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LEI ORDINÁRIA Nº 3943, 06 DE ABRIL DE 2016
Assunto(s): Escolas Municipais
LEI N°3943 DE 06 DE ABRIL DE 2016
(PROJETO DE LEI N° 56/2013 – Autoria: Deonice Leite Marques Paiva)
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE APARELHO CELULAR NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE SÃO MANUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de aparelho celular nas Escolas Públicas Municipais de São Manuel.
Art. 2º As Escolas terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da Lei, para adequar o local com informativos e cartazes da proibição mencionada no artigo anterior.
Art. 3º O descumprimento da referida Lei implicará em multa aplicada pelo Poder Executivo, equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) em cada infração cometida.
Parágrafo único - a multa mencionada no “caput” do artigo será reajustada, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 06 de abril de 2016.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.