010/2015,e artigo 68, § 1º da Lei Complementar nº 011/2015, somente será autorizada a prestação de serviço extraordinário para atendimento de situações excepcionais e transitórias, por imperiosa necessidade, para execução de tarefas cujo adiamento ou interrupção importe em prejuízo manifesto para o serviço.
 
§ 1º - A autorização para a prestação de serviços extraordinários é obrigatoriamente prévia, sendo de responsabilidade da chefia imediata a sua proposição, supervisão e controle.
§ 2º - A comprovação da prestação do serviço extraordinário, assim entendido aquele que excede a jornada de trabalho normal, dar-se-á por meio do registro eletrônico da respectiva frequência, cabendo a chefia imediata, atestar o real cumprimento do serviço executado.
§ 3º - Em nenhuma hipótese, serão compensadas as horas registradas antes do início ou após o término da jornada diária de trabalho do servidor, que não foram autorizadas pela chefia imediata.
 
Art. 12 - Compete a chefia imediata, o controle da frequência dos servidores lotados na unidade ou setor pela qual é responsável, bem como a administração e manutenção diária das ocorrências apontadas nos registros do sistema de controle de frequência.
§ 1º - A falta de manutenção no registro do servidor pressupõe sua ausência durante o período correspondente ao apurado pelo sistema de controle de frequência.
§ 2º - As contestações do relatório de frequência, após o prazo de fechamento do ponto para envio a folha de pagamento, deverão ser apresentadas via processo administrativo.
 
Art. 13 - O sistema de registro eletrônico de ponto emitirá os registros diários de entrada e saída, possibilitando a consulta pelo próprio servidor, pela chefia imediata e Seção de Recursos Humanos.
 
Art.14 - O sistema de registro eletrônico de ponto deverá conter as informações referentes a férias, licenças e afastamentos legalmente concedidos, evitando-se o registro indevido de ausências ao serviço.
 
Art.15 - Será responsabilidade das unidades onde estiver instalado o registro eletrônico de ponto por identificação biométrica, a verificação diária do correto funcionamento do sistema, devendo comunicar imediatamente a Seção de Recursos Humanos e o Setor de Tecnologia de Informação, os casos de falha no sistema.
 
Art. 16 - Fica vedada a dispensa dos servidores do registro de ponto eletrônico, salvo autorização expressa do Prefeito Municipal devidamente formalizada, contendo o período de dispensa, e comunicados à Seção de Recursos Humanos.
 
Parágrafo único - Mesmo dispensados do registro, é obrigatória a comunicação das ocorrências mensais de afastamentos, licenças, férias e demais situações previstas em lei.

Art.17 Constituem faltas graves, passíveis das sanções disciplinares pertinentes as seguintes ocorrências:
 
I – registrar a frequência de outro servidor público;
II – permitir que outro registre a sua frequência;
III – violar ou danificar a rede elétrica, eletrônica e lógica e/ou os equipamentos de ponto eletrônico;
IV – prestar informação falsa sobre a jornada e/ou frequência sua ou de terceiros;
V – deixar de registrar de modo reiterado as marcações de entrada e saída da unidade ou órgão em que estiver lotado;
VI – dispensar, a chefia imediata, do registro parcial ou integral do ponto do servidor público ou abonar a sua ausência ao serviço, fora das situações previstas em Lei e neste Decreto.
VII – ausentar-se do local de trabalho após registro de ponto sem prévia autorização da chefia imediata.
 
Parágrafo único – Também serão aplicadas as sanções disciplinares a que alude o caput deste artigo, o servidor público que for beneficiado indevidamente por sua chefia imediata nas hipóteses previstas no inciso VI deste artigo.
 
Art.18 - Para os fins dispostos neste Decreto, considera-se:
 
I - Administrador do Ponto: Perfil de usuário no sistema com permissões totais, nas funções correspondentesa parâmetros de configurações, relatórios de auditoria, criação de infraestrutura como cargos, vínculos, setores, e demais acessos ao cadastro de usuários, feriados e pontos facultativos, etc.;
II - Gestor do Ponto: Perfil de usuário no sistema com permissões para cadastro dos dados funcionais do servidor, manutenção das frequências, lançamento de faltas, ausências e códigos de ocorrência, geração de folha de frequência e emissão de relatórios;
III - Usuário do Ponto: Perfil de usuário no sistema, com permissão para registro diário da frequência por meio de biometria, e consulta individual dos seus registros.
 
Art. 19 - A não observância das normas contidas neste Decreto, importará na responsabilização do Diretor Municipal e Chefia Imediata correspondente a sua área de atuação, bem como a suspensão remuneratória em caso de descumprimento.
 
Art.20 – Os casos omissos e situações especiais que digam respeito ao controle de frequência, serão resolvidas por ato do titular da Diretoria Municipal de Administração em conjunto com a Seção de Recursos Humanos, que editarão normas complementares ao cumprimento deste Decreto, quando necessário.
 
Art.21 - As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias em vigor.
 
Art.22 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
São Manuel, 13 de setembro de 2017.
 
 
Ricardo Salaro Neto
Prefeito Municipal 
 
 
Registrado na Seção de Expediente em 13 de setembro de 2017.
  
  
Luciana FidêncioBeloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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