Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de São Manuel - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de São Manuel - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1994, 17 DE DEZEMBRO DE 1993
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor
Obs: LDO

LEI Nº 1.994 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1.993

"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1.994 E DÁ PROVIDÊNCIAS".

                       MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

                       ARTIGO 1º - A elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 1994 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução Orçamentária obedecerá as diretrizes estabelecidas, constantes do Anexo I.

                       ARTIGO 2º - A elaboração da Proposta Orçamentária do Município para o exercício de 1994, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.

                       § 1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das Receitas.

                       § 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, corrigidas monetariamente, considerando o aumento ou diminuição dos serviços prestados.

                       § 3º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal.

                       § 4º - O pagamento do serviço da dívida de pessoal e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

                       § 5º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.

                       § 6º - O Município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.

                       § 7º - Poderão ser incluídos programas não elencados desde que financiados com recursos de outras esféras de governo.

                       ARTIGO 3º - As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas até 65% da receita corrente (atendendo o disposto no artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias).

                       § 1º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da Administração Direta e Indireta nas seguintes despesas:

                       - Salários;

                       - Obrigações Patronais;

                       - Proventos de Aposentadoria e Pensões;

                       - Remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;

                       - Remuneração dos Vereadores.

                       § 2º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício.

                       ARTIGO 4º - Fica autorizado a concessão de ajuda financeira sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas da saúde, educação e assistência social.

                       ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

                       São Manuel, 17 de dezembro de 1.993.

 

                       MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI

                                       PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na data supra.

 

                       VERA MARIA DE OLIVEIRA DALLACQUA

                                      SERVIÇO DE ADMINSITRAÇÃO 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4594, 27 DE NOVEMBRO DE 2023 “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências.” 27/11/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 4347, 05 DE NOVEMBRO DE 2020 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021, e dá outras providências. 05/11/2020
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1994, 17 DE DEZEMBRO DE 1993
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1994, 17 DE DEZEMBRO DE 1993
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia