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LEI ORDINÁRIA Nº 4008, 20 DE OUTUBRO DE 2016
Assunto(s): Escolas Municipais
LEI N°4008 DE 20 DE OUTUBRO DE 2016
(PROJETO DE LEI N°67/2013 – Autoria: Leticia Arcari Castaldi Silva)
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ATUAÇÃO DOS GRÊMIOS ESTUDANTIS, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICIPIO.”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Aos estudantes dos Estabelecimentos de Ensino Fundamental de São Manuel, fica assegurada a criação, organização e atuação de Grêmios Estudantis, como entidades representativas dos interesses dos estudantes, na forma da presente Lei.
Art. 2º Ficam os Estabelecimentos de Ensino Fundamental de São Manuel obrigados a estimular a criação do grêmio estudantil.
Art. 3° Fica instituído o dia 28 de março como Dia Municipal do Grêmio Livre Estudantil.
Art. 4º O Dia Municipal do Grêmio Livre Estudantil será comemorado em todos os Estabelecimentos da Rede Pública Municipal de Ensino, com palestras, debates, atividades educacionais, esportivas ou culturais , resgatando a história do movimento estudantil, bem como enaltecendo a importância da participação dos estudantes e do Grêmio na vida da escola e na sociedade, visando o pleno desenvolvimento social e humano do cidadão.
Art. 5º A Diretoria de Ensino ficará obrigada a:
I - Divulgar ampla e irrestritamente a presente Lei;
II - Fiscalizar o cumprimento da presente Lei;
III - Municiar alunos, professores e pais das informações necessárias para a criação e bom desenvolvimento do grêmio estudantil.
Art. 6º Os Estabelecimentos de Ensino Fundamental de São Manuel deverão assegurar ao Grêmio Estudantil:
I - espaço para sua instalação e de suas atividades;
II - livre alocação e circulação de seus cartazes, panfletos, jornais e publicações;
III - participação nos conselhos deliberativos e consultivos, com direito a voz e voto;
IV - ciência das contas do estabelecimento e à metodologia de sua elaboração;
V - acesso pleno e irrestrito de seus representantes a todas as dependências da instituição.
Art. 7º Que seja oficiado a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – (UBES), a existência da presente Lei neste Município, visando a possibilidade de apoio à mesma.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
São Manuel, 20 de outubro de 2016.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.