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LEI ORDINÁRIA Nº 4526, 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
LEI N°4526 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
(Projeto de Lei 84/2022 – Autoria: Executivo Municipal)
 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza e manutenção de terrenos baldios particulares, quintais de residências, calçadas ecológicas, edificações e construções abandonadas ou desocupadas no Município de São Manuel, Estado de São Paulo e dá outras providências.
 
Ricardo Salaro Neto, Prefeito do Município de São Manuel, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de São Manuel aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:
 
 
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
 
Art. 1.º O presente regulamento é destinado à limpeza e manutenção de imóveis comerciais e industriais, casas, residências, edificações e construções abandonadas ou desocupadas e terrenos, situados no Município de São Manuel, Estado de São Paulo.
 
Art. 2º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a criação de Comissão Permanente de Fiscalização de Áreas Territoriais pertencentes ao Município de São Manuel, Estado de São Paulo, a qual será composta por 05 (cinco) Membros e respectivos Suplentes, pertencentes ao Quadro de Servidores Públicos Efetivos e Estáveis da Municipalidade, a serem nomeados dentre àqueles lotados nas respectivas Diretorias e Setores, cujas atribuições e competências sejam afetas à matéria, objeto da presente Lei.
 
Art. 3º. Os proprietários, titulares do seu domínio útil, ou os seus possuidores a qualquer título, ficam obrigados a conservar limpos, capinados, roçados e drenados seus imóveis, casas, terrenos, estabelecimentos comerciais e industriais, localizados no Município de São Manuel, Estado de São Paulo, edificados ou não.
 
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se terreno:
 
I - Sem edificação;
 
II - em que houver construção paralisada ou em andamento;
 
 
III - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição; e,
IV - cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
 
Art. 4º. Para efeitos desta Lei, entende-se por imóvel, casa e terreno sujos:
  I – Área, incluindo calçada ecológica, com presença de vegetação, medindo 15 cm ou mais;
 
II – área, incluindo calçada ecológica, com presença de pneus, materiais ou entulhos provenientes de construção civil, lixos, móveis, carcaças de veículos e outros objetos que possam ser fonte de acúmulo de água ou proliferação de animais peçonhentos.
 
Parágrafo único. Para efeitos dos incisos I e II, não será considerada a vegetação, correspondente a árvores e vegetações, relacionadas a atividades de agricultura.


Art. 5º. Constitui obrigação dos Proprietários e Possuidores, a qualquer título, dos imóveis a que se referem os artigos 1º e 3º, desta Lei:
 
 I – Manter limpos, capinados ou roçados, evitando a ocorrência de queimadas criminosas e a aglomeração de animais peçonhentos:
 
a) terrenos baldios;
b) terrenos com construções inacabadas ou abandonadas;
 c) quintais de residências desocupadas ou abandonadas;
  1. calçadas ecológicas.
 
II – Não proceder a queimadas parciais ou totais de materiais resultantes de limpeza de terrenos, varrição de passeios ou vias públicas, podas ou extrações ou qualquer outro material no perímetro do Município;
 
III – não proceder a queima de lixo, entulho e demais detritos em terrenos baldios, nas calçadas e vias públicas do Município;
 
IV – o prazo para a execução do Serviço de Limpeza será de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de recebimento da Notificação, sob pena de imposição e cobrança de multa e demais providências Administrativas e judiciais.
 
Parágrafo único. O prazo a que se refere os inciso IV deste artigo, não será prorrogado em nenhuma hipótese.
 
Art. 6º. A limpeza deverá ser realizada através de capina mecânica e/ou manual e/ou roçagem do mato manual e/ou mecânica e/ou remoção de detritos, entulhos, lixos, pneus, materiais, móveis, carcaças de veículo ou outros objetos que possam ser fonte de acúmulo de água ou proliferação de animais peçonhentos.
 
CAPÍTULO II
Da Penalidade
 
Art. 7º.  Havendo descumprimento do disposto nesta Lei, será imposta multa, correspondente a R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), aplicada da seguinte forma:
 
I – O valor de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), para áreas de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, aplicada em dobro, em caso de reincidência;
 
II – para áreas acima de 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, o valor da multa, a que se refere o caput, será acrescido de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), dividido por 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, cujo resultado será multiplicado pelo valor, correspondente à diferença, que exceder aos 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, limitada nesta hipótese, ao montante de 05 (cinco) vezes o valor constante do caput deste artigo, podendo chegar a 10 (dez) vezes o referido valor, em caso de reincidência.
 
§1º. A reincidência restará caracterizada, por ocasião de nova Fiscalização, a ser promovida pela Administração Municipal, no 16º (décimo sexto) dia útil, após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento do primeiro Auto de Infração.
 
§2º. O valor da multa, a que se refere o caput deste artigo, será atualizado, anualmente, pela variação do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, ou por outro índice que, porventura, vier a substituí-lo.
 
CAPÍTULO III
Das Competências
 
 Art. 8º. A fiscalização, notificação, a aplicação de multas e penalidades previstas nesta Lei serão exercidas pelos Servidores Públicos Municipais, efetivos ou não das seguintes Diretorias e Setores Municipais: Diretoria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária, Controle de Vetores e Endemias, Zoonoses, Diretoria Municipal de Obras e Diretoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
 
§1º. Poderão ainda fiscalizar, notificar, aplicar multas e penalidades os Agentes Comunitários de Saúde e os Visitadores Domiciliares, que forem contratados pelo Poder Executivo Municipal, em caráter de emergência de Saúde Pública.
 
 §2º. A fiscalização será exercida através dos Servidores Públicos lotados nas Diretorias e Setores Municipais, a que se refere o caput deste artigo, cujas atribuições sejam afetas à matéria tratada na presente Lei, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, lavrar autos de infração, autuar, multar, e outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários.
 
§3º. A Diretoria ou Setor Municipal, responsável pela Notificação e aplicação de multas e penalidades, promoverá a cientificação do Proprietário ou Possuidor do Imóvel a qualquer título e encaminhará o Procedimento Administrativo ao Setor Municipal de Tributação, a fim de que seja promovido o lançamento no Cadastro Imobiliário, do valor correspondente a multa, com o imediato  envio de Notificação, acompanhada da Guia de Arrecadação Municipal, com prazo para pagamento de até 60 (sessenta) dias úteis.
 
§4º. O valor correspondente a multa, poderá ser cancelado, na hipótese de deferimento do Recurso Administrativo.
     
Art. 9º. É de competência da Diretoria ou Setor Municipal a que se refere o artigo anterior, responsável pela fiscalização, a notificação e aplicação de multas e penalidades, a análise e manifestação sobre a Admissibilidade do Recurso Administrativo.
 
§1º. Admito o Recurso Administrativo será encaminhado à Comissão Permanente a que se refere o artigo 2º desta Lei, que procederá com a análise, deliberação e julgamento.
 
§2º. A Notificação e a Cobrança, referidas nesta Lei deverão ser efetivadas pessoalmente ou através de Correspondência com Aviso de Recebimento, no endereço constante no Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal, podendo ainda ser promovida por e-mail eletrônico, com aviso de Recebimento, constante no ato de Notificação ou, ainda, por meio de edital público no Diário Oficial do Município.
 
Art. 10. Compete ao Proprietário ou Possuidor do imóvel, a qualquer título, a remoção de lixo, entulhos e resíduos, oriundos de limpeza da propriedade, bem como zelar para que seu imóvel não seja alvo de depósito de lixo e entulhos.
 
CAPÍTULO IV
Das Notificações
 
Art. 11. Após vistoria e constatação de que o imóvel não atende ao estabelecido nesta Lei, o Agente de Fiscalização certificará o ocorrido, elaborando e encaminhando Notificação, visando a execução do serviço, no prazo previsto no inciso IV, do artigo 5º.
 
§1º. As Notificações deverão elaboradas com base no Cadastro Imobiliário do Município e efetivadas na pessoa do Proprietário ou Possuidor do imóvel, a qualquer título, ou Procurador que formalmente o represente.
 
§2º. Na Notificação deverá constar:
 
I - Local, data e hora da constatação;
 
 
II - descrição do fato, com indicação dos dispositivos legais infringidos;
 
III - indicação do(s) nome(s) do(s) notificado(s) que poderá ser qualquer título, acompanhado de demais dados informativos e documentos, obtidos junto ao Cadastro Imobiliário do Ente Público Municipal e/ou Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Manuel, Estado de São Paulo;
 
IV - menção do fato de que, caso não regulariza a situação no prazo legal de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da Notificação, será autuado e ser-lhe-á imposta multa.
 
 
V- assinatura, podendo esta ser em formato digital e, nome legível do Fiscal responsável pela constatação da infração, acompanhada do Número de Matrícula, junto ao Quadro de Servidores Públicos do Município.
 
Art. 12. O Proprietário ou Possuidor a qualquer título será Notificado, pessoalmente, por meio dos Agentes de Fiscalização ou, gradativamente, através de:
 
I - Correspondência com Aviso de Recebimento - AR, no endereço constante no Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal;
 
II - por e-mail eletrônico, com aviso de Recebimento, constante na ato de Notificação;
 
III - por meio de edital público no Diário Oficial do Município.
 
§ 1º. É obrigação dos proprietários, titulares do seu domínio útil, ou os seus possuidores a qualquer título, manter seu endereço de correspondência atualizado no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
 
 
§ 2º. A modalidade prevista no inciso III do caput deste artigo será utilizada somente nos seguintes casos:

                                 I - Tenha se mudado e não tenha atualizado seu endereço de correspondência nos registros municipais ou;

                                  II - não tenha sido encontrado devido ao endereço de correspondência ser insuficiente ou número inexistente ou;

                               III - seja desconhecido no endereço ou;
 
IV - não tenha procurado a agência dos Correios para retirar a correspondência após três tentativas frustradas de entrega ou;

                                 V - recusar-se a receber a correspondência.
 
CAPÍTULO V
Das Autuações
 
Art. 13. Decorrido o prazo concedido na Notificação para a execução do serviço e após a realização da vistoria e constatação de que o imóvel não atende ao disposto na presente Lei, o Agente de Fiscalização, certificará o ocorrido, lavrando o Auto de Infração e encaminhando pessoalmente ao infrator ou por meio de Correspondência com Aviso de Recebimento, bem como por meio das demais formas de comunicação previstas no §2º do artigo 9º.
 
Art. 14. No Auto de Infração deverá constar:
 
I – Local, data e hora da lavratura;
 
II – descrição do fato, com indicação dos dispositivos legais infringidos;
III – indicação do(s) nome(s) do(s) notificado(s) que poderá ser qualquer título, acompanhado de demais dados informativos e documentos, obtidos junto ao Cadastro Imobiliário do Ente Público Municipal e/ou Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Manuel, Estado de São Paulo;
 
IV – os dados de identificação do Imóvel;
 
V – valor da multa imposta;
 
VI – a assinatura, podendo esta ser em formato digital e, nome legível e o Cargo da Autoridade Fiscal que constatou a infração e lavrou o Auto, acompanhada do Número de Matrícula, junto ao Quadro de Servidores Públicos do Município;
 
VII - conter intimação ao infrator para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de recebimento da correspondência.
 
Art. 15. Os imóveis cujos dados cadastrais estejam incompletos, por qualquer motivo, não permitindo a entrega de Notificação ou Auto de Infração, por falta de endereço de correspondência, ou mesmo aqueles cujas Notificações e Autuações forem devolvidas, serão notificados para o cumprimento do disposto nesta Lei, mediante 03 (três) publicações no Diário Oficial do Município, com interstício mínimo de 05 (cinco) dias corridos, sendo o prazo para apresentação de Defesa, contado da data da última publicação.
 
Art. 16. Qualquer Diretoria ou Setor Municipal, poderá solicitar à Administração Pública, mediante Requerimento fundamentado providências quanto à limpeza do imóvel, sempre que restar caracterizada situação de risco iminente ou calamidade, de forma a preservar a segurança e a saúde a População.
 
 
CAPÍTULO VI
Da Interposição de Recurso
 
Art. 17. A interposição de Recurso deverá ser feita por escrito, endereçada à Diretoria ou Setor Municipal, responsável pela autuação, devendo conter, obrigatoriamente, o Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (C.N.P.J.), caso o imóvel seja de propriedade de uma Empresa e a Certidão de Matrícula do Imóvel.
 
Parágrafo único. Os Recursos serão interpostos pelo Proprietário e/ou Possuidor a qualquer título ou por Procurador que, formalmente os represente, mediante a apresentação de Procuração ou Declaração, acompanhada de fotocópia do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) e Registro Geral de Identificação (R.G.) e a Certidão de Matrícula do Imóvel.  
 
Art. 18.  O Recorrente terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de recebimento da Autuação por meio dos Agentes de Fiscalização, da correspondência ou da publicação no Diário Oficial do Município da Notificação do Auto de Infração, para apresentar defesa.
 
Parágrafo único. O dia do recebimento da notificação ou da publicação no Diário Oficial do Município não será contabilizado para o prazo mencionado no caput deste artigo.
 
Art. 19. A defesa poderá ser apresentada via e-mail, através do endereço eletrônico constante do rodapé do Auto de Infração, ou pessoalmente na sede da Prefeitura Municipal, mediante Protocolo junto ao Setor de Expediente, contendo os seguintes documentos:
 
I - Cópia do Auto de Infração;
 
II – ofício devidamente fundamentando as razões de defesa;
 
III - outros documentos que o Recorrente julgar necessários à sua defesa.
§ 1º. É competente para assinar a defesa:

                             I - O proprietário do imóvel, mediante apresentação de documentos que comprovem a propriedade;

                            II - o titular do seu domínio útil, mediante apresentação de documentos que comprovem o domínio;
  
III - o seu possuidor a qualquer título, mediante apresentação de documentos que comprovem a posse do terreno; e,
 
IV - o Procurador com Poderes para tal.

                            §2º. Protocolada a Defesa, a Diretoria ou Setor Municipal, a que se refere o caput do artigo 17, promoverá o Juízo de admissibilidade do Recurso, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados do recebimento do Recurso, sendo permitida a realização de Diligências, caso haja necessidade.
§3º. Estando o Recurso em devida forma, a Diretoria ou Setor Municipal competente, o remeterá à Comissão Permanente de Fiscalização para Análise, Deliberações, realização de novas Diligências, se o caso demandar e Julgamento, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, a contar da data de recebimento do Manifesto da Diretoria ou Setor Municipal, responsável pelo Juízo de Admissibilidade Recursal, dando-se ciência ao Recorrente.
Art. 20.  Julgada procedente a Defesa, a multa aplicada será cancelada e o Auto de Infração será arquivado, dando-se ciência ao Proprietário ou Possuidor do Imóvel a qualquer título.
Art. 21. Não apresentada a Defesa ou se julgada improcedente, será mantida a aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), devendo ser aplicada, inclusive nas hipóteses de reincidência, de acordo com as disposições constantes no artigo 7º desta Lei, com a remessa do Procedimento ao Setor de Tributação, acompanhado de valores, devidamente apurados e atualizados, para a competente cobrança administrativa e envio ao Setor de Dívida Ativa, para lançamento, no caso de inadimplemento, caracterizado este, pelo decurso do prazo de vencimento, constante na Guia de Arrecadação Municipal, correspondente a 60 (sessenta) dias úteis.
 § 1º. Nos casos em que a autuação for enviada através de correspondência com Aviso de Recebimento, o julgamento do Recurso será encaminhado para o proprietário nos moldes dos artigos 11 a 16 desta Lei, juntamente com a Guia de Arrecadação Municipal da Multa, com prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, para pagamento.

                            § 2º. Nos casos em que a autuação for realizada via edital, será publicado no Diário Oficial do Município, Extrato do Julgamento e a Guia de Arrecadação Municipal da Multa será gerada com prazo para pagamento de até 60 (sessenta) dias úteis, a contar da data da publicação, devendo o Proprietário ou Possuidor a qualquer título solicitar referida Guia de Arrecadação, via e-mail ou presencialmente no Setor Municipal de Tributação.
 
Art. 22. O Requerente poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da Intimação do indeferimento de seu Recurso, apresentar Pedido de Reconsideração, junto à Comissão Permanente de Fiscalização de Áreas Territoriais, pertencentes ao Município de São Manuel/SP.
 
§1º. O Pedido de Reconsideração deverá obedecer os mesmos requisitos de Admissibilidade Recursal, constantes na presente Lei, devendo ser analisado e Julgado pela Comissão Permanente de Fiscalização a que se refere o Caput deste artigo, em conjunto com a Manifestação expressa do Diretor ou Chefe de Setor Municipal, hierarquicamente superior ao Agente de Fiscalização, responsável pela lavratura do Auto de Infração.
 
§2º. A Comissão Permanente de Fiscalização, em conjunto com o Diretor ou Chefe de Setor Municipal, referidos no parágrafo anterior, promoverá a análise e o Julgamento do Pedido de Reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar do Recebimento do Pedido, dando-se ciência ao Recorrente.
 
 
 
 
 
 
CAPÍTULO VII
Da Capinação e Limpeza de Terrenos Baldios, Calçadas Ecológicas, Quintais de Casas Desocupadas ou Abandonadas, bem como Obras Abandonadas
 
Art. 23. A relação dos imóveis que foram multados, será encaminhada à Diretoria ou Setor competente da Prefeitura, para realização da limpeza da área, por meios de serviço de capina mecânica e/ou manual e/ou roçagem do mato manual e/ou mecânica e/ou remoção de detritos, entulhos, lixos, pneus, materiais, móveis, carcaças de veículo ou outros objetos que possam ser fonte de acúmulo de água ou proliferação de animais peçonhentos, ficando o seu Proprietário ou Possuidor a qualquer título, obrigado ao pagamento das despesas efetuadas, sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis.
 
Parágrafo único. Será requerida Autorização Judicial, por parte a Administração Pública, nas hipóteses em que o Proprietário ou Possuidor a qualquer título do imóvel multado oferecer resistência à entrada e execução dos serviços referidos neste artigo, por parte da Prefeitura Municipal ou através de Empresa contratada, por meio de Procedimento Licitatório, bem como nas hipóteses de imóvel abandonado, sem localização de seus Proprietários ou Possuidores.
 
Art. 24. O Município, por meio de suas Diretorias e Setores a que se refere o artigo 8º desta Lei, poderá executar por meios próprios ou através de Empresas contratadas por meio de Licitação, a limpeza dos imóveis, referidos na presente Lei, a qualquer momento, após a ciência, conferida ao Proprietário ou ao Possuidor do imóvel a qualquer título, acerca da configuração da reincidência.
 
Parágrafo único. Após a execução dos serviços, serão enviados, através de comunicado interno, as informações e margem da área, para o Setor Municipal de Tributação, que promoverá a Notificação e a Cobrança Administrativa do valor correspondente aos custos dos serviços executados, expedindo-se Guia de Arrecadação Municipal, com prazo para pagamento de até 60 (sessenta) dias úteis, com posterior lançamento em Dívida Ativa, por parte do Setor Competente, em caso de inadimplemento, caracterizado pelo transcurso de tempo estipulado como vencimento do débito.
 
Art. 25.  A Notificação e a Cobrança a que se refere o parágrafo único, do artigo anterior deverá ser pessoalmente ou através de:
 
I - Correspondência com Aviso de Recebimento, no endereço constante no Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal;
 
II - por e-mail eletrônico, com aviso de Recebimento, constante na ato de Notificação; 
 
III - por meio de edital público no Diário Oficial do Município.


§ 1º. Nos casos em que a notificação for realizada através de correspondência com Aviso de Recebimento, a Guia de Arrecadação Municipal com as despesas da limpeza será encaminhada para o Proprietário ou Possuidor a qualquer, nos moldes dos artigos 11 a 16 desta Lei, com prazo de pagamento de até 60 (sessenta) dias úteis a contar da data do recebimento.
 
 § 2º. Nas hipóteses em que a notificação for realizada via edital, a Guia de Arrecadação Municipal com as despesas da limpeza será gerada com prazo de pagamento de até 60 (sessenta) dias úteis a contar da data da publicação e o proprietário deverá solicitar a Guia, via e-mail ou presencialmente na sede da Prefeitura Municipal, junto ao Setor de Tributação.
 
   Art. 26. O órgão competente da Prefeitura Municipal inscreverá em Dívida Ativa os débitos não liquidados no vencimento, decorrentes de multas e limpeza dos imóveis referidos nesta Lei.
    Art. 27. Os recursos financeiros arrecadados com as multas de que trata esta Lei, serão creditados em conta do Fundo Municipal de Saúde.                                                    
 Art. 28.  Os recursos financeiros arrecadados com as limpezas de imóveis serão creditados em conta do órgão competente da Prefeitura Municipal responsável pela limpeza.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
 
Art. 29. As vistorias nos imóveis para capinação e limpeza, na forma de que dispõe esta Lei, serão efetuadas a partir do 16º (décimo sexto) dia corrido, a partir da data do recebimento da Notificação, por parte do Proprietário ou Possuidor a qualquer título.
Art. 30. As Diretorias e Setores Municipais de cuja competência dispõe esta Lei, controlarão a expedição dos autos de infração, bem como, manterão um Registro para consultas e verificações dos prazos.
Art. 31. O prazo para apreciação dos Recursos será de até 10 (dez) dias corridos, contados do efetivo conhecimento por parte da Comissão Permanente responsável pelo Julgamento, com exceção Pedido de Reconsideração, cujo prazo para Julgamento será de 05 (cinco) dias corridos.
Art. 32.  Caberá ao Poder Executivo, a realização de ampla campanha educativa acerca dos efeitos desta Lei.
Art. 33 . Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir de forma discricionária e em momento oportuno, caracterizado por situações de relevante interesse público e social, Decreto com efeito erga omnes, a fim de que os Munícipes promovam, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a limpeza e manutenção dos imóveis e áreas territoriais de que dispõe esta Lei, sob pena de imposição de multa, a ser aplicada, após o transcurso deste prazo e na forma e condições estabelecidas por esta Lei, dispensando, nesta hipótese, prévia Notificação Pessoal.
Art. 34. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de Dotações Orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Exercício Financeiro vigente, suplementadas se necessário.
Art. 35. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 21 de dezembro de 2022.
 
 
 
Ricardo Salaro Neto
Prefeito Municipal
 
 
Registrada na Seção de Expediente em 21 de dezembro de 2022.
 
 
 
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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