LEI N°4054 DE 20 DEDEZEMBRO DE 2016
(PROJETO DE LEI N°121/2016–Autoria:Vereador Waldir Rosa)
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS AOS DOADORES DE SANGUE E DE MEDULA ÓSSEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado a isentar os doadores de sangue e de medula óssea do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Direta, Indireta.
Parágrafo único - Para ter direito à isenção, o doador terá que comprovar a doação de sangue, que não poderá ser inferior a 3 (três) vezes em um período de 12 (doze) meses; e o de medula óssea deverá comprovar através da inscrição em cadastro ou banco de dados de doadores
Art. 2º Considera-se, para enquadramento ao beneficio previsto por esta Lei, somente a doação de sangue e medula óssea promovida a órgão oficial ou a entidade credenciada pela União, pelo Estado ou por Município.
Art. 3º A comprovação da qualidade de doador de sangue e de medula óssea será efetuada através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, que deverá ser juntado no ato de inscrição.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
São Manuel, 20 de dezembro de 2016.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.