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DECRETO Nº 3400, 09 DE AGOSTO DE 2017
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor
DECRETO Nº 3400 DE 09 DE AGOSTO DE 2017
 
“DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AOS DIRETORES MUNICIPAIS E SERVIDORES PÚBLICOS PARA A PRÁTICA DE ATOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal, usando de suas atribuições legais, nos termos do artigo 49, inciso IV e nos termos doa artigo 78, incisos IX, XII e XXXI, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Município,
 
Considerando a competência do Prefeito Municipal, para, mediante decreto, delegar funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva aos Diretores Municipais, nos termos do artigo 78, inciso XXXI, Parágrafo Único da Lei Orgânica Municipal vigente,

Considerando que cabe aos Diretores Municipais o exercício das atribuições de ordem operacional;

 
DECRETA:

 
Art. 1º - A Delegação de competência de que trata esse Decreto tem como finalidade tornar mais ágil e eficiente a prestação de serviços públicos municipais no âmbito da Administração Direta do Município.
 
Parágrafo Único. O Prefeito poderá a qualquer momento avocar para si a competência delegada neste Decreto.
 
Art. 2º - Fica Delegada a competência ao Diretor de Administração para, mediante portaria:
  • I - Autorizar a abertura de sindicâncias e processos administrativos e demais atos de efeitos internos;
    II - Designar e alterar pregoeiros e membros de sua equipe de apoio;
    III - Criar comissões e designar seus membros;
    IV - Instituir e destituir grupos de trabalho;
    V - Designar representante da Administração para acompanhar e fiscalizar a execução de contratos nos termos da Lei 8.666/93;
    VI - Praticar outros atos que, por sua natureza ou finalidade não sejam objeto de Lei ou de Decreto.
Parágrafo Único- As competências previstas nos incisos I a VI não poderão ser subdelegadas.
  
Art. 3º Fica Delegada a competência ao Diretor Financeiro para, mediante portaria:
  • I - Autorizar o empenho de despesas e ordem de pagamento;
    II - Subscrever cheques da Prefeitura, juntamente com o Chefe da Tesouraria;
 
Parágrafo Único- As competências previstas nos incisos I a II não poderão ser subdelegadas.

Art. 4º Fica Delegada a competência aos Diretores no âmbito de suas respectivas Diretorias e áreas de atuação e nos limites previstos no Orçamento, observadas a legislação aplicável e as normas em vigor, para praticar os seguintes atos:
 
  • I - Ordenar as despesas das respectivas unidades orçamentárias e dos fundos a elas vinculados, nos limites dos correspondentes créditos orçamentários;
    II - Assinar, no impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, os contratos, convênios e outros ajustes da União Federal, dos Estados e dos Municípios com órgãos públicos e privados para a realização de objetivos de interesse do Município, na forma da Lei, desde que submetidos à  análise da Procuradoria Jurídica do Município;
    III - Praticar outros atos que por sua natureza ou finalidade não seja objeto de Lei ou Decreto.
§1º- Excluem-se da delegação de competência:
  1. a) a ordenação de despesas com pessoal, encargos sociais da Administração Direta, fundos municipais cujo regimento interno defina o ordenador da despesas;
    b) as operações de crédito, empréstimos e financiamentos, que deverão ser firmados pelo Prefeito Municipal;
    c) a assinatura dos instrumentos de alienação, cessão ou concessão de bem  patrimonial mobiliário ou imobiliário, os instrumentos de aquisição de bens patrimoniais imobiliários e instrumentos de cessão de pessoal.
Parágrafo Único- As competências previstas nos incisos I a III não poderão ser subdelegadas.

Art. 5º- Fica delegada a competência aos Diretores de Educação e de Saúde, dentro de suas respectivas áreas de atuação e unidades orçamentárias e fundos a eles vinculados, para:
  • I - requerer a abertura de procedimento licitatório, justificando a necessidade de contratação e definir o objeto de acordo e demais atos inerentes de acordo com a Lei 8.666/93;
    II - Decidir os recursos interpostos contra o ato do pregoeiro;
    III - Adjudicar o objeto do certame licitatório.
Parágrafo Único- As competências previstas nos incisos I a III não poderão ser subdelegadas.
 
Art. 6º- Entende-se como Ordenador da Despesa a autoridade investida do poder de realizar a despesa que compreenda os atos de empenhar, liquidar e ordenar o pagamento, adiantamento ou dispêndio de recurso pelos quais responda.
 
Art. 7º- O ordenador da despesa responderá administrativa, civil e penalmente pelos atos de sua gestão e nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévio empenho.
 
Art. 8º- A despesas considerar-se-á ordenada a partir do registro no Sistema Informatizado, da respectiva requisição de compras, responsabilizando-se como seu ordenador, o titular do órgão cuja dotação orçamentária for onerada.
 
Art. 9º- As notas de empenho, nas quais deverão constar, em local apropriado, o nome do ordenador da despesa, seu cargo, a citação que a delegação de competência se dá por força do presente Decreto, serão emitidas pela Fazenda Municipal.
 
Art. 10º. Os Diretores Municipais quando da implantação do sistema eletrônico de movimentação de documentos, assinarão digitalmente os mesmos e deverão providenciar o certificado digital padrão ICP-Brasil de suas assinaturas.
 
Art. 11º- As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta da dotação orçamentária própria.
 
Art. 12º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
São Manuel, 09 de agosto de 2017.
 
 
 
 
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
Registrado na Seção de Expediente, em 09 de agosto de 2017.
 
 
 
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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