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LEI ORDINÁRIA Nº 4530, 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
LEI N°4530 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
(Projeto de Lei 95/2022 – Autoria: Executivo Municipal)
 
Dispõe sobre a Instituição do Programa Recuperação Fiscal no âmbito do Município de São Manuel - REFIS 2023.
 
Ricardo Salaro Neto, Prefeito do Município de São Manuel, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de São Manuel aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de São Manuel, o Programa de Recuperação Fiscal de 2023, denominado "REFIS-2023", com o fim de incrementar a arrecadação, estimulando a liquidação de débitos de natureza tributária e não tributária, regularmente constituídos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.
Art. 2º Estão eleitos para adesão ao "REFIS-2023", na forma do artigo anterior, todos os débitos inscritos na dívida ativa do município até 31 de dezembro de 2022, mesmo que oriundos de programas de recuperações fiscais ou parcelamentos anteriores não cumpridos integralmente ou ainda em vigência.
Art. 3º O sujeito passivo de mais de um débito de natureza tributária ou não, enquadrados na definição do art. 1º, poderá incluí-los em sua totalidade ou individualmente, caso em que os saldos porventura não abrangidos permanecerão objeto da exigência ordinária pelas vias judiciais ou administrativas apropriadas.
Parágrafo único. Não será admitida a inclusão parcial de um mesmo débito no programa.
Art. 4º O prazo para adesão ao programa "REFIS-2023" ocorrerá entre 1º de fevereiro de 2023 a 30 de março de 2023, cuja informação respectiva será ampla e objetivamente divulgada nas mídias locais com o fim de conferir a maior publicidade possível.
Art. 5º Os débitos de que trata a presente lei e incluídos no "REFIS-2023" poderão ter sua forma de liquidação negociada livremente pela Administração com o devedor, com descontos apenas de juros e multas, em até 84 meses, com parcelas mínimas não inferiores a R$ 80,00 e seguindo, ainda, as seguintes regras:
I - À vista, em parcela única, no ato da adesão como condição de validade do ingresso ao "REFIS-2023", com 100% de desconto em juros e/ou multa porventura incidentes sobre o débito;
II - em até 12 parcelas mensais, sendo a primeira no ato da adesão como condição de validade do ingresso ao "REFIS-2023", com 95% de desconto em juros e/ou multa porventura incidentes sobre o débito;
III - em até 24 parcelas mensais, sendo a primeira no ato da adesão como condição de validade do ingresso ao "REFIS-2023", com 85% de desconto em juros e/ou multas porventura incidentes sobre o débito;
 
                    
IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, sendo a primeira no ato da adesão como condição de validade do ingresso ao "REFIS-2023", com 75% de desconto em juros e/ou multa porventura incidentes sobre o débito;
V – em até 48 parcelas mensais, sendo a primeira no ato da adesão como condição de validade do ingresso ao "REFIS-2023", com 65% de desconto em juros e/ou multa porventura incidentes sobre o débito;
VI – em até 60 parcelas mensais, sendo a primeira no ato da adesão como condição de validade do ingresso ao "REFIS-2023", com 55% de desconto em juros e/ou multa porventura incidentes sobre o débito;
VII – em até 72 parcelas mensais, sendo a primeira no ato da adesão como condição de validade do ingresso ao "REFIS-2023", com 45% de desconto em juros e/ou multa porventura incidentes sobre o débito; e,
VIII – em até 84 parcelas mensais, sendo a primeira no ato da adesão como condição de validade do ingresso ao "REFIS-2023", com 35% de desconto em juros e/ou multa porventura incidentes sobre o débito.
§ 1º O sujeito passivo do débito poderá optar por parcelar as dívidas de acordo com o exercício, ofertar entrada com valor maior ou ainda, realizar mais de um parcelamento a fim de obter mais facilidade para pagamento.
§ 2º O desconto de juros e multa que se referem os incisos deste artigo, englobam os juros moratórios, a multa de atraso e os juros decorrentes dela.
§ 3º Os acordos realizados serão atualizados nos termos do art. 6º.
§ 4º Nos parcelamentos onde o número de parcelas superar o exercício financeiro, somente serão emitidos boletos até o final do respectivo exercício devendo o contribuinte devedor retornar a Prefeitura, para a retirada do novo lote de parcelas na segunda quinzena do mês de janeiro de cada ano.
§ 5º A parcela “à vista” ou os parcelamentos poderão ter seu vencimento fixado em data diversa a da celebração do acordo, desde que seu vencimento ocorra dentro do mês.
§ 6º No caso do parágrafo anterior, caso o contribuinte realize o parcelamento entre os dias 01 de fevereiro e 15 de fevereiro de 2023, a parcela poderá ter vencimento até dia 28 de fevereiro.
Art. 6º As parcelas devidas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou substituto legal, anualmente e acrescidas de juros legais de 1% ao mês, contados do termo inicial do acordo.
Art. 7º Ocorrendo inadimplência superior a 60 dias da parcela, importa da rescisão do contrato, independentemente de notificação ou aviso, retomando o Município às medidas tendentes à satisfação forçada do crédito.
Art. 8º As garantias constritivas existentes em processos judiciais serão mantidas até final liquidação do débito ou rescisão do respectivo parcelamento.
Parágrafo único. Quando a constrição for oriunda de bloqueio judicial de moeda corrente, o respectivo saldo poderá ser utilizado para a liquidação dos débitos incluídos no "REFIS-2023" desde que não haja pedido de levantamento por parte do Município.
Art. 9º Sobre os débitos transacionados ajuizados, os honorários advocatícios inicialmente arbitrados serão diluídos entre o número de parcelas mensais.
Art. 10. Liquidados integralmente os débitos, o Município se compromete a requerer a extinção da execução fiscal correspondente, sendo que, em caso de rescisão do "REFIS-2023" por descumprimento, a demanda será retomada.
Parágrafo único. Na hipótese da rescisão prevista no caput, os débitos retornarão aos seus valores originais com a incidência dos juros e multas originais, apurados antes da adesão ao "REFIS-2023", abatendo-se a importância eventualmente paga, inclusive à título de honorários advocatícios havidos durante a adesão ao programa.
Art. 11. A adesão ao "REFIS-2023" não implica em novação das dívidas respectivas, representando, por outro lado, o reconhecimento da legitimidade dos débitos abrangidos pelo programa, implicando, no caso de existência de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, na sua respectiva extinção, carreando eventuais despesas processuais e honorários sucumbenciais ao embargante, na forma do Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º de fevereiro de 2023.
São Manuel, 21 de dezembro de 2022.
 
 
 
Ricardo Salaro Neto
Prefeito Municipal
 
 
Registrada na Seção de Expediente em 21 de dezembro de 2022.
 
 
 
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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