PORTARIA Nº41 DE 29 DE JANEIRO DE 2019
Dispõe sobre a instauração de processo administrativo disciplinar e dá outras providências.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais:
Considerando, o que consta nos autos do processo administrativo municipal n. 7082/1/2018;
Considerando, a informação de fls. 02, a comunicação de suposta prática de conduta indevida pelo servidor público municipal Ivanildo Lopes Pires, consistente em ter desobedecido à ordem de escala e não ter comparecido ao trabalho para o qual fora designado no dia 20 de outubro de 2.018.
Considerando, os princípios do devido processo legal (inciso LIV, do art. 5º., da C.F.) e da eficiência (art. 37, da C.F.), para aplicação de eventual sanção disciplinar prevista no inciso I (advertência), do art. 141, da Lei Complementar n.: 11/2015.
Considerando, o dever legal de respeitar o disposto no inciso LV, do art. 5º., da Constituição Federal, onde deve ser assegurada a ampla defesa e o contraditório, para identificar e apurar a conduta indevida dos servidores responsáveis por atos de indisciplina;
Considerando, a inexistência de procedimento disciplinar próprio na legislação municipal;
R E S O L V E:-
Art. 1º - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar para identificar e apurar as condutas indevidas do servidor Ivanildo Lopes Pires, consistente em ter desobedecido ordem de escala e não ter comparecido ao trabalho para o qual fora designado no dia 20 de outubro de 2.018, descumprindo dever funcional, com base no disposto no artigo 129, IV, da Lei Complementar n° 011/2015: “Art. 129 - São deveres do servidor: IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;”, bem como, ainda, para apurar fatos relacionados que venham ocorrer durante a apuração, devendo o procedimento disciplinar, ora instaurado, ser conduzido pela Comissão Permanente de Processo Disciplinar constituída pela Portaria Municipal nº. 136 de 22 de maio de 2017.
Art. 2º - Fica estabelecido, que a Comissão Processante, em razão da ausência de rito procedimental próprio no âmbito da legislação desta municipalidade, deverá em consonância com o art. 113, da Lei Orgânica do Município de São Manuel, observar o disposto nos arts. 143 “usque” 182 da Lei Federal n.: 8.112 de 11/12/90, ficando estipulado que o prazo para conclusão deste procedimento, não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitindo-se, porém, a sua prorrogação por igual período, mediante justificativa, quando as circunstâncias exigirem (art. 152, da Lei 8.112 de 11/12/90).
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 29 de janeiro de 2019.
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada na Seção de Expediente em 29 de janeiro de 2019.
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.