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LEI COMPLEMENTAR Nº 17, 07 DE FEVEREIRO DE 2018
Assunto(s): Regulamentações
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Em vigor
07/02/2018
Em vigor
Alterada
04/09/2019
Alterada pelo(a) Lei Complementar 26

LEI COMPLEMENTAR N° 17 DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018
(Projeto de Lei Complementar 02/2018 - Autoria: Executivo Municipal)

 

Dispõe sobre a regulamentação da Procuradoria Geral do município de São Manuel, estado de São Paulo, sua organização, suas atribuições, suas competências, seus cargos, a jornada de trabalho, a remuneração, nos termos do artigo 94 e seus parágrafos, da Lei Orgânica Municipal, alterado pela emenda nº 30, de 15 de janeiro de 2018 e dá outras providências.

 
JOSÉ LUIZ RUBIN, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 
Art. 1º A Procuradoria Geral do Município, órgão jurídico da Administração Pública Municipal Direta, de caráter permanente, tem por competência as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, bem como, privativamente, a representação judicial do Município, a inscrição e a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e o processamento dos feitos relativos ao patrimônio municipal imóvel, sem prejuízo de outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções.

Art. 2º À Procuradoria Geral do Município é reconhecida autonomia técnica e administrativa. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se: 
I - autonomia técnica: a competência para definir a orientação jurídica do Poder Executivo, nos termos desta Lei, observadas as normas que regem a Administração Pública; 
II - autonomia administrativa: a competência para, observadas as normas aplicáveis à Administração Pública Municipal em geral, definir seu respectivo regime de funcionamento, organizar seus serviços e órgãos, bem como praticar os atos necessários à gestão de seus recursos financeiros, materiais e humanos, inclusive no tocante à administração de seu quadro próprio de Procuradores do Município.
III - autonomia financeira: a garantia de dotações orçamentárias próprias que permitam o pleno funcionamento do órgão.

Art. 3º As atividades de consultoria jurídica orientam o controle interno da legalidade dos atos da Administração, a defesa do erário e do interesse público definido pelas leis vigentes e serão exercidas pela Procuradoria Geral do Município através de assessoramento jurídico aos órgãos e setores do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os Procuradores do Município exercem privativamente as atividades de consultoria e, nos termos da lei, o assessoramento jurídico do Poder Executivo, seus departamentos e demais órgãos, bem como nos casos de interesse geral da Administração Pública Municipal.

Art. 4º Os pareceres da Procuradoria Geral do Município, quando aprovados pelo Procurador-Geral do Município e publicados na imprensa oficial, norteiam a Administração Pública Municipal, cujos órgãos, setores e entidades ficam obrigados a dar-lhes fiel cumprimento.

Art. 5º As Instruções Normativas expedidas pela Procuradoria Geral do Município norteiam todos os órgãos municipais.
§ 1º Os enunciados das Instruções Normativas devem ser publicados na imprensa oficial e receber numeração sequencial contínua seguida do ano de sua edição.
 § 2º No início de cada ano, a Procuradoria Geral do Município consolidará e publicará na imprensa oficial os enunciados existentes e em vigor.
§ 3º A revisão das Instruções Normativas será realizada de ofício, por provocação do Prefeito ou dos Diretores Municipais ou por representação fundamentada de Procurador Jurídico ou de dirigente de qualquer órgão da Administração Pública Municipal.
 

CAPÍTULO II

Seção I

Da Organização

 
Art. 6º A Procuradoria Geral do Município terá a seguinte estrutura:
I – Procuradoria-Geral do Município - PGM;
II – Departamento de Contencioso Judicial - ConJud;
III – Departamento Fiscal - DeFisc.
Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município por meio de Portaria organizará o funcionamento da Procuradoria designando os Procuradores Municipais para as respectivas funções e unidades.

Art. 7º A Procuradoria Geral do Município tem as seguintes atribuições:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Município;
II - exercer as funções de consultoria, assessoria jurídica e assessoria técnico-legislativa do Poder Executivo;
III - definir a orientação jurídica da Administração Pública Municipal, fixando a interpretação das leis, a ser uniformemente seguida pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta;
IV - uniformizar os entendimentos jurídicos das unidades jurídicas da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, prevenindo e dirimindo as controvérsias, a fim de garantir a correta aplicação das leis, inclusive mediante a edição de súmulas administrativas;
V - assistir o Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
VI - zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente, nos casos em que a adoção dessa providência se fizer necessária;
VII - representar o Município perante os Tribunais de Contas;
VIII - promover privativamente a inscrição, o controle e a cobrança, amigável, judicial e extrajudicial, da dívida ativa;
IX - atuar nas ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constitucionalidade e arguições de descumprimento de preceito fundamental de interesse do Município;
X - patrocinar a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual proposta pelo Prefeito, acompanhando e intervindo naquelas de interesse do Município;
XI - processar sindicâncias, inquéritos administrativos e demais procedimentos disciplinares e correlatos, na forma da lei, no âmbito do Poder Executivo;
XII - representar o Município ou o Prefeito, por si ou por quem designar, nas assembleias das entidades da Administração Pública Municipal Indireta;
XIII - propor ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de atribuições;
XIV - acompanhar inquéritos civis e procedimentos preparatórios ou investigativos de interesse da Administração Pública Municipal Direta;
XV - manifestar-se previamente à celebração, por parte das unidades do Poder Executivo, de termos de compromisso de ajustamento de conduta em que haja assunção de obrigações pelo Município;
XVI - apurar atos de improbidade administrativa e ajuizar as respectivas ações, bem como ações de reparação civil;
XVII - processar e apreciar requerimento de ressarcimento por danos causados por ação ou omissão na prestação dos serviços públicos;
XVlll - arbitrar as controvérsias surgidas entre órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, caso não solucionadas por meios auto-compositivos, como etapa prévia indispensável a eventual exame pelo Poder Judiciário;
XlX - exercer o processamento dos feitos relativos ao patrimônio municipal imóvel, manifestando-se nos processos que:
a) tenham por objeto atos constitutivos ou translativos de direitos reais nos quais figure o Município;
b) versem sobre permissão, concessão administrativa de uso e desafetação de bens imóveis municipais.
Parágrafo único. A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria Geral do Município não exclui:
I - o exercício das competências próprias dos agentes públicos municipais na celebração de contratos e de outros instrumentos jurídicos;
II - a competência delegada nos termos da Lei.
 

Seção II

Do Assessoramento Jurídico aos Departamentos Municipais

 
Art. 8º Compete a Procuradoria Geral do Município a assessoria jurídica e emissão de pareceres, análise de procedimentos administrativos, procedimentos licitatórios, contratos administrativos, convênios, auxílio e elaboração de minutas de editais, contratos e convênios, bem como a consultoria solicitada pelo Executivo.
§ 1º O Procurador-Geral poderá designar Procurador Municipal para as Diretorias de Educação, de Saúde e de Promoção Social para que prestem assessoramento direto a tais unidades, nos termos do artigo 6º, parágrafo único, desta lei.
§ 2º Poderá o Procurador-Geral, determinar que o assessoramento seja realizado na respectiva unidade de funcionamento das unidades.
§ 3º O Procurador Municipal, ainda que lotado em outra unidade, não responde funcionalmente a outra pessoa senão ao Procurador-Geral do Município, contudo, deverá atender a demanda encaminhada pelo respectivo Diretor da unidade e submeter-se hierarquicamente a ele.

Seção III

Do Departamento de Contencioso Judicial - ConJud

 
Art. 9º O Departamento de Contencioso Judicial tem as seguintes atribuições:
I - coordenar as atividades das unidades da Procuradoria Geral do Município responsáveis pela representação judicial do Município, nos casos previstos em lei;
II - autorizar o ajuizamento de ações, ressalvadas as situações específicas previstas em lei ou regulamento;
III - autorizar a celebração de acordos e a desistência de desapropriações judiciais, bem como a lavratura de escrituras de desapropriação amigável;
IV - autorizar o ingresso do Município como amicus curiae em processos judiciais;
V - receber citações, intimações e notificações, judiciais e extrajudiciais, dirigidas ao Município de São Manuel e aos órgãos da Administração direta representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município;
VI - confessar, desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse do Município;
VII - avaliar o ajuizamento de representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual, bem como a atuação em ação declaratória de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental, elaborando a correspondente petição;
VIII - decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso, ressalvadas as situações específicas previstas em lei ou regulamento;
IX - opinar sobre a inclusão de débito no rol das cobranças inviáveis, mediante pronunciamento fundamentado, quando o prosseguimento das diligências se afigure antieconômico;
X - coordenar as atividades de mediação e conciliação realizadas em parceria com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil ou no âmbito da Procuradoria Geral do Município;
XI - resolver os conflitos de competência para representação judicial;
XII - manter controle dos inquéritos civis de interesse do Município;
XIII - coordenar as providências, os prazos e as respostas aos ofícios e solicitações do Ministério Público encaminhados à Procuradoria Geral do Município;
XIV – opinar sobre requerimentos administrativos pleiteando ressarcimento por danos causados por ação ou omissão na prestação dos serviços públicos;
XV - efetuar atendimento ao público relacionado às suas competências, especialmente a advogados e agentes do Poder Judiciário e do Ministério Público.
 

Seção IV

Do Departamento Fiscal - DeFisc

 
Art. 10. O Departamento Fiscal tem as seguintes atribuições:
I - promover a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Município;
II - defender os interesses do Município nas ações e processos de qualquer natureza, inclusive mandados de segurança, mandados de segurança coletivos, mandados de injunção e "habeas data", quando relativos à matéria tributária;
III - defender os interesses do Município em matéria tributária, em procedimentos administrativos autuados por outros entes públicos, sem prejuízo da competência delegada;
IV - emitir certidão substitutiva da dívida ativa, em casos de retificação de lançamento;
V - realizar trabalhos relacionados ao estudo e divulgação da legislação tributária;
VI - realizar, quando conveniente à cobrança, o protesto da certidão de dívida ativa;
VII - autorizar o parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa ou não passíveis de inscrição, conforme disciplinado em Lei.
 

CAPÍTULO III

Das Competências

Seção I

Do Procurador-Geral do Município

 
Art. 11. O Procurador-Geral do Município, responsável pela orientação jurídica e administrativa da Procuradoria Geral terá tratamento, prerrogativas e representação de Autoridade Municipal, vinculando-se diretamente ao Prefeito Municipal.

Art. 12. É de competência do Procurador-Geral do Município:
I – administrar e superintender a Procuradoria Geral do Município;
II – supervisionar, coordenar e definir a orientação geral e estratégica a ser observada pela Procuradoria Geral do Município e demais unidades que a integram no que tange às suas atribuições específicas e programas de atuação;
III – aprovar pareceres e súmulas de entendimentos adotados em âmbito administrativo;
IV – convocar e presidir o Conselho da Procuradoria Geral do Município e dar cumprimento às suas decisões;
V – autorizar a nomeação ou designação de Procurador Jurídico para ocupar cargo em comissão ou prestar serviços fora das unidades da Procuradoria Geral do Município;
VI – assessorar e aconselhar diretamente o Prefeito Municipal na tomada de decisões sempre que lhe seja solicitado;
VII – promover o credenciamento de Procurador Jurídico para representar o Município ou o Prefeito nas assembleias das entidades da Administração Pública Municipal Indireta;
VIII – propor ao Prefeito a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
IX – propor ao Prefeito o ajuizamento de representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual;
X – autorizar a atuação em ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental;
XI – representar à autoridade competente sobre a inconstitucionalidade de atos normativos estaduais ou federais, por determinação do Prefeito;
XII – oficiar, diretamente, nos atos judiciais que impliquem providência do Prefeito;
XIII – oficiar, a seu juízo, diretamente nos feitos em que os integrantes da carreira de Procurador Jurídico, no exercício de suas funções, são interessados;
XIV – propor ao Prefeito a abertura de concursos públicos para provimento de cargos de Procurador Jurídico;
XV – decidir quanto ao afastamento de Procuradores do Município, exceto quando, nos termos das normas aplicáveis, essa competência couber a outro órgão municipal, hipótese em que deverá opinar a respeito;
XVI – indicar representantes da Procuradoria Geral do Município em órgãos colegiados;
XVII – autorizar a eventual contratação dos serviços de jurista estranho à carreira, em caráter excepcional e em razão de manifesto interesse público, para emitir parecer ou prestar outros serviços jurídicos relevantes, ouvido o Conselho da Procuradoria Geral do Município;
XVIII – designar servidor municipal para prestar depoimento, quando determinado o comparecimento pessoal da Prefeitura em juízo;
XIX – decidir os recursos interpostos contra decisões dos Coordenadores titulares dos Departamentos;
XX - apoiar as iniciativas e promoções concernentes à realização de cursos, simpósios, congressos e eventos desse gênero, que visem ao congraçamento dos integrantes da carreira, intercâmbio de informações e aprimoramento cultural e profissional;
XXI – outras atribuições compatíveis com o cargo ou que estejam previstas em lei ou regulamento.
§ 1º O Procurador-Geral do Município poderá delegar as atribuições previstas nos incisos VI a XIX "caput" deste artigo.
 

Seção II

Do Procurador-Geral Adjunto

 
Art. 13. Compete ao Procurador-Geral Adjunto auxiliar o Procurador-Geral em todas as suas funções no exercício do cargo, bem como:
I – substituir o Procurador-Geral em suas ausências temporárias e impedimentos;
II – colaborar com o Procurador-Geral no exercício de suas atribuições institucionais;
III – as demais atribuições que lhe forem conferidas por Portaria do Procurador-Geral.

Seção III

Dos Coordenadores dos Departamentos

 
Art. 14. Os Coordenadores de Departamento serão nomeados por Portaria expedida pelo Procurador-Geral, cabendo-lhes exercer as competências decorrentes das atribuições previstas nesta Lei para os respectivos Departamentos.
Parágrafo único. As nomeações que tratam este artigo não geram estabilidade na função, podendo ser substituídos a critério do Procurador-Geral.

Art. 15. Compete ao Coordenador de Departamento apresentar ao Procurador-Geral relatório bimestral das atividades desenvolvidas no departamento, apresentando ainda as demandas represadas, bem como as soluções para o melhor desenvolvimento do Departamento.

Art. 16. Os relatórios serão assinados pelo Coordenador, cabendo ao Procurador-Geral recebê-los e organizá-los, bem como tomar as providências necessárias para atender as necessidades apresentadas.

Seção IV

Dos Procuradores Jurídicos

 

Art. 17. Compete aos Procuradores Jurídicos:
I - Prestar assessoria jurídica em todas as áreas de atividade do Poder Público municipal, judicial e extrajudicialmente, sugerir e recomendar providências para resguardar os interesses e dar segurança aos atos e decisões da Administração;
II - Acompanhar todos os processos administrativos e judiciais de interesse da municipalidade, tomando as providências necessárias para bem curar os interesses da Administração Pública Municipal.
III - Postular em juízo em nome da Administração Pública Municipal, com a propositura de ações e apresentação de contestação e avaliar provas documentais e orais, realizar audiências trabalhistas, cíveis e criminais;
IV - Acompanhar os processos judiciais, de todas as esferas, onde a Administração Pública Municipal for ré, autora, assistente, opoente ou interessada de qualquer outra forma.
V - Ajuizamento e acompanhamento de execuções fiscais de interesse do ente municipal até seus ulteriores termos, na busca da satisfação da quantia e recolhimento ao cofre público;
VI - Em âmbito extrajudicial, mediar questões, assessorar negociações e, quando necessário, propor defesas e recursos aos órgãos competentes;
VII - Acompanhar processos administrativos externos em tramitação no Tribunal de Contas, Ministério Público e Secretarias de Estado quando haja interesse da Administração Pública Municipal;
VIII - Analisar os contratos firmados pelo município, avaliando os riscos neles envolvidos, com vistas a garantir segurança jurídica e lisura em todas as relações jurídicas travadas entre o ente público e terceiros;
IX - Recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o escopo de manter as atividades da Administração afinadas com os princípios que regem a Administração Pública;
X - Havendo necessidade e desde que não haja um Procurador Municipal designado para tanto, acompanhar e participar efetivamente de todos os procedimentos licitatórios, bem como elaborar modelos de contratos administrativos;
XI - Elaborar pareceres sempre que solicitado, principalmente quando relacionados com a possibilidade de contratação direta, aditamento de contratos administrativos em andamento, requerimentos de funcionários, dentre outros;
XII - Redigir correspondências que envolvam aspectos jurídicos relevantes, e;
XIII - A execução de outras tarefas determinadas pelo Procurador-Geral do Município.

 

CAPÍTULO IV

Do Conselho da Procuradoria Geral do Município

 

Art. 18. O Conselho da Procuradoria Geral do Município é composto por cinco membros, na seguinte conformidade:
I - pelo Procurador-Geral do Município, na qualidade de Presidente;
II - pelos titulares:
a) do Departamento de Contencioso Judicial;
b) do Departamento Fiscal;
III – Por dois Procuradores Jurídicos eleitos pelos Procuradores para mandato de dois anos.
§ 1º Os conselheiros exercerão suas funções sem prejuízo de suas atribuições ordinárias.
§ 2º O processo eleitoral de escolha dos representantes do Conselho da Procuradoria Geral do Município observará, no que for aplicável, a legislação eleitoral em vigor, e será presidido em todas as suas fases pelo Procurador-Geral do Município, que poderá delegar, total ou parcialmente, essa atribuição.

Art. 19. As sessões do Conselho, com periodicidade estabelecida em regulamento interno da Procuradoria, serão públicas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, e instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Todos os membros do Conselho terão direito a voto, cabendo ao Procurador-Geral do Município, quando for o caso, também o voto de desempate.
§ 2º Qualquer Procurador Jurídico poderá assistir às reuniões, ordinárias e extraordinárias, e solicitar a palavra, conforme disposto no regimento.
§ 3º O Procurador-Geral Adjunto prestará auxílio ao Procurador-Geral na realização dos trabalhos do Conselho, vindo a substituí-lo nos casos em que ele não puder comparecer ou estiver impossibilitado de presidir a sessão.

Art. 20. O Conselho da Procuradoria Geral do Município tem as seguintes atribuições:
I - participar da organização e realização dos concursos para o provimento de cargos de Procurador Jurídico;
II - indicar e propor a realização de cursos relacionados com a carreira;
III - manifestar-se acerca de assunto de relevante interesse para a carreira;
IV – aprovar proposta Instrução Normativa
V - opinar quando da eventual proposta de contratação dos serviços de jurista estranho à carreira, para emitir parecer ou prestar outros serviços jurídicos relevantes;
VI - conhecer da notícia de afronta ou desrespeito sofrido por Procurador Jurídico, no exercício regular de suas funções, propondo, ao Procurador-Geral do Município, o desagravo e demais medidas cabíveis, conforme o recomende a espécie;
VII - receber e processar representações relativas à atuação do Procurador-Geral do Município e decidir sobre as representações formuladas a respeito da atuação funcional dos Procuradores do Município;
VIII - propor, ao Procurador-Geral do Município, a constituição de comissão para avaliação periódica de desempenho dos Procuradores do Município;
IX - autorizar a abertura de sindicância e processo administrativo disciplinar envolvendo Procurador Jurídico, opinando, em qualquer caso, nos respectivos processos e recursos;
X - propor ao Prefeito a aplicação de pena de demissão ou cassação de aposentadoria a Procurador Jurídico;
XI - manifestar-se sobre projetos ou minutas de atos normativos e súmulas que disponham sobre a organização da Procuradoria Geral do Município ou sobre a carreira de Procurador Jurídico;
XII - debater relatório anual dos trabalhos da Procuradoria Geral do Município, opinando sobre as prioridades para o exercício subsequente;
XIII – estabelecer critérios a serem observados nos concursos para movimentação de Procurador Jurídico para outra unidade integrante da Procuradoria Geral do Município;
XIV - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral do Município.
 

CAPÍTULO V

Do Exercício das Funções do Cargo de Procurador Municipal

 

Seção I

Do Quadro de Procuradores

 
Art. 21. O quadro efetivo de Procuradores Jurídicos é constituído por até 08 (oito) Procuradores nomeados ao cargo de provimento por concurso.
 

Seção II

Dos Requisitos para a Investidura

 

Art. 22. Além do cumprimento dos requisitos exigidos para o provimento dos demais cargos efetivos municipais, a investidura no cargo de Procuradores Jurídicos dependerá de:
I – inscrição, como advogado, há pelo menos três anos, na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB na data da nomeação;
II – prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, considerando-se como título válido também o tempo de serviço na advocacia pública, organizado pela Procuradoria Geral do Município, por meio de Comissão de Concurso de Ingresso, contando com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases;
III – comprovação de atividade jurídica de no mínimo 12 processos distintos por ano, ou de atuação efetiva dentro do Poder Público ou Privado em atividades privativas a advocacia.
§ 1º O edital do concurso público para o provimento de cargos de Procurador Jurídico, a ser aprovado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Município, deverá atribuir cunho meramente classificatório à fase de análise de títulos.
§ 2º A Comissão de Concurso de Ingresso será designada pelo Procurador-Geral do Município, após a aprovação de sua composição pelo Conselho da Procuradoria Geral do Município.
§ 3º A Comissão de Concurso de Ingresso será composta por três Procuradores do Município estáveis, não se admitindo pessoa estranha a carreira de Procurador.
 

Seção III

Da Nomeação do Procurador-Geral do Município

 
Art. 23. O Procurador-Geral é cargo em comissão privativo aos Procuradores Municipais e nomeado pelo Prefeito Municipal, observando-se os seguintes critérios:
I – Obrigatórios:
a) Ter sido confirmado na carreira de Procurador Municipal;
b) Atender aos critérios da Lei 4.045/2016 – Lei da Ficha Limpa Municipal;
c) Não registre punição de natureza disciplinar nos últimos cinco (cinco) anos.
II – Preferenciais:
a) Ter capacidade de iniciativa e de tomada de decisões;
b) Possuir título de especialista, mestre ou doutor na área de direito;
c) Conhecer a estrutura de funcionamento da Prefeitura e de seus setores;
Parágrafo único. No caso de a Procuradoria contar apenas com Procuradores Jurídicos em estágio probatório a nomeação deverá recair entre os mais antigos.

Seção IV

Da Nomeação do Procurador-Geral Adjunto

 
Art. 24. O Procurador-Geral Adjunto é função de confiança privativo aos Procuradores Jurídicos e nomeado pelo Prefeito Municipal, observados os mesmos critérios estabelecidos no artigo 23 desta Lei.
 

Seção V

Do Estágio Probatório

 

Art. 25. A confirmação do Procurador Jurídico na carreira dependerá do cumprimento dos deveres atinentes ao cargo no período de estágio probatório conforme definido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem como, contará com desempenho técnico satisfatório nas atribuições e funções específicas do cargo.
Parágrafo único. Considera-se desempenho técnico as atividades privativas do cargo de Procurador Municipal atinente as atividades de produção intelectual consubstanciadas em pareceres técnicos, peças processuais, soluções jurídicas, domínio de vernáculo, legislação e doutrina, cumprimento de prazos administrativos e processuais.

Art. 26. A análise dos critérios gerais e específicos do estágio probatório deverá ser realizado pelo Procurador-Geral e na ausência deste do Procurador-Geral Adjunto.

Art. 27. Juntamente com o Relatório de Acompanhamento Periódico de Estágio Probatório Geral, deverá ser emitido um relatório de atividades do Procurador, onde a autoridade competente definida no artigo 26 deverá descrever as atividades e as razões pelas quais atribuiu as avaliações, inclusive, realizando entrevista com o Procurador avaliado, podendo sê-la transcrita ou gravada a critério do avaliador.
Parágrafo único. O Procurador que receber avaliação insatisfatória no desempenho técnico das funções em uma etapa de avaliação ou duas avaliações regulares consecutivas ou não será reprovado no estágio probatório.
 

Seção VI

Do Regime de Trabalho e da carga horária

 
Art. 28. Os Procuradores do Município e o Procurador-Geral Adjunto sujeitam-se a Jornada de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, sem dedicação exclusiva.

Art. 29. A Procuradoria Geral do Município, por meio do Procurador-Geral do Município regulamentará a verificação de assiduidade de seus integrantes, segundo as necessidades e as características dos serviços executados, bem como as normas gerais relativas ao exercício profissional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, podendo ser estabelecidas, ainda, metas ou padrões de produtividade e de qualidade.
 
Art. 30. O Procurador-Geral terá carga horária de 30 horas semanais, sendo exclusivamente legitimado para o exercício da advocacia vinculada ao Município de São Manuel, ficando impedido de praticar a advocacia privada ou pública.
 

Seção VI

Dos Deveres, Impedimentos, Direitos e Prerrogativas

 
Art. 31. Aplicam-se, a todos os Procuradores do Município, os deveres, impedimentos, prerrogativas e direitos relativos aos advogados, para o exercício de sua profissão, segundo a Constituição Federal e as leis vigentes, além daqueles específicos relativos à carreira.

Art. 32. São deveres do Procurador Jurídico:
I - exercer suas atribuições com eficiência e otimização dos recursos disponibilizados pela Administração, buscando prestar os serviços de maneira ágil e sem atrasos;
II - atuar com probidade, integridade, zelo funcional, urbanidade e disciplina;
III - respeitar todos os usuários, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de sexo, cor, idade, nacionalidade, religião, orientação sexual, opinião ou filiação político-ideológica e posição social;
IV - respeitar a hierarquia e cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais e antiéticas, dando ciência às autoridades competentes;
V - resistir às pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou antiéticas, denunciando-as às autoridades competentes;
VI - compartilhar com os colegas o conhecimento obtido em cursos, congressos e outras modalidades de treinamento, realizados em função de seu trabalho;
VII - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, na forma da lei;
VIII - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais.

Art. 33. O Procurador Municipal do Município dar-se-á por impedido:
I - em processo no qual seja parte;
II - em processo no qual seja interessado cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau civil;
III - em processo no qual haja atuado como advogado da outra parte;
IV - em processo judicial que verse sobre tema a cujo respeito tenha proferido parecer ou emitido publicamente opinião contrária ao entendimento defendido pelo Município, quando a manifestação anterior prejudicar a defesa do interesse municipal;
V - em processo que envolva conflitos de interesses profissionais;
VI - quando amigo íntimo ou inimigo da parte interessada no processo judicial ou administrativo.

Art. 34. O Procurador Jurídico poderá declarar-se suspeito por motivo devidamente justificado.

Art. 35. É defeso ao Procurador Jurídico funcionar como advogado privado:
I - em processo ou procedimento contencioso ou voluntário no qual haja interesse do Município ou de entidade de sua Administração Indireta;
II - na advocacia consultiva, em matéria relacionada ao Município.

Art. 36. São prerrogativas funcionais dos Procuradores do Município:
I - requisitar dos agentes públicos municipais competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
II - não ser designado para ter exercício fora do âmbito da Procuradoria Geral do Município, salvo quando lhe convier ou para exercer cargo de confiança;
III - ser ouvido como testemunha em qualquer procedimento administrativo municipal em seu local de trabalho, em dia e hora previamente ajustados com a autoridade competente;
IV - ser acompanhado pelo Procurador-Geral do Município ou por outro Procurador por ele especialmente designado, quando convocado a depor perante qualquer autoridade sobre fatos relativos ao exercício de suas funções;
V - postular remoção de sua unidade de trabalho ou nela permanecer, ressalvado o interesse público devidamente justificado;
VI - possuir carteira de identidade funcional expedida pela Procuradoria Geral do Município a ser regulamentada por Lei;
VII - por via de representação ou de manifestação opinativa em processo regular, divergir de entendimento até então assumido pela Administração, indicando os motivos e as razões que o conduzem à divergência.
 

Seção VIII

Dos Vencimentos

 

Art. 37. O vencimento dos Procuradores Jurídicos é a referência XI da Tabela de vencimentos dos Servidores Públicos da Lei Municipal nº 3915/2016.

Art. 38. O vencimento do Procurador-Geral Adjunto é a referência XIII da Tabela de vencimentos dos Servidores Públicos da Lei Municipal nº 3915/2016.

Art. 39. O vencimento do Procurador-Geral do Município é a referência V da tabela do anexo IV da Lei 4058/17.
 

Seção IX

Dos Honorários Advocatícios

 

Art. 40. Os integrantes da Procuradoria Geral do Município farão jus aos honorários advocatícios auferidos ou fixados por arbitramento, acordo ou por sucumbência, nas causas judiciais em que atuarem na defesa dos interesses do Município de São Manuel.
 
Art. 41. Os Procuradores ao final dos processos judiciais onde tenham percebido os honorários advocatícios deverão depositar em conta indicada pelo Poder Executivo, imediatamente após o seu recebimento, sendo-lhe vedado o depósito direto em conta pessoal ou de terceiros.
 
Art. 42. Os pagamentos serão efetuados pelo Poder Executivo e realizado impreterivelmente até o dia 10 de cada mês, e serão correspondentes ao total do saldo existente apurado no mês anterior, em receita extra-orçamentária própria, devendo ser distribuído em partes iguais e individuais entre os Procuradores que atuaram vinculados ao Município no período total correspondente ao da apuração.
§ 1º Os numerários, que serão depositados em conta de titularidade do município, conforme mencionado no caput deste artigo, possuem destinação específica ao pagamento dos honorários aos Procuradores, sendo vedada a destinação diversa ou o atraso injustificado no pagamento, sob pena de responsabilidade.
§ 2º Os pagamentos serão realizados diretamente no caixa do Setor de Tesouraria, em cheques nominais e mediante recibo ou transferência bancária em conta cadastrada em nome do Procurador.
 
Art. 43. As importâncias pagas a título de honorários advocatícios não integram os vencimentos dos Procuradores, para fins de cálculo de férias, décimo terceiro salário, licença prêmio ou qualquer outro direito, vantagem, ou benefício decorrente do exercício do cargo.

Art. 44. Os Procuradores não farão jus ao recebimento dos honorários, quando afastados de suas atividades sem remuneração.
 

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

 
Art. 45. Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Procuradoria Geral do Município autorizado a firmar convênio com Instituições de Ensino Superior para a seleção de estagiários na área jurídica, sem vínculo empregatício.
Parágrafo único. Poderá a Procuradoria contar com até três estagiários da área de Direito, escolhidos por meio de processo seletivo realizado pela Procuradoria do Município ou por meio de Instituição conveniada.

Art. 46. Integram a Procuradoria do Município para efeitos de custos, os oficiais administrativos e demais servidores que nela estiverem lotados.

Art. 47. Todas as atribuições da extinta Diretoria de Negócios Jurídicos passam a ser exercidas pela Procuradoria Geral do Município, desde que compatíveis com esta Lei.

Art. 48. O Executivo Municipal deverá nomear o Procurador-Geral do Município e o Procurador-Geral Adjunto em até 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei.

Art. 49. O Executivo Municipal não poderá deixar o cargo de Procurador-Geral e Procurador-Geral Adjunto vagos por mais de 30 (trinta) dias quando a Procuradoria contar com Procuradores Jurídicos em atividade, sob pena de responsabilidade.

Art. 50. Fica autorizado o Poder Executivo a realizar cadastro reserva para o cargo de Procurador Jurídico.

Art. 51. As comissões de Sindicância e Estágio Probatório serão presididas obrigatoriamente por um Procurador.

Art. 52. Ficam expressamente revogadas as Leis Municipais nº 1692/1990 e nº 3069/2006, no que tange à regulamentação da Procuradoria Jurídica e dos Cargos Públicos de provimento efetivo de Procurador Jurídico, sua hierarquia e estruturação.
 
Art. 53. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 
São Manuel, 7 de fevereiro de 2018.
  

 REGU
José Luiz Rubin
Prefeito Municipal
 
  
Registrada na Seção de Expediente em 7 de fevereiro de 2018.
 
 
Luciana FidencioBeloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
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