LEI N°3932 DE 10 de MARÇO DE 2016
(PROJETO DE LEI N° 92/2014 - Autoria: Letícia Arcari Castaldi Silva)
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA ANTERIOR AO ATO ADMINISTRATIVO QUE ESTABELEÇA REAJUSTE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS. ”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica obrigada a realização de Audiência Pública antes do ato administrativo que estabeleça reajuste de tarifa dos serviços públicos concedidos no Município de São Manuel.
Art. 2° O Poder Executivo Municipal deverá, com antecedência de 30 dias, solicitar ao Poder Legislativo Municipal que convoque Audiência Pública para apresentar a planilha de cálculo tarifário adotada para o reajuste de tarifa do serviço público no âmbito do Município.
§ 1º Reveste de vício formal o ato administrativo que fixar o reajuste de tarifa de serviço público neste Município sem a correta observância do caput deste artigo.
§ 2 º A convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita mediante edital publicado em meio de comunicação de ampla circulação no Município.
Art. 3° Para a realização da Audiência Pública deverão ser convidados a participar:
- I - O Poder Executivo na pessoa do Senhor Prefeito e na pessoa do Senhor Diretor Municipal de Finanças;
III- Representantes das concessionárias diretamente interessadas;
IV- Representantes dos diversos sindicatos de trabalhadores;
V- Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 10 de março de 2016.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
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Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente