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DECRETO Nº 3693, 15 DE ABRIL DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

                     

DECRETO N° 3693 DE 15 DE ABRIL DE 2020

 

Disciplina a realização de horas extraordinárias pelos servidores públicos municipais, no âmbito da administração municipais.

 

 

RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, inciso IX da Lei Orgânica Municipal,

Considerando que a realização de horas extraordinárias deve ocorrer em situações excepcionais e temporárias ou emergenciais, devidamente justificadas,

Considerando que a despesa total com o pagamento dos servidores não poderá exceder os percentuais da Receita Corrente Líquida do Município, estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal,

Considerando a redução dos repasses Federais e Estaduais, em função da atual situação financeiro-econômica do pais e a necessidade de adequação dos gastos com salários e encargos,

Considerando o dever do gestor em zelar pelos recursos públicos e observar restritamente a legislação pertinente de modo a evitar a violação dos princípios da Administração Pública,

Considerando a necessidade de manter a responsabilidade na gestão fiscal do Município, que se dá, entre outras ações, com o equilíbrio entre a receita e as despesas,

Considerando a situação de emergência decretada no Município de São Manuel em 19 de Março de 2.020, pelo decreto nº 3682, tendo em vista a pandemia causada pela propagação do vírus COVID-19,

 

DECRETA:

Art.1º - Fica terminantemente proibida a realização de horas extras pelos servidores da Administração Direta do Município de São Manuel/SP a partir desta data.

Art.2º - Excetuam-se da proibição prevista no art. 1º deste Decreto os servidores lotados nas Diretorias de Gestão e Serviços, Promoção Social, Saúde e Agricultura e Meio Ambiente.

Art.3º- O serviço extraordinário realizado pelos servidores das Diretorias autorizadas no artigo 2º deste decreto será remunerado conforme preceitua a LC nº 011/2015, artigos 67 e 68.

Art.4º - As horas extras realizadas sem o atendimento das normas estabelecidas neste decreto não serão computadas e nem pagas e/ou compensadas.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor nesta data.

 

São Manuel, 15 de Abril de 2020.

 

 

 

TÁCIO JOSÉ BERTOZO

DIRETOR ADMINISTRATIVO

 

 

 

RICARDO SALARO NETO

PREFEITO MUNICIPAL

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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