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LEI ORDINÁRIA Nº 4477, 18 DE MAIO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
 
LEI N°4477 DE 18 DE MAIO DE 2022
(Projeto de Lei 23/2022 - Autoria: Executivo Municipal)
 
Altera a Lei nº 1146, de 17 de abril de 1978, que dispõe sobre a criação do Distrito Industrial de São Manuel, e dá outras providências.
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
  :Art. 1º A Lei nº 1146, de 17 de abril de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...............
‘§ 1º Os lotes poderão ser desmembrados, desdobrados, unificados e remembrados, com área mínima nunca inferior a 1000 (um mil) metros quadrados, quando de interesse do Poder Público Municipal.
‘§ 2º As despesas decorrentes de parcelamento do solo prevista no parágrafo anterior ficarão por conta da municipalidade.’”
“Art. 2º Fica criada a Comissão de Avaliação, composta por 05 (cinco) membros, representantes do Poder Executivo Municipal, na seguinte conformidade:
I - Diretor Municipal de Indústria e Comércio;
II - Diretor Municipal de Finanças;
III - Diretor Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
IV - Diretor Municipal de Obras;
V - Diretor Municipal de Administração.
‘Parágrafo único. A viabilidade e o interesse público nas doações previstas nesta lei, bem como o processo administrativo pertinente, serão analisados pelos membros da Comissão de Avaliação de que trata este artigo.’”
“Art. 3º (REVOGADO)”
“Art. 4º (REVOGADO)”
“Art. 5º (REVOGADO)”
“Art. 6º .........
‘§ 1º ..............
I - atender o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para início das obras e 360 (trezentos e sessenta) dias para conclusão delas, contados da data da escritura de doação do terreno, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante pedido prévio ao término do prazo e de forma justificada e devidamente apreciado pela Comissão de Avaliação.”
II - ....
III - apresentar provas de regularidade fiscal com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal de São Manuel;
....
V - somente alienar a área objeto da doação, com transferência de todas as obrigações assumidas, para pessoas de direito jurídico cujo CNAE - Código Nacional de Atividade Econômica seja de atividade industrial, mediante autorização expressa e fundamentada do Chefe do Executivo Municipal.
.........’”
“Art. 7º Ficarão sob a responsabilidade do Município de São Manuel os seguintes serviços:
I - projetos de sistema viário;      
II - abertura e conservação de vias públicas;
III - execução das redes públicas de água, esgoto e galerias de águas pluviais, guias, sarjetas e pavimentação asfáltica;
IV - fornecimento de ponto de energia elétrica de baixa tensão junto aos imóveis;
V - serviços de terraplenagem para nivelamento;
VI - gestões junto à concessionária de transporte coletivo para a implantação de linhas;
VII - projeto e execução de arborização das vias públicas.
‘§ 1º Os serviços descritos nos incisos II, IV e V do caput deste artigo poderão ser prestados durante ou após o processo de doação da área, e sempre que necessários à implantação da empresa donatária no Distrito Industrial.
‘§ 2º A execução dos serviços de que trata o § 1º deste artigo deverá ser autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Relatório de Vistoria emitido pela Diretoria Municipal de Obras ou de Gestão e Serviços.’”
“Art. 8º ............
‘Parágrafo único. As doações de lotes a que se refere a presente lei dependerão de autorização Legislativa.’”
 Art. 2º  A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 18 de maio de 2022.
 
 
 
 
Ricardo Salaro Neto
Prefeito Municipal
 
 
 
Registrada na Seção de Expediente em 18 de maio de 2022.
 
 
 
Tacio Jose Bertozo
Diretor Administrativo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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