DECRETO Nº 2851 DE 09 DE AGOSTO DE 2010
DECRETO Nº 603 DE 09 DE AGOSTO DE 2010
“REGULAMENTA A LEI Nº 351 DE 28 DE ABRIL DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESERVA DE VAGAS PARA IDOSOS NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL.”
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:-
Art. 1º - A Lei nº 351 de 28 de abril de 2005, que dispõe sobre a reserva de vagas para idosos nos estacionamentos públicos e privados do Município de São Manuel, fica regulamentada na conformidade das disposições deste decreto.
Art. 2º - Os estacionamentos públicos e privados deverão reservar 5% (cinco por cento) das vagas existentes para os veículos dirigidos por idosos ou conduzindo idosos.
§ 1º - Para fins de aplicação da Lei nº 351 de 28 de abril de 2005, e este decreto, entende-se por:
I - estacionamentos públicos: os de responsabilidade da Administração Pública, disponibilizados para uso público, tais como os localizados nas repartições e parques, bem como o estacionamento rotativo pago, denominado Zona Azul;
II - estacionamentos privados: os estacionamentos de propriedade particular disponibilizados, mediante pagamento ou não, para uso público;
§ 2º - Ficam excluídos do conceito constante do inciso II do "caput" deste artigo, os estacionamentos:
I - operados exclusivamente por manobristas;
II - particulares e privativos utilizados exclusivamente por seus proprietários ou possuidores.
§ 3º - As vagas reservadas nos termos do "caput" deste artigo deverão ser posicionadas de modo a garantir maior comodidade ao idoso, próximas dos acessos de circulação de pedestres, da entrada da edificação ou dos elevadores, sinalizadas de forma clara e visível, preferencialmente com dimensões de 2,10m de altura, 2,10m de largura e 4,70m de comprimento.
§ 4º - Dos Alvarás de Funcionamento e dos Autos de Licença de Funcionamento deverá constar ressalva quanto à necessidade da reserva de 5% das vagas existentes para os veículos dirigidos por idosos ou conduzindo idosos.
§ 5º - O número fracionado igual ou superior a 0,5 (meio), resultante do cálculo do percentual previsto no "caput" deste artigo, deverá ser computado como 01 (um) inteiro.
Art. 3º - Os estacionamentos privados deverão ser adequados, com vistas ao cumprimento da Lei nº Lei nº 351 de 28 de abril de 2005, e deste decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste decreto.
Art. 4º - Nos pedidos de Alvará de Funcionamento e Auto de Licença de Funcionamento, o atendimento ao disposto na Lei nº 351 de 28 de abril de 2005, e no "caput" do artigo 2º deste decreto deverá ser feito por meio de declaração do responsável técnico ou do responsável pelo uso da atividade, quanto à existência da identificação das vagas reservadas para os idosos.
Art. 5º - No caso do desrespeito às disposições da Lei nº 351 de 28 de abril de 2005, e deste decreto, as empresas prestadoras de serviço de estacionamento privado ficarão sujeitas à aplicação das seguintes penalidades:
I - notificação para sanar a irregularidade no prazo de 03 (três) dias, contados da data da lavratura do ato, sob pena de multa;
II - não atendida a notificação de que trata o inciso I deste artigo, multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, atualizada de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, até a comprovação do atendimento ao disposto na Lei nº 351 de 28 de abril de 2005, e neste decreto.
Art. 6º - Relativamente aos estacionamentos de sua responsabilidade, os órgãos municipais competentes estabelecerão cronograma para a execução das medidas necessárias ao atendimento da Lei nº 351 de 28 de abril de 2005, e deste decreto.
Art. 7º - No que se refere ao estacionamento rotativo pago, denominado Zona Azul, o órgão municipal competente deverá observar as normas constantes da Resolução Federal nº 303, de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com vistas ao cumprimento da Lei nº 351 de 28 de abril de 2005, e deste decreto.
Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 09 de agosto de 2010
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração