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LEI COMPLEMENTAR Nº 63, 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Funç. Grat/Gratificações
Em vigor


(Projeto de Lei Complementar 09/2023 Autoria: Executivo Municipal)
LEI COMPLEMENTAR Nº 063, DE 29/12/2023

CRIA A FUNÇÃO GRATIFICADA ESPECIAL DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 8º DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, PARA DISPOR SOBRE REGRAS E DIRETRIZES PARA A ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

DESIGNAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO

Art. 1º Fica criada a função gratificada especial de Agente de Contratação e de Equipe de Apoio para o desempenho das atividades essenciais e inerentes a execução da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
   § 1º Poderão ser nomeados como Agente de Contratação até 25 (vinte e cinco) agentes públicos efetivos e estáveis.
   § 2º A designação do agente de contratação será realizada pela autoridade máxima do órgão e deverá conter todos os agentes atuantes e possíveis substitutos.

Art. 2º A indicação do agente de contratação deverá constar em documento anexo aos autos do processo licitatório.

Art. 3º O agente de contratação poderá ser substituído por outro agente, mediante ao afastamento ou impedimento legal do agente titular.

Art. 4º Nas licitações que envolvam obras, bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por no mínimo, 3 (três) membros, conforme estabelece o § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 5º A equipe de apoio para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação em licitações deverá observar os requisitos do art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 6º A indicação da equipe de apoio, designada por portaria, será realizada pela autoridade competente e será registrada em campo especifico do edital e em documento anexo aos autos do processo licitatório.

Art. 7º A equipe de apoio de que trata o art. 5º desta Lei poderá ser composta entre os Agentes de Contratação designados.

Art. 8º A comissão de contratação deve estar de acordo com os requisitos estabelecidos no art. 79 da Lei nº 14.133, de 2021, entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.  
   Parágrafo único. A comissão de que trata o caput do art. 8º desta Lei será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, e será presidida por um deles.

Art. 9º Na licitação pela modalidade diálogo competitivo, a comissão será composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação, de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

DOS REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

Art. 10. Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto desta Lei deverão preencher os seguintes requisitos:
   I - ser servidor efetivo dos quadros permanentes da Administração Pública;
   II - possuam atribuições, preferencialmente, relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
   III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
   § 1º Para fins do disposto no inciso III do art. 10, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com a órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
   § 2º A vedação de que trata o inciso III do art. 10 incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.

Art. 11. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, não poderá ser recusado pelo agente público.
   § 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico imediato.
   § 2º Na hipótese prevista no § 1º desta Lei, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.
   § 3º Os agentes de contratação e seus respectivos substitutos serão designados obrigatoriamente entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública.

Art. 12. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao principio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
   Parágrafo único. A segregação de funções deverá ser observada levando em consideração a capacidade de pessoal e a estrutura operacional, orçamentária e financeira existente.

Art. 13. Deverão ser observados as vedações dispostas no art. 9º da Lei nº 14.133, de quando da designação do agente público para atuar na área de licitações e contratos e do terceiro que auxílio a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO

Art. 14. Caberá ao agente de contratação, em especial:
   I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;
   II - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para o cumprimento do plano anual de contratações;
   III - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
      a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e responder os recursos administrativos interpostos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
      b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta melhor classificada;
      c) coordenar a sessão pública;
      d) verificar e julgar as condições de habilitação;
      e) sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
      f) sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação:
         I - e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
      g) receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos definidos em regulamento;
      h) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
      i) indicar o vencedor do certame;
      j) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
      k) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação, quando for o caso.
   § 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
   § 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de editais.
   § 3º O agente de contratação poderá delegar a competência disposta nos incisos I e;
      II - do art. 14 desta Lei, desde que justificadamente.
   § 4º O agente de contratação poderá solicitar manifestação da Procuradoria Geral do Município ou de outros setores técnicos do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões.
   § 5º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação deve avaliar as manifestações de que tratam o § 4º do art. 14 desta Lei, para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que possam comprometer a efetividade da medida que será adotada.

Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na sessão pública da licitação.  
   Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.

Art. 16. Caberá à comissão de contratação substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais.

Art. 17. Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber o disposto nos artigos 12, 13 e 14 da lei nº 14.133, de 2021.

Art. 18. Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.

Art. 19. Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021 observados os requisitos definidos em regulamento.  
   Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação quando substituírem o agente de contratação, na forma do inciso art. 16 desta Lei, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 20. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.


DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO

 

Art. 21. O agente de contratação atuante, fará jus ao recebimento de gratificação especial no valor de R$ 1.000,00, desde que desempenhem efetivamente sua função.
   § 1º A gratificação especial que se refere o artigo não será cumulada com outra gratificação especial, senão as funções de Chefia.
   § 2º A gratificação será corrigida nos termos do reajuste conferido aos servidores públicos.

Art. 22. A percepção da gratificação especial é devida quando o servidor estiver no efetivo exercício das atribuições da função, não considerando, para esta finalidade, como efetivo exercício os afastamentos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.

Art. 23. A gratificação especial correspondente não se incorpora ao vencimento do servidor efetivo, em nenhuma hipótese e para quaisquer fins, devendo ser suprimida quando cessar o exercício ou a designação da função de integrante da Comissão de Contratação ou Agente de Contratação, a qualquer tempo ou título.

Art. 24. Os integrantes da equipe de apoio, designados entre os Agentes de Contratação não farão jus a nenhuma outra gratificação pela designação.

Art. 25. Os recursos para cobertura das despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações disponíveis no Orçamento vigente.

Art. 26. Todas as funções criadas através desta Lei, terão as indicações dos servidores por meio de portaria, assinada pela autoridade máxima competente.

 

DOS PROCEDIMENTOS EM ANDAMENTO NAS LEIS FEDERAL Nº 8.666/1993 E Nº 10.520/2002

Art. 27. Os Agentes de Contratação atuarão como comissão de licitações e pregoeiros até o encerramento dos procedimentos abertos nas Legislações revogadas pela Lei Federal nº 14.133/2021 e serão nomeados por portaria.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revoga-se todas as disposições em contrário.

 

São Manuel, 29 de dezembro de 2023.

Ricardo Salaro Neto
Prefeito Municipal


Registrada na Seção de Expediente em 29 de dezembro de 2023.

Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4561, 06 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre a criação de gratificação de função de Agente de Contratação e membro da Equipe de Apoio, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, em virtude da obrigatoriedade trazida pela Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras providências. 06/06/2023
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