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LEI COMPLEMENTAR Nº 46, 05 DE MAIO DE 2021
Início da vigência: 05/05/2021
Assunto(s): Administração Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 46 DE 5 DE MAIO DE 2021
(Projeto de Lei Complementar nº 01/2021 – autoria: Executivo Municipal)
Promove a Atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico de São Manuel, e dá outras providências.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei Complementar promove a Atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB de São Manuel, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 11.445/2007, e suas alterações, e do Decreto Federal nº 7.217/2010.
Parágrafo único. Estão sujeitos ao previsto nesta Lei Complementar todos os órgãos e entidades do Município, bem como instituições privadas que desenvolvam serviços e ações de saneamento básico no âmbito do território do Município.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico as estruturas e serviços dos seguintes sistemas:
I – abastecimento de água potável;
II – esgotamento sanitário; e
III – drenagem urbana e manejo de águas pluviais
Art. 3º O Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB de São Manuel, como instrumento da Política Municipal de Saneamento, tem como diretrizes, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no Município.
Art. 4º Constitui objetivo geral do Plano Municipal de Saneamento Básico o estabelecimento de ações para universalização do saneamento básico, através da ampliação progressiva do acesso a todos os usuários do Município de São Manuel.
Parágrafo único – Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do Plano de Saneamento:
I – garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e ampliação;
II – implementar os serviços ora existentes, em prazos factíveis;
III – criar instrumentos para regulação, fiscalização e monitoramento e gestão dos serviços;
IV – estimular a conscientização ambiental da população; e
V – atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços de saneamento básico.
Art. 5º A Administração Municipal, assim como os prestadores dos serviços públicos de que trata esta Lei, deverão observar o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB de São Manuel, notadamente no que diz respeito ao cumprimento das metas nele previstas, devendo prestar informações periódicas sobre a sua operacionalização às instituições fiscalizadoras e aos responsáveis pelo exercício do controle social do PMSB.
Art. 6º Fica a Diretoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de São Manuel encarregada da operacionalização e acompanhamento da execução do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, sendo suas atribuições:
I – ter acesso aos documentos e informações dos prestadores dos serviços de que trata o PMSB; e
II – promover a inserção e a compatibilização das informações referentes aos serviços municipais de saneamento básico com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – SINISA e com sistemas informatizados equivalentes de âmbito estadual e municipal.
Art. 7º O de São Manuel deverá ser revisado a cada 4 (quatro) anos, ou em prazo inferior, quando necessário for.
§ 1º O Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB de São Manuel deverá, ainda, ser revisado nos casos de implantação de novos sistemas produtores de água ou de novas estações de tratamento de esgoto, e será um instrumento de gestão a ser utilizado pelo Município para:
I - determinar as ações e diretrizes para o prestador do serviço de água e esgoto, que a este deverá se subordinar, sendo vinculante para o Poder Público que o elaborou e para o delegatário dos serviços, seja por Municipalização ou por concessão ou contratação, independentemente de sua natureza jurídico-administrativa;
II - integrar o Plano de Bacias;
III - a elaboração de Leis, Decretos, Portarias e Normas relativas aos serviços de água e esgoto, que porventura forem necessários
§ 2º A proposta de Revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverá ser elaborada em articulação com os prestadores dos serviços correlatos, e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
I - das Políticas Nacional e Estadual de Saneamento Básico, de Saúde e de Meio Ambiente; e
II – do Plano Municipal e Estadual de Saneamento e de Recursos Hídricos.
Art. 8º Desta Lei Complementar faz parte integrante o Anexo I – Atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB de São Manuel.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 10 A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 5 de maio de 2021.
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
Registrada na Seção de Expediente em 5 de maio de 2021.
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
Chefe da Seção de Expediente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.