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LEI ORDINÁRIA Nº 4543, 08 DE MARÇO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI N°4543 DE 23 DE MARÇO DE 2023
(Projeto de Lei 13/2023 – Autoria: Mesa Diretora)

Dispõe sobre a regulamentação do Sistema de Controle Interno do Poder legislativo Municipal e dá providências.

RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Tendo em vista o Comunicado SDG nº 32/2012 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, artigo 35 da Constituição do Estado, artigos 31, 70 e 74 da Carta Magna e artigo 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, do fica criado o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a nomeação do Controlador Interno através de Portaria, dentre os servidores do quadro efetivo da Câmara Municipal, o qual além dos seus vencimentos receberá uma função gratificada no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a ser concedida mediante Portaria do Presidente.

Parágrafo único: A função gratificada será reajustada na mesma data da RGA dos servidores públicos do Legislativo.

Art. 2º. A função do Controlador Interno é de caráter preventivo no sentido de dificultar o cometimento de falhas nos sistemas de compras, pagamentos e de finanças do Poder Legislativo Municipal no sentido de preservar o bom uso do dinheiro público, funcionando como braço direito do administrador municipal.

Art. 3º. O Controlador Interno deve, obrigatoriamente, obter mais segurança sobre a legalidade, legitimidade, eficiência e publicidades dos atos financeiros chancelados, não podendo alegar desconhecimento, em atendimento ao artigo 37 da Carta Federal.

Art.4º. O controle interno exercerá suas atribuições através de Auditoria Interna, da Câmara Municipal, e também através do sistema de informações gerenciais solicitadas aos responsáveis.

Art. 5º. O Controlador Interno tem como objetivo supervisionar, normalizar, recomendar, fiscalizar e avaliar o grau de confiabilidade dos procedimentos da Instituição.

Parágrafo único: O responsável pelo Controle Interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do art. 37 da Constituição federal, dela darão ciência, imediatamente, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade solidária nos termos do artigo 35 da Carta Estadual.

Art.6º. Principais objetivos e atribuições do Controle Interno:

I- Avaliar o cumprimento de metas e execução dos programas orçamentários;
II- Comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão pública, quanto à eficiência e eficácia;
III- Exercer o controle das obrigações, direitos e haveres;
IV- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas;
V- Assessorar a administração da Câmara Municipal nos aspectos relacionados com o controle interno e externo quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
VI- Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
VII- Medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, expedindo relatórios, com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VIII- Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nas demais legislações específicas;
X- Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência economicidade na gestão pública;
X- Supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário;
XI- Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao relatório resumido da Execução Orçamentária e ao relatório da Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XII- Acompanhar a elaboração do orçamento do Poder Legislativo, bem como as demais peças orçamentárias;
XIII- Manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de procedimentos licitatórios e outros instrumentos congêneres;
XIV- Instituir e manter o sistema de informação do Controle Interno para o exercício das atividades finalísticas, com o devido relatório no mês de junho, e o outro no mês de dezembro, relativos ao 1º e 2º semestres de cada ano;
XV- Propor melhorias no sistema de processamento de dados eletrônicos, com o objetivo de aprimorar os controles internos, melhorando o nível das informações;
XVI- Verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XVII- Sempre que necessário se manifestar através de relatórios, auditorias, pareceres, inspeções voltados a identificar ou sanar possíveis irregularidades e ilegalidades, dando ciência imediatamente ao Presidente da Câmara Municipal;
XVIII- Representar ao tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XIX- Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração da Câmara Municipal, através de relatório como disposto no inciso XIV.

Art. 7º. Além das atribuições elencadas no artigo anterior, o Controlador Interno deve verificar os seguintes procedimentos da Câmara Municipal:

a) verificar boletins de caixa;
b) verificar balancetes financeiros mensais;
c) verificar os empenhos da despesa, liquidação e pagamento;
d) verificar folha de pagamento de servidores municipais e vereadores;
e) relatório da gestão fiscal.

Art.8º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2023, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3749, de 10 de março de 2014.

São Manuel, 23 de março de 2023.

Ricardo Salaro Neto
Prefeito Municipal


Registrada na Seção de Expediente em 23 de março de 2023.

Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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