LEI COMPLEMENTAR Nº 47 DE 24 DE MAIO DE 2021
(Projeto de Lei Complementar nº 04/2021 – Autoria: Vereadores Antônio Beneti Júnior, Charles Alessandro Ribeiro, Dr. Omar Mattielli de Carvalho, João Paulo Piovan, Kleber H. B. Alves Barbosa, Pedro Luiz Biandan, Ricardo Antônio de Sousa e Rubens José da Silva)
“Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas no Município de São Manuel, e dá outras providências.”
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcerias Público-Privadas no Município de São Manuel, visando promover, fomentar, coordenar, gerir, regular e fiscalizar a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município.
Parágrafo único. O Programa de Parcerias Público-Privadas – PPPs de São Manuel rege-se pelo disposto nesta lei e na legislação federal aplicável.
Art. 2º Além do disposto na legislação federal, o Programa de Parcerias Público-Privadas – PPPs de São Manuel orientar-se-á pelas seguintes diretrizes:
I – qualidade e continuidade na prestação dos serviços, obras e atividades;
II – universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
III – estímulo à competitividade na prestação dos serviços;
IV – responsabilidade social e ambiental;
V – participação popular, mediante consulta pública;
VI – responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos.
Art. 3º São condições para a inclusão de propostas e projetos no Programa de Parcerias Público-Privadas - PPPs de São Manuel:
I – efetiva demonstração do interesse público na parceria, consideradas a natureza, a relevância e o valor do seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;
II – estudo técnico de sua viabilidade, a partir da demonstração de metas, meios e resultados a serem alcançados, prazos de execução, estimativa de custos e amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação e desempenho a serem empregados;
III – viabilidade de indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do parceiro privado em termos quantitativos e qualitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
IV – indicação da forma e prazo de amortização do capital investido pelo parceiro privado;
V – indicação da necessidade, importância e valor do serviço, obra ou atividade em relação ao objeto a ser executado;
Parágrafo único. A aprovação do projeto de parceria público-privada condiciona-se, ainda, ao seguinte:
I – elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro da parceira, nos termos da legislação em vigor;
II – demonstração da origem dos recursos para o seu custeio;
III – comprovação da compatibilidade com a lei orçamentária anual, lei de diretrizes orçamentárias e plano plurianual municipal.
Art. 4º As ações do Poder Executivo relativas ao Programa de Parcerias Público-Privadas - PPPs de São Manuel serão estabelecidas no Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Seção I
Disposições gerais
Art. 5º Podem ser objeto de parcerias público-privadas:
I – a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública;
II – a prestação de serviço público;
III – a exploração de bem público;
IV – a construção, ampliação, manutenção, reforma e gestão de bens de uso público em geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União;
V – a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública Municipal;
VI – a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município de São Manuel, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de informações sigilosas.
Art. 6º Constituem instrumentos para a realização de parcerias público-privadas:
I – a concessão de serviço público, precedida ou não de obra pública;
II – a concessão de obra pública;
III – a permissão de serviço público;
Seção II
Dos contratos de parcerias público-privadas
Art. 7º Os contratos de parcerias público-privadas reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, na legislação federal aplicável, bem como pelas normais gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos e de licitações e contratos administrativos.
Art. 8º Os contratos de parcerias público-privadas, com prazo de vigência não inferior a 5 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluídas eventuais prorrogações, deverão estabelecer, além do disposto na legislação federal, o seguinte:
I – meios e instrumentos, de comprovada eficácia e idoneidade, voltados à efetivação das diretrizes do Programa de Parcerias Público-Privadas - PPPs;
II – metas e resultados a serem alcançados, cronograma de execução e prazos estimados para sua conclusão, critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir os resultados;
III – remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, quando for o caso, o prazo necessário à amortização dos investimentos, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceira;
IV – cláusulas que, a depender da modalidade escolhida, prevejam:
a) a obrigação do parceiro privado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade;
b) possibilidade de término do contrato pelo montante financeiro retornado ao parceiro privado em função do investimento realizado;
V – identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização da parceria.
Art. 9º Os contratos de parcerias público-privadas poderão estabelecer mecanismos amigáveis de solução de controvérsias contratuais, inclusive arbitragem, observada a legislação vigente.
§ 1º Na hipótese de arbitragem, serão escolhidos 03 (três) árbitros de reconhecida idoneidade, dentre os vinculados a instituições especializadas na matéria, sendo um indicado pelo parceiro público, outro pelo parceiro privado, e o terceiro escolhido de comum acordo.
§ 2º A arbitragem sempre terá lugar no Município de São Manuel, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias à efetivação da sentença arbitral.
Art. 10 Poderão figurar como contratantes nas parcerias público-privadas os entes públicos municipais a quem a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade de bens ou serviços objeto de contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 11. Os contratos de parcerias público-privadas deverão prever que, caso seu objeto reporte-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços serão submetidas àquelas determinadas pela agência reguladora correspondente.
Art. 12. A remuneração do parceiro privado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada dos seguintes meios:
I – tarifas cobradas dos usuários;
II – pagamento com recursos orçamentários;
III – cessão de créditos do Município e das entidades da Administração Municipal, observada a legislação vigente;
IV – cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;
V – transferência de bens móveis ou imóveis, observada a legislação vigente;
VI – títulos da dívida pública, emitidos em conformidade com a legislação pertinente;
VII – outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.
§ 1º A remuneração do parceiro privado dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra, o bem ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
§ 2º Os ganhos econômicos decorrentes, dentre outros, da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo parceiro privado, da repactuação das condições de financiamento e da redução do ônus tributário serão compartilhados com o parceiro público.
§ 3º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital da licitação, informando-se previamente ao Poder Legislativo sua composição.
§ 4º Os contratos regidos por esta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
§ 5º Os contratos regidos por esta Lei poderão prever a compensação de créditos do Município, referentes a tributos devidos pelo parceiro privado, desde que líquidos, certos e vencidos, na forma da legislação vigente, vedada a compensação com impostos cuja receita seja constitucionalmente vinculada.
§ 6º Para a definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes dos contratos de parcerias público-privadas terão, desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, tratamento idêntico ao serviço da dívida pública.
Art. 13. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, os contratos de parcerias público-privadas poderão prever, na hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do parceiro público, a incidência de multa de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa vigente para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal.
Parágrafo único. O atraso superior a 120 (cento e vinte) dias conferirá ao parceiro privado a faculdade de suspender os investimentos em curso, bem como a atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infraestrutura existente, sem prejuízo do direito à execução das garantias contratuais ou à rescisão judicial, asseguradas as indenizações devidas.
Seção III
Das obrigações do parceiro privado
Art. 14. Constituem obrigações do parceiro privado nas parcerias público-privadas:
I – demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;
II – assumir compromisso de resultado definido pelo parceiro público;
III – submeter-se ao controle permanente dos resultados pelo parceiro público;
IV – submeter-se à fiscalização do parceiro público, sendo livre o acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis;
V – sujeitar-se aos riscos do empreendimento, ressalvados os casos expressamente previstos no contrato.
Parágrafo único. Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deverá constituir sociedade de propósito específico, incumbida de implementar e gerir o objeto da parceria.
Seção IV
Das garantias
Art. 15. Além do disposto na legislação federal, as obrigações contraídas pelo parceiro público, nos contratos de parcerias público-privadas, poderão ser garantidas mediante:
I – garantias reais, pessoais e fidejussórias estabelecidas pelo Município;
II – utilização de fundo específico, nos termos do artigo 17 e seguintes desta lei.
Art. 16. Os contratos de parcerias público-privadas poderão prever que os empenhos relativos às contraprestações devidas pelo parceiro público possam ser liquidados em favor da instituição que financiou o projeto de parceria, como garantia do cumprimento das condições do financiamento.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o direito da instituição financeira limita-se à habilitação para receber diretamente o valor verificado pelo parceiro público, na fase de liquidação, excluída sua legitimidade para impugná-lo.
Art. 17. Para o cumprimento das condições de pagamento originárias dos contratos de parcerias público-privadas, será admitida a vinculação de receitas, nos limites do disposto na Constituição Federal e na lei, e a utilização do Fundo Garantidor, nos termos do artigo 18 e seguintes desta Lei.
Seção V
Do Fundo Garantidor
Art. 18. Fica instituído o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas firmadas no âmbito do Município de São Manuel, de natureza jurídica privada e com a finalidade de prestar garantia das obrigações assumidas pelo parceiro público, nos termos desta Lei e do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas.
Parágrafo único. O Poder Concedente deverá contratar Instituição Financeira Fiduciária, cujo agente terá poderes para administrar recursos financeiros, por meio de conta vinculada à Parceria Público-Privada específica, aplicando os recursos do Fundo Garantidor para o pagamento das obrigações contratadas, ou garantidas, a que se refere o caput deste artigo, diretamente ao beneficiário da garantia ou a favor de quem financiar o projeto de parceria.
Art. 19. O patrimônio do Fundo Garantidor será constituído por aporte dos seguintes créditos, bens e direitos, na forma do que dispuser ato do Prefeito Municipal:
I – ativos de propriedade do Município, excetuados os de origem tributária;
II – bens móveis e imóveis, inclusive ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Município, ou das entidades da Administração Indireta, representativas do capital social de empresas públicas ou sociedades de economia mista, desde que tal destinação ao Fundo não implique a perda do controle estatal;
III – títulos da dívida pública;
IV – recursos orçamentários destinados ao Fundo;
V – receitas vinculadas aos serviços prestados;
VI – receitas de contratos de parcerias público-privadas, desde que expressamente destinadas ao Fundo;
VII – rendimentos provenientes de depósitos bancários e outras aplicações financeiras dos recursos do próprio Fundo;
VIII – doações, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras receitas destinadas ao Fundo.
§ 1º Os bens, direitos e créditos transferidos ao Fundo Garantidor, quando não houver preços públicos cotados em mercados ou provenientes de demonstrações contábeis auditadas, serão, observada a legislação vigente, avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
§ 2º Os bens imóveis poderão ser aportados ao Fundo Garantidor, pelo valor de sua avaliação, mediante desafetação e prévia autorização legislativa.
§ 3º Os recursos destinados ao Fundo Garantidor poderão ser destinados ao pagamento de obrigações contratadas ou garantidas, diretamente ao beneficiário da garantia ou em favor de quem financiar o projeto de parceria.
Art. 20. O Fundo Garantidor será gerido por Comissão Gestora, a quem compete gerir e administrar os recursos financeiros em conta vinculada, observados os termos desta Lei e da legislação específica em vigor.
§ 1º A Comissão Gestora do Fundo Garantidor será composta pelos seguintes membros:
I – 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Indústria e Comércio;
II – 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal;
III – 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Finanças.
§ 2º Os membros da Comissão Gestora serão nomeados por Portaria do Prefeito Municipal, que indicará seu presidente.
§ 3º As funções dos membros da Comissão Gestora não serão remuneradas a qualquer título, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art. 21. O responsável pelo Fundo Garantidor remeterá ao Conselho Gestor, semestralmente, relatórios gerenciais das ações, evolução patrimonial, demonstrações contábeis e demais fatos relevantes, sem prejuízo da realização de auditorias anuais, por auditores independentes, conforme definido em regulamento.
Parágrafo único. Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do Fundo Garantidor observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme o disposto na legislação vigente.
Art. 22. As garantias do Fundo Garantidor serão prestadas nas seguintes modalidades:
I – fiança, sem benefício de ordem para o fiador;
II – penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do Fundo Garantidor, vedada transferência da posse do bem empenhado antes da execução da garantia;
III – hipoteca de bens imóveis do patrimônio do Fundo;
IV – alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o Fundo Garantidor ou com o agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;
V – outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não importem transferência da titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia;
VI – garantia real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao Fundo Garantidor.
§ 1º O Fundo Garantidor poderá prestar garantia mediante a contratação de instrumentos disponíveis no mercado, inclusive para a complementação das modalidades previstas neste artigo.
§ 2º A quitação, pelo parceiro público, de cada parcela do débito garantido pelo Fundo Garantidor, implicará a exoneração proporcional da garantia.
§ 3º A quitação de débito pelo Fundo Garantidor importará sua sub-rogação nos direitos do parceiro privado.
Art. 23. As condições para a concessão de garantia pelo Fundo Garantidor e a forma de utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário serão definidas em regulamento.
Art. 24. É vedada a concessão de garantia cujo valor presente líquido, somado ao das garantias anteriormente prestadas e demais obrigações, supere o ativo total do Fundo Garantidor.
Art. 25. A dissolução do Fundo Garantidor ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.
Art. 26. É facultada a constituição de patrimônio de afetação, que não se comunicará com o restante do patrimônio do Fundo Garantidor, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrentes de outras obrigações relativas ao Fundo Garantidor.
Parágrafo único. A constituição de patrimônio de afetação será feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DE SÃO MANUEL
Art. 27. Fica criado o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas – PPPs de São Manuel, vinculado à Diretoria Municipal de Indústria e Comércio de São Manuel, e composto pelos seguintes membros:
I – 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal;
II – 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Indústria e Comércio;
III – 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Finanças;
IV – 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Administração;
V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras.
§ 1º Cabe ao Prefeito Municipal indicar, através de Portaria, o Presidente do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas - PPPs de São Manuel, bem como seu substituto, na hipótese de ausência ou impedimento.
§ 2º Os membros integrantes do Conselho Gestor poderão se fazer substituir por pessoas por eles indicados, desde que vinculadas à respectiva pasta.
§ 3º Os demais titulares dasDiretorias Municipais e de entidades da Administração Indiretapoderão participar das reuniões do Conselho Gestor, com direito a voz, desde que tenham interesse direto em determinada parceria, em razão do vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo de atuação funcional.
§ 4º O Conselho Gestor deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade
Art. 28 Compete ao Conselho Gestor:
I – definir as prioridades e supervisionar as atividades do Programa de Parcerias Público-Privadas – PPPs de São Manuel;
II – elaborar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas e submetê-lo à aprovação do Prefeito Municipal;
III – receber e analisar propostas preliminares de parcerias público-privadas;
IV – aprovar projetos de parceria público-privada, observadas as disposições legais aplicáveis;
V – recomendar ao Prefeito Municipal o projeto de parceria público-privada aprovado na forma do inciso anterior;
VI – solicitar e definir a forma de contratação de estudos técnicos sobre os projetos de parceiras público-privadas, após deliberação sobre proposta preliminar;
VII – aprovar os resultados dos estudos técnicos realizados na forma do inciso anterior;
VIII – aprovar a modelagem aplicável a cada projeto de parceria público-privada;
IX – autorizar a abertura de processo licitatório para a contratação de parceria público-privada, fundamentada em estudos técnicos, observado o disposto na legislação federal;
X – fiscalizar a execução de parcerias público-privadas;
XI – opinar sobre a alteração, revisão, prorrogação, renovação ou rescisão de contratos de parcerias público-privadas;
XII – estabelecer diretrizes para a prestação de garantias através do Fundo Garantidor;
XIII – deliberar sobre a alienação de bens e direitos do Fundo Garantidor, bem como se manifestar sobre a utilização dos recursos do Fundo para prestar garantias de pagamento de obrigações assumidas pelo parceiro público;
XIV – apreciar, deliberar e decidir sobre os Procedimentos de Manifestação de Interesse – PMIs e Manifestações de Interesse da Iniciativa Privada – MIPs, na forma do disposto no Capítulo IV desta Lei;
XV – elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Prefeito Municipal;
XVI – deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse do Programa de Parcerias Público-Privadas - PPPs de São Manuel.
Parágrafo único. A expedição dos atos do Conselho Gestor, necessários ao exercício de sua competência, dar-se-á sob a forma de Resolução.
Art. 29 É vedado ao membro do Conselho Gestor:
I – exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto de parceria público-privada em que tiver interesse pessoal, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedir e fazer constar em ata a natureza e a extensão de seu interesse;
II – valer-se de informação sobre processo de parceria público-privada ainda não divulgado para obter vantagem de qualquer natureza, para si ou para outrem.
§ 1º As funções dos membros do Conselho Gestor não serão remuneradas a qualquer título, sendo consideradas de relevante interesse público.
§ 2º Caberá à Diretoria Municipal de Administraçãoexecutar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, assessorar o Conselho Gestor e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe técnica.
§ 3º O Conselho Gestor remeterá à Câmara Municipal, semestralmente, relatório das atividades desenvolvidas no período e do desempenho dos contratos de parcerias público-privadas em vigor.
CAPÍTULO IV
DO Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI E DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA INICIATIVA PRIVADA – MIP
Art. 30 O Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI constitui procedimento instituído por órgão ou entidade da Administração Municipal, por intermédio do qual poderão ser solicitados estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres, com vistas à inclusão de projetos de interessados nas parcerias público-privadas, de concessão patrocinada, de concessão administrativa, de concessão comum e de permissão.
Art. 31 A Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada – MIP consiste na apresentação espontânea de propostas, estudos, levantamentos, investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres e projetos, elaborados por pessoa física ou jurídica da iniciativa privada, para utilização em modelagens de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.
Art. 32 O processamento do PMI e da MIP será regulamentado através de Decreto do Poder Executivo, que deverá ser editado em prazo não superior a 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Os projetos de parcerias público-privadas serão objeto de consulta pública, onde serão informadas as justificativas para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo razoável para recebimento de sugestões, antes da data prevista para a publicação do edital.
Art. 34. Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 24 de maio de 2021.
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
Registrada na Seção de Expediente em 24 de maio de 2021.
TÁCIO JOSÉ BERTOZO
DIRETOR ADMINISTRATIVO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.