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LEI ORDINÁRIA Nº 4525, 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
LEI N°4525 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
(Projeto de Lei 83/2022 – Autoria: Executivo Municipal)
 
Dispõe sobre a alteração dos artigos 1º, 7º, 10º e 12º da Lei Municipal nº 3.931 de 10 de março de 2016 e dá outras providências.
 
 
Ricardo Salaro Neto, Prefeito do Município de São Manuel, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de São Manuel aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 1º, a qual passa a vigorar com a seguinte disposição:
 
Art. 1º.  A fiscalização, notificação, a aplicação de multas e penalidades previstas nesta Lei serão exercidas pelos Servidores Públicos Municipais, efetivos ou não, das seguintes Diretorias e Setores Municipais: Diretoria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária, Controle de Vetores e Endemias, Zoonoses, Diretoria Municipal de Obras e Diretoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
 
Parágrafo único. Poderão ainda fiscalizar, notificar, aplicar multas e penalidades os Agentes Comunitários de Saúde e os Visitadores Domiciliares, que forem contratados pelo Poder Executivo Municipal, em caráter de emergência de Saúde Pública.”
Art. 2º. Fica alterada a redação do artigo 7º, a qual passará a vigorar com os seguintes acréscimos:
Art. 7º. - A desobediência ou não observância às disposições da presente Lei, implicará, sucessivamente, nos seguintes procedimentos:
 
I – Expedição de Notificação em face do Proprietário ou Possuidor do imóvel a qualquer título, para que regularize a situação no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas;
 
II – Realização de nova vistoria, no primeiro dia corrido, seguinte ao transcurso do prazo, a que se refere o inciso I deste artigo e, caso a limpeza do imóvel não tenha sido efetuada, será lavrado o Auto de Infração, com a aplicação de multa, correspondente ao valor de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), aplicada da seguinte forma:
 
a) R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), para áreas de até 250 metros quadrados, aplicada em dobro, em caso de reincidência;
 
b) para áreas acima de 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, o valor da multa, a que se refere o caput, será acrescido de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), dividido por 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, cujo resultado será multiplicado pelo valor, correspondente à diferença, que exceder aos 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, limitada nesta hipótese, ao montante de 05 (cinco) vezes o valor constante do caput deste artigo, podendo chegar a 10 (dez) vezes o referido valor, em caso de reincidência.
 
§1º. O valor da multa, a que se refere o caput deste artigo, será atualizado, anualmente, pela variação do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, ou por outro índice que, porventura, vier a substituí-lo.  
 
§2º.  Independentemente da aplicação das penalidades aqui previstas, em caso de reincidência, caracterizado pelo transcurso de tempo, correspondente a 30 (trinta) dias corridos, contados da data da primeira autuação, será aplicada multa na forma do inciso II, deste artigo, devendo ser comunicado o fato ao Ministério Público, para que sejam tomadas as medidas necessárias no âmbito de sua Competência.
 
Art. 7º-A. A relação dos imóveis que foram multados, será encaminhada à Diretoria ou Setor competente da Prefeitura, a fim de que, decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da lavratura da autuação, promova, por meios próprios ou através de Empresa Contratada, através de Procedimento Licitatório, a realização da limpeza da área, através de serviço de capina mecânica e/ou manual e/ou roçagem do mato manual e/ou mecânica e/ou remoção de detritos, entulhos, lixos, pneus, materiais, móveis, carcaças de veículo ou outros objetos que possam ser fonte de acúmulo de água ou proliferação de animais peçonhentos, ficando o seu Proprietário ou Possuidor a qualquer título, obrigado ao pagamento das despesas efetuadas, sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis.
 
Parágrafo único. Será requerida Autorização Judicial, por parte a Administração Pública Municipal, nas hipóteses em que o Proprietário ou Possuidor a qualquer título do imóvel multado, oferecer resistência à entrada e execução dos serviços referidos neste artigo, por parte da Prefeitura Municipal ou através de Empresa contratada, por meio de Procedimento Licitatório, bem como nas hipóteses de imóvel ou área abandonada, sem localização de seus Proprietários ou Possuidores.
Art. 7º-B. Após a execução dos serviços a que se refere o artigo 7º-A, serão enviados, através de comunicado interno, as informações e margem da área, para o Setor Municipal de Tributação, que promoverá o lançamento, a Notificação e a Cobrança Administrativa da Multa, acrescida do valor correspondente aos custos dos serviços executados.
 
§1º.  As Notificações e a Cobrança, referidas nesta Lei, deverão ser promovidas em face do Proprietário ou Possuidor a qualquer título, pessoalmente, por meio dos Agentes de Fiscalização ou, gradativamente, através de:
 
I - Correspondência com Aviso de Recebimento - AR, no endereço constante no Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal, exceto em caso de iminente risco de saúde pública, bem como na hipótese de imóveis ou áreas desocupadas ou abandonadas, tudo devidamente justificado em Procedimento Administrativo, caso em que serão promovidas por outros meios gradativamente estabelecidos neste artigo;
 
II - por e-mail eletrônico, com aviso de Recebimento, constante na ato de Notificação;
 
III - por meio de edital público no Diário Oficial do Município, estando ciente, neste caso, a partir da data da publicação.
 
§ 2º. É obrigação dos Proprietários, titulares do seu domínio útil, ou os seus Possuidores a qualquer título, manter seu endereço de correspondência atualizado no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
 
§ 3º. A modalidade prevista no inciso III do §1º, deste artigo será utilizada somente nos seguintes casos:
 
I - Tenha se mudado e não tenha atualizado seu endereço de correspondência nos registros municipais ou;
II - não tenha sido encontrado devido ao endereço de correspondência ser insuficiente ou número inexistente ou;
III - seja desconhecido no endereço ou;
IV - não tenha procurado a agência dos Correios para retirar a correspondência após três tentativas frustradas de entrega ou;
 
V - recusar-se a receber a correspondência;
VI - em caso de iminente risco de saúde pública e na hipótese de imóveis ou áreas desocupadas ou abandonadas, desde que devidamente justificado em Procedimento Administrativo.
 
§ 4º. Nos casos em que a notificação for realizada através de correspondência com Aviso de Recebimento, a Guia de Arrecadação Municipal com as despesas da limpeza será encaminhada para o Proprietário ou Possuidor a qualquer título, nos moldes estabelecidos no parágrafo anterior, com prazo de pagamento de até 60 (sessenta) dias úteis, a contar da data do recebimento.
 
§ 5º. Nas hipóteses em que a notificação for realizada via edital, a Guia de Arrecadação Municipal com as despesas da limpeza será gerada com prazo de pagamento de até 60 (sessenta) dias úteis, a contar da data da publicação e o proprietário deverá solicitar a Guia via e-mail ou presencialmente na sede da Prefeitura Municipal, junto ao Setor de Tributação.
 
Art. 7º-C. O órgão competente da Prefeitura Municipal inscreverá em Dívida Ativa os débitos não liquidados no vencimento, decorrentes de multas e limpeza dos imóveis referidos nesta Lei.”
 
  Art. 3º.  Fica alterado o artigo 10º, o qual passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 - São Autoridades para confirmar os Autos de Infração e imposição de multas, o Diretor de Saúde, os Chefes da Vigilância Sanitária, o Chefe do Controle de Vetores e Endemias, o Chefe do Setor de Zoonoses, o Diretor e o Chefe de Fiscalização de Obras e o Diretor e o Chefe de Fiscalização de Agricultura e Meio Ambiente.”
  Art. 4º. Fica alterado o artigo 12º, o qual passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.  A arrecadação proveniente da restituição de valores aos Cofres Públicos, correspondente às despesas efetuadas com a limpeza das áreas territoriais expressas nesta Lei, será destinada aos Fundos Municipais afetos às Diretorias e Setores a que se refere o artigo 1º desta Lei, para a realização de Programa de Prevenção e Controle de Dengue no Município de São Manuel ou, ao Órgão competente da Prefeitura Municipal, responsável pela limpeza.
 
Parágrafo único. Os recursos financeiros arrecadados com as multas de que trata esta Lei, serão creditados em conta do Fundo Municipal de Saúde.”
 
Art. 5º. A Lei Municipal nº 3.931 de 10 de março de 2016, alterada pela Lei Municipal nº 4.069 de 08 de março de 2017, passa a vigorar acrescida das seguintes disposições, as quais tratam do Procedimento Recursal:
 
Art. 13. O Poder Executivo Municipal promoverá a criação de Comissão Permanente de Fiscalização de Áreas Territoriais pertencentes ao Município de São Manuel, Estado de São Paulo, a qual será composta por 05 (cinco) Membros e respectivos Suplentes, pertencentes ao Quadro de Servidores Públicos Efetivos e Estáveis da Municipalidade, a serem nomeados dentre àqueles lotados nas respectivas Diretorias e Setores, cujas atribuições e competências sejam afetas à matéria, objeto da presente Lei.
 
Art. 14. É de competência da Diretoria ou Setor Municipal, responsável pela fiscalização, a notificação e aplicação de multas e penalidades, a análise e manifestação sobre a Admissibilidade do Recurso Administrativo.
 
§1º. Admito o Recurso Administrativo, será encaminhado à Comissão Permanente Fiscalização, a ser criada pelo Poder Executivo Municipal, que procederá com a análise, deliberação e julgamento.
 
§2º. A Notificação e a Cobrança, referidas nesta Lei deverá ser pessoalmente ou através de Correspondência com Aviso de Recebimento, no endereço constante no Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal, podendo ainda ser promovida por e-mail eletrônico, com aviso de Recebimento, constante no ato de Notificação ou, ainda, por meio de edital público no Diário Oficial do Município.
 
 Art. 15. A interposição de Recurso deverá ser feita por escrito, endereçada à Diretoria ou Setor Municipal, responsável pela autuação, devendo conter, obrigatoriamente, o Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (C.N.P.J.), caso o imóvel seja de propriedade de uma Empresa e a Certidão de Matrícula do Imóvel.
 
Parágrafo único. Os Recursos serão interpostos pelo Proprietário e/ou Possuidor a qualquer título ou por Procurador que, formalmente os represente, mediante a apresentação de Procuração ou Declaração, acompanhada de fotocópia do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) e Registro Geral de Identificação (R.G.) e a Certidão de Matrícula do Imóvel.  
 
Art. 16.  O Recorrente terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de recebimento da Primeira Autuação por meio dos Agentes de Fiscalização, da correspondência ou da publicação no Diário Oficial do Município da Notificação do Auto de Infração, para apresentar defesa.
 
Parágrafo único. O dia do recebimento da notificação ou da publicação no Diário Oficial do Município não será contabilizado para o prazo mencionado no caput deste artigo.
 
Art. 17. A defesa poderá ser apresentada via e-mail, através do endereço eletrônico constante do rodapé do Auto de Infração, ou pessoalmente na sede da Prefeitura Municipal, mediante Protocolo junto ao Setor de Expediente, contendo os seguintes documentos:
 
  I - Cópia do Auto de Infração;
 
II – ofício devidamente fundamentando as razões de defesa;
 
III - outros documentos que o Recorrente julgar necessários à sua defesa.
 § 1º. É competente para assinar a defesa:
 
  I - O proprietário do imóvel, mediante apresentação de documentos que comprovem a propriedade;

                                  II - o titular do seu domínio útil, mediante apresentação de documentos que comprovem o domínio;
 
III - o seu possuidor a qualquer título, mediante apresentação de documentos que comprovem a posse do terreno; e,
 
IV - o Procurador com Poderes para tal.

                           §1º. Protocolada a Defesa, a Diretoria ou Setor Municipal, responsável pela deflagração do Procedimento Administrativo, promoverá o Juízo de admissibilidade do Recurso, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados do recebimento do Recurso, sendo permitida a realização de Diligências, caso haja necessidade.
 
§2º. Estando o Recurso em devida forma, a Diretoria ou Setor Municipal competente, o remeterá à Comissão Permanente de Fiscalização para Análise, Deliberações, realização de novas Diligências, se o caso demandar e Julgamento, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, a contar da data de recebimento do Manifesto da Diretoria ou Setor Municipal, responsável pelo Juízo de Admissibilidade Recursal, dando-se ciência ao Recorrente.
     
§3º. Julgada procedente a Defesa, a multa aplicada será cancelada e o Procedimento Administrativo será arquivado, dando-se ciência ao Proprietário ou Possuidor do Imóvel a qualquer título.
                           §4º. Não apresentada a Defesa ou se julgada improcedente, será mantida a aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), devendo ser aplicada, inclusive nas hipóteses de reincidência, de acordo com as disposições constantes nesta Lei, dando-se ciência ao Proprietário ou Possuidor do Imóvel a qualquer título, devendo o Procedimento Administrativo ser encaminhado ao Setor de Tributação, acompanhado de valores, devidamente apurados e atualizados, para a competente cobrança administrativa e envio ao Setor Competente para lançamento em Dívida Ativa, na hipótese de inadimplemento, caracterizado pelo decurso do prazo de vencimento, constante na Guia de Arrecadação Municipal, correspondente a 60 (sessenta) dias úteis.
 
  §5º. Nos casos em que a autuação for enviada através de correspondência com Aviso de Recebimento, o julgamento do Recurso será encaminhado para o proprietário nos moldes do artigo 7º-B desta Lei.
 
 § 6º. Nos casos em que a autuação for realizada via edital, o Extrato de Julgamento será publicado no Diário Oficial do Município.
 
Art. 18. O Requerente poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da Intimação do indeferimento de seu Recurso, apresentar Pedido de Reconsideração, junto à Comissão Permanente de Fiscalização de Áreas Territoriais, pertencentes ao Município de São Manuel/SP.
 
§1º. O Pedido de Reconsideração deverá obedecer os mesmos requisitos de Admissibilidade Recursal, constantes na presente Lei, devendo ser analisado e Julgado pela Comissão Permanente de Fiscalização a que se refere o Caput deste artigo, em conjunto com a Manifestação expressa do Diretor ou Chefe de Setor Municipal, hierarquicamente superior ao Agente de Fiscalização, responsável pela lavratura do Auto de Infração.
 
§2º. A Comissão Permanente de Fiscalização, em conjunto com o Diretor ou Chefe de Setor Municipal, referidos no parágrafo anterior, promoverá a análise e o Julgamento do Pedido de Reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar do Recebimento do Pedido, dando-se ciência ao Recorrente.
 
Art. 19 . Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir de forma discricionária e em momento oportuno, caracterizado por situações de relevante interesse público e social, Decreto com efeito erga omnes, a fim de que os Munícipes promovam, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a limpeza e manutenção dos imóveis e áreas territoriais de que dispõe esta Lei, sob pena de imposição de multa, a ser aplicada, após o transcurso deste prazo e na forma e condições estabelecidas por esta Lei, dispensando, nesta hipótese, prévia Notificação Pessoal.”
 
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de Dotações Orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Exercício Financeiro vigente, suplementadas se necessário.
 
 Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 21 de dezembro de 2022.
 
 
 
Ricardo Salaro Neto
Prefeito Municipal
 
 
Registrada na Seção de Expediente em 21 de dezembro de 2022.
 
 
 
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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