DECRETO Nº 3362 DE 09 DE JANEIRO DE 2017
“DISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS.”
RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, inciso IX da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO
I – A necessidade de se proceder a emissão dos carnês para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) – Taxa de Limpeza Pública e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), dos profissionais autônomos, cujos fatos geradores venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2017;
II – O disposto no artigo 61 da Lei Complementar n° 001/2002, de 19 de novembro de 2.002.
DECRETA:
Art. 1º. O pagamento do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) dos profissionais autônomos, apurados para o execício fiscal, poderá ser quitado em até 09 (nove) prestações mensais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta) reais.
Parágrafo único. As parcelas terão vencimento todo dia 15 (quinze) de cada mês, sendo a primeira em 15 (quinze) de abril e as demais nos dias e meses subseqüentes, anualmente
Art. 2°. O contribuinte que efetuar o pagamento do valor do imposto a vista terá direito ao desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor.
Art. 3°. O valor das parcelas recolhidas após a data de vencimento assinalada no carnê de pagamento será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e correção monetária calculada com base na variação acumulada do IGP-M/FGV, desde o mês de vencimento da obrigação tributária até o mês anterior ao pagamento, não podendo sofrer redução de valor tendo como parâmetro o valor cobrado no mês anterior.
Art. 4°. Os carnês de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) dos profissionais autônomos poderão ser quitados nas agências bancárias ou diretamente no caixa da Tesouraria da Prefeitura Municipal de São Manuel.
Art. 5°. O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços deverá ser recolhido, mensalmente, no Caixa da Tesouraria Municipal, ou, qualquer Agência Bancária até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período de apuração (artigo 152, § 1º, da Lei Municipal nº 001/2002).
Art. 6º. As taxas municipais deverão ser recolhidas pelos contribuintes na data do serviço ou, quando for devida em decorrência da prática de ato de fiscalização realizado pela Administração Pública Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da respectiva notificação (artigo 61 da Lei Municipal nº 001/2002).
Art. 7º.Os contribuintes com cadastro municipal desatualizado deverão atualizá-lo no Setor de Tributação na Prefeitura de São Manuel, sob pena de ficarem impossibilitados de recolherem os tributos na rede bancária até a regularização do cadastro.
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua afixação no local de costume, devendo ser publicado na imprensa para conhecimento dos contribuintes, revogando-se o Decreto nº 3284 de 05 de janeiro de 2016.
São Manuel, 09 de janeiro de 2016.
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado na data supra.
Publicado em ___/_____/______
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.