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DECRETO Nº 3117, 07 DE JANEIRO DE 2014
Assunto(s): Arrecadação
Em vigor
DECRETO Nº 3117 DE 07 DE JANEIRO DE 2014
DECRETO Nº. 869 DE 07 DE JANEIRO DE 2014

 
“DISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2.014”.
 

MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
Considerando a necessidade de se proceder a emissão dos carnês para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza cujos fatos geradores venham a ocorrer durante o exercício de 2.014;
 
Considerando o disposto no artigo 61 da Lei Municipal n° 159/2.002, de 19 de novembro de 2.002 (Código Tributário Municipal), DECRETA:-
 
ART. 1o – O pagamento do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN - profissionais autônomos), referente ao exercício financeiro de 2.014, poderá ser quitado em até 09 (nove) prestações mensais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
 
PARÁGRAFO ÚNICO – As parcelas terão vencimento todo dia 15 (quinze) de cada mês, sendo a primeira em 15 (quinze) de abril e as demais nos dias e meses subseqüentes.
 
ART. 2° - O contribuinte que efetuar o pagamento do valor do imposto a vista terá direito ao desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor lançado (§ 5° do artigo 61 da Lei Municipal n° 159/2.002).
 
ART. 3° - O valor das parcelas recolhidas após a data de vencimento assinalada no carnê de pagamento será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e correção monetária calculada com base na variação acumulada do IGPM / FGV, com índice de 5,5257% (cinco inteiros, cinco mil duzentos e cinquenta e sete décimos de milésimo por cento) desde o mês de vencimento da obrigação tributária até o mês anterior ao pagamento, não podendo sofrer redução de valor tendo como parâmetro o valor cobrado no mês anterior (artigo 62, §§ 1° e 2° e 3º da Lei Municipal n° 159/2.002, com as alterações da Lei n° 741 de 26 de novembro de 2009).
 
ART. 4° - Os carnês de pagamento do Imposto Predial (IPTU) e Territorial Urbano e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN - profissionais autônomos) poderão ser quitados nas agências bancárias ou diretamente no caixa da Tesouraria da Prefeitura Municipal de São Manuel.
 
ART. 5° - O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços deverá ser recolhido, mensalmente, no Caixa da Tesouraria Municipal, ou, qualquer Agência Bancária até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período de apuração (artigo 152, § 1º, da Lei Municipal nº. 159/2.002).

ART. 6º - As taxas municipais deverão ser recolhidas pelos contribuintes na data do serviço ou, quando for devida em decorrência da prática de ato de fiscalização realizado pela Administração Pública Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da respectiva notificação (artigo 61 da Lei Municipal nº. 159/2.002).
 
ART. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua afixação no local de costume, devendo ser publicado na imprensa para conhecimento dos contribuintes, revogando-se o Decreto nº 777 de 07 de janeiro de 2013.
 
São Manuel, 07 de janeiro de 2014.

  
  
 

MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL

  
 
 
 
Afixado na data supra.
Publicado em          /           /
 
 
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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