LEI N°3967 DE 07 DE JULHO DE 2016
(PROJETO DE LEI N°50 /2016 – Autoria: Executivo Municipal)
“AUTORIZA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO MANUEL A ALIENAR, MEDIANTE VENDA, IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, CONFORME ESPECIFICA.”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO MANUEL – IPREM-SM autorizado a alienar, mediante venda, precedido do competente procedimento licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, imóvel de sua propriedade consistente no prédio de 7 (sete) andares com área construída total de 1.508,40 metros quadrados em um terreno com área total de 462,00 metros quadrados, localizado na Rua Epitácio Pessoa n.º 332 na cidade de São Manuel – SP, objeto da matricula nº 8.836 junto ao CRI local.
Parágrafo único: As benfeitorias porventura existentes no imóvel objeto da autorização de que trata esta Lei permanecerão incorporados ao mesmo para efeitos da alienação.
Art. 2º A alienação do imóvel se processará a partir do correspondente Laudo de Avaliação, que integra o Anexo desta Lei, o qual fará parte integrante do edital da Licitação.
Parágrafo único: As demais condições da alienação serão estipuladas no Edital de Licitação.
Art. 3º Todas as despesas, taxas e impostos que tenham como fato gerador a alienação do imóvel, tais como emolumentos de escrituração e registro imobiliário, correção por conta comprador.
Art. 4º Para fins de atendimento ao contido no art. 125, da Lei Orgânica do Município, fica desafetado de sua primitiva condição de bem indisponível, passando à categoria de bem disponível, o imóvel de que trata esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
São Manuel, 07 de julho de 2016.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.