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LEI COMPLEMENTAR Nº 58, 20 DE JUNHO DE 2023
Assunto(s): Doações Efetuadas
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 058, DE 20/06/2023
(Projeto de Lei Complementar 02/2023 Autoria: Executivo Municipal)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À DOAÇÃO COM ENCARGO DE BEM IMÓVEL QUE ESPECIFICA, E DÁ PROVIDÊNCIAS.

 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao Lar Anália Franco de São Manuel, entidade assistencial sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 60.333.853/0001-77. com sede na Rua Coronel Amando Simões, 766, Centro, na cidade de São Manuel, Estado de São Paulo, mediante doação com encargo, a área objeto da Matrícula nº 26.271, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Manuel, Estado de São Paulo, de propriedade do Município de São Manuel, desde já desafetado, com a seguinte descrição:
"Imóvel: Uma GLEBA DE TERRAS, de forma irregular, desmembrada de área maior (Matrícula 26.270), designada por "Sistema de Lazer 3 Área Desmembrada do Núcleo Habitacional Professor José Innocent"i, nesta Cidade, Distrito. Município e Comarca de São Manuel, Estado de São Paulo, Circunscrição Única, com área de 1.885,17 metros quadrados ou 0,1885 hectares, localizada na Rua Luís Josepette do Conjunto Habitacional Professor José Innocenti (CDHU II), com as seguintes medidas e confrontações: com início no marco denominado B, localizado a 122,55 metros de confluência da Rua Luis Josepette com a Rua Emílio Gaffo, Área Remanescente 2 (Matrícula nº 13.456) e a referida propriedade a ser descrita, para dai seguir em direção ao marco C, com rumo magnético de 63º4033 NW por uma distância de 50,96 metros, confrontando entre os marcos B e C com a Rua Luís Josepette do Conjunto Habitacional Professor José Innocenti (CDHU II); daí deflete à direita e segue em direção ao marco F, com rumo magnético de 26º1927 NE por uma distância de 34,84 metros, confrontando entre os marcos C e F com a Área Remanescente 1 (Matrícula nº 13.456); daí, deflete à direita e segue em direção ao marco G, com rumo magnético de 68º3035 SE por uma distância de 51,14 metros, confrontando entre os marcos e G com a Gleba B de propriedade de Marco Antonio Rodrigues Garcia (Matrícula nº 1.127); daí, deflete à direita e segue em direção ao marco B (inicial), com rumo magnético de 26º1927 SW por uma distância de 39,15 metros, confrontando entre os marcos G e B com Área Remanescente 2 (Matrícula nº 13.456), fechando-se assim o perímetro e encerrando a descrição.
   § 1º A presente doação objetiva incentivar a ampliação das ações e serviços de atendimento gratuito e permanente a crianças, adolescentes e seus familiares, residentes no Município de São Manuel, realizados pela instituição por meio do Projeto Luz Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos Familiares e Comunitário, classificado como Serviço de Proteção Social Básica pelo Ministério do Desenvolvimento Social.
   § 2º A área mencionada no caput deste artigo não poderá ser destinada para outros fins que não sejam os propostos pela donatária e definidos nesta Lei.

Art. 2º Constituem encargos da doação, sob pena de revogação da presente doação e reversão do imóvel ao patrimônio público municipal:
   I - prazo de 180 dias (cento e oitenta) para início das obras e 360 (trezentos e sessenta) dias para a conclusão delas, contados da data da escritura de doação do imóvel, podendo ser prorrogado por uma única vez, por igual período, mediante pedido prévio ao término do prazo e de forma justificada e devidamente apreciado pela Comissão de Avaliação;
   II - a finalidade da doação; e
   III - o recolhimento de todos os tributos federais, estaduais e municipais.
  § 1º O imóvel objeto da doação não poderá ser gravado com ônus real de garantia, alienado ou locado, sem a prévia e expressa autorização do Chefe do Executivo Municipal.
  § 2º Para o caso de ocorrência da reversão prevista no caput deste artigo, a área doada, juntamente com todas as benfeitorias nela realizadas, serão incorporadas ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer direito de retenção ou indenização à entidade donatária.
   § 3º O imóvel reverterá ao patrimônio do Município na ocorrência do encerramento das atividades da donatária no Município em prazo inferior a 02 (dois) anos.

Art. 3º A extinção ou encerramento das atividades, e a paralisação das atividades por prazo superior a 06 (seis) meses, implica em revogação da presente doação e imediata reversão do imóvel ao patrimônio público sem qualquer indenização.

Art. 4º Em razão de manifesto e relevante interesse público fica dispensada a realização de processo licitatório para a doação com encargos, na forma do disposto no artigo 10, inciso I da Lei Orgânica do Município e no § 4º, do artigo 17, da Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 5º A doação a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante escritura pública, da qual constarão obrigatoriamente os encargos da donatária, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.

Art. 6º Todas as despesas com a lavratura das escrituras públicas e os seus registros imobiliários serão suportadas pela instituição donatária.

Art. 7º Fica desafetada de sua primitiva condição de área institucional e bem indisponível o imóvel público descrito no artigo 1º desta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

São Manuel, 20 de junho de 2023.

Ricardo Salaro Neto
Prefeito Municipal


Registrada na Seção de Expediente em 20 de junho de 2023.

Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 62, 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Lei Complementar nº 59, de 23 de agosto de 2023, que autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à doação com encargo de bem imóvel que especifica, e dá providências. 20/12/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 61, 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à doação com encargo de bem imóvel que especifica, e dá providências. 20/12/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 59, 23 DE AGOSTO DE 2023 Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à doação com encargo de bem imóvel que especifica, e dá providências. 23/08/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 56, 21 DE DEZEMBRO DE 2022 Autoriza o Poder Executivo a proceder à doação com encargo de bens imóveis que especifica, e dá providências. 21/12/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 55, 21 DE DEZEMBRO DE 2022 Autoriza o Poder Executivo a proceder à doação com encargo de bem imóvel que especifica, e dá providências. 21/12/2022
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