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DECRETO Nº 2881, 14 DE JANEIRO DE 2011
Assunto(s): Comércio, Regulamentações
Em vigor
DECRETO Nº 2881 DE 14 DE JANEIRO DE 2011
DECRETO Nº. 633 DE 14 JANEIRO DE 2011

 
“REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 415 DE 27 DE MARÇO DE 2.006 QUE DISCIPLINA, CONTROLA E FISCALIZA O COMÉRCIO DE TINTA EM RECIPIENTE DE “SPRAY” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições da Lei nº 415/06.
 
Considerando que incumbe a Administração Municipal, atendendo às peculiaridades locais, assegurar a proteção estética, cultural, paisagística e histórica da cidade, bem como a higiene e limpeza dos logradouros públicos;
 
Considerando que constituem crimes destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia e conspurcar edificação ou monumento urbano, previstos no art. 163 do Código Penal Brasileiro e no art. 65 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais); e
 
Considerando a necessidade de estimular o espírito público entre os munícipes e coibir a prática de pichação por meio de ações educativas e fiscalizatórias.
 
DECRETA:
 
Art. 1º - Constitui infração às normas do poder de policia a comercialização, doação e cessão de todo e qualquer tipo de tinta em recipiente de spray para menores de 18 (dezoito) anos.
 
Art. 2º - Os estabelecimentos que comercializam tintas em recipiente de spray deverão providenciar talonário próprio para controle de venda do produto, vinculado ao talonário de notas fiscais, contendo campos próprios para que sejam anotados o nome legível do comprador, o seu endereço devidamente comprovado através de comprovante de pagamento de telefone, de água, de luz ou similar, a sua filiação, o numero do documento de identidade, o CPF, ou CNPJ se for pessoa jurídica, bem como a quantidade do produto adquirido, o número do lote do produto, a sua finalidade, o numero da nota fiscal da venda emitida, a data e a assinatura do comprador.
 
§ 1º O talonário que trata do caput deste artigo deverá apresentar-se através de inscritos legíveis e em cores contrastes, com folhas descartáveis, de via única, numerada e impressa tipograficamente com a seguinte inscrição: VENDA PROIBIDA A MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS.
 
§ 2º Após preenchimento de todas as folhas dos talonários, os estabelecimentos de que trata o caput do artigo deverão arquivá-los permanecendo à disposição da fiscalização de Tributação pelo prazo de 02 (dois) anos.
 
Art. 3º - Os responsáveis pela violação de quaisquer das proibições contidas no art. 1º ficam sujeitos a multa de R$ 1.000.00 (um mil reais), sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas neste Decreto.

§ 1º No caso de reincidência a pena será aplicada em dobro.
§ 2º Constatada a infração, a atividade será imediatamente suspensa e todos os produtos de que trata o artigo 1º serão imediatamente apreendidos.
 
Art. 4º - Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, os estabelecimentos infratores terão os alvarás de localização e funcionamento cassados.
 
Parágrafo único. Em se tratando de atividades permissionadas ou autorizadas, o termo de permissão e autorização será automaticamente cassado.
 
Art. 5º - Qualquer pessoa poderá denunciar a existência ou a prática de ato ou fato que constitua infração às normas deste Decreto
 
Art. 6º - O desacato ao servidor municipal, no exercício de suas funções de agente fiscal, sujeita o autor à multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da multa prevista para infração cometida, sem prejuízo de ação criminal e de cassação da licença, quando se tratar de pessoa jurídica.
 
Art. 7º - A autoridade fiscalizadora poderá requisitar auxílio policial, no caso de cerceamento do exercício de suas funções ou quando necessário à efetivação de medidas previstas neste Decreto.
 
Art. 8º - Caberá o Setor de Tributação, a fiscalização do cumprimento da legislação ora regulamentada, e a aplicação das sansões previstas, mediante regular processo administrativo, iniciado por auto de infração, ato de suspensão da atividade e pelo ato que implique na apreensão e perda dos produtos mencionados no artigo 1º deste Decreto.
 
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de afixação no local de costume, devendo ser publicado na imprensa local para conhecimento pelos interessados, revogando-se as disposições em contrario.
 
São Manuel, 14 de janeiro de 2011. 
 
  
 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
 
   
 
Afixado na data supra.
 
  
 
VERA MARIA DE OLIVEIRA DALLACQUA
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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