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DECRETO Nº 2956, 23 DE JANEIRO DE 2012
Assunto(s): Meio Ambiente, Regulamentações
Em vigor
DECRETO Nº 2956 DE 23 DE JANEIRO DE 2012
DECRETO Nº. 708 DE 23 DE JANEIRO DE 2012
 
 
“Regulamenta a Lei Municipal nº 725/09 de 07 de outubro de 2.009, que disciplina a obrigatoriedade da vistoria e regulagem de motores veiculares da frota própria e terceirizada”.
 
 
VILSON JOSE INOCENTI, Prefeito do Município de São Manuel em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
 
DECRETA:
 
Art. 1º - Toda a frota própria e terceirizada de veículos que prestam serviços ao Município de São Manuel terá seus motores vistoriados, visando o atendimento dos padrões de emissão veicular de gases que não provoquem o efeito estufa. 
 
Art. 2º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da vistoria e regulagem, que diminuam a emissão de gases, nos veículos da frota municipal e nos veículos terceirizados, que prestam serviço ao Município, movidos a diesel, em todo o Município de São Manuel.
 
Parágrafo  - A medida tem caráter preventivo e objetiva evitar ocorrência de episódios críticos de poluição atmosférica, bem como diminuir o risco de serem ultrapassados os padrões de qualidade do ar legalmente estabelecidos.
 
Parágrafo 2º - Consideram-se fontes de poluição, os veículos automotores, principalmente os que utilizam o diesel como combustível.
 
 
Parágrafo 3º - O prazo para regularização dos veículos será de 120 (cento e vinte) dias contados da entrada publicação do presente Decreto.
 
Art. 4º - Considera-se infração ambiental, a circulação de veículo automotor com defeito, ficando o infrator sujeito à multa ambiental de R$ 1.000,00 (mil reais)(Somente os veículos terceirizados).
Parágrafo único - Em caso de reincidência na infração, a multa ambiental terá seu valor dobrado.
 
Art. 5º - Caberá à Diretoria do Meio Ambiente, a fiscalização do cumprimento da lei nº 725/99 e da legislação ora regulamentada, bem como a aplicação das sansões previstas, mediante regular processo administrativo, notificando o departamento competente e a empresa terceirizada, de auto de suspensão e paralisação dos serviços.
 
Art. 6º - As multas ambientais de que trata este Decreto deverão ser recolhidas na forma e até as datas de vencimento especificadas na para Recolhimento da Multa, não podendo o prazo de recolhimento ser inferior a trinta dias da data de ciência da infração e serão encaminhadas ao FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.
 
Parágrafo único - O não recolhimento da multa ambiental na forma e prazo especificados implicará sua inscrição na dívida ativa do Município.
 
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua afixação no local de costume, devendo ser publicado na imprensa local para conhecimento pelos interessados, revogando-se as disposições em contrário.
 
 
 
 
VILSON JOSE INOCENTI
Prefeito Municipal em exercício
 
  
Publicada em           /          /
 

José Fernando Ardemani
Diretor Municipal da Administração
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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