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LEI ORDINÁRIA Nº 4475, 04 DE MAIO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
 
LEI N°4475 DE 4 DE MAIO DE 2022
(Projeto de Lei 24/2022 - Autoria: Executivo Municipal)
 
Institui o Vale-Transporte na Administração Pública Municipal Direta e Indireta de São Manuel, e dá outras providências.
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
 
Art. 1º Fica instituído o Vale-Transporte na Administração Pública Municipal Direta e Indireta de São Manuel, que será concedido a servidores municipais efetivos em exercício, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, para utilização em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público urbano, gerido diretamente pelo Município ou mediante concessão ou permissão do serviço de transporte público.
Parágrafo único. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do servidor beneficiário, através do sistema de transporte coletivo público urbano, entre a sua residência e o local de trabalho.
Art. 2º A concessão do Vale-Transporte implica na aquisição, pela Administração Municipal Direta ou Indireta, dos bilhetes de passagem junto à operadora do sistema de transporte coletivo público urbano, em quantidade necessária para atender a todos os beneficiários, relativamente aos dias úteis do mês.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, fica fixado em 22 (vinte e dois) o número de dias úteis trabalhados mensalmente pelo servidor beneficiário, observado o § 2º do art. 5º desta Lei.
Art. 3º O Vale-Transporte será fornecido aos servidores beneficiários antes do início do mês em que serão utilizados, na forma de bilhetes simples ou múltiplos, talões, cartelas, fichas, cartão digital ou quaisquer processos similares, eletrônicos ou digitais.
Parágrafo único. É vedada a substituição do Vale-Transporte por antecipações em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto na falta de bilhete/cartão de Vale-Transporte, para atendimento da demanda e funcionamento do sistema.
Art. 4º O servidor manifestará por escrito sua opção pela utilização do Vale-Transporte mediante o fornecimento das seguintes informações:
I -  seu endereço residencial;
II - o percurso e o serviço de transporte coletivo público de passageiros disponível para o deslocamento entre sua residência e o local de trabalho e vice-versa.
§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo deverão ser atualizadas sempre que ocorrer quaisquer alterações, sob pena de suspensão do benefício até cumprimento dessa exigência.
§ 2º O fornecimento de informações falsas ou uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave do servidor, passíveis de penalidades.
Art. 5º O Vale-Transporte será custeado:
I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário-base, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
II - pela Administração Municipal Direta ou Indireta, no que exceder à parcela de que trata o inciso I deste artigo.
§ 1º A Administração Pública Municipal Direta e Indireta fica autorizada a descontar mensalmente do salário-base do servidor que utilizar o Vale-Transporte o valor da parcela de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Para fins de desconto de que trata o § 1º, considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento do beneficiário proporcional a 22 (vinte e dois) dias, ou à quantidade de dias trabalhados e/ou de bilhetes/cartão de Vale-Transporte concedidos para o período a que se refere o salário-base do servidor e por ocasião de seu pagamento, conforme o caso.
§ 3º Os dias não efetivamente trabalhados pelo servidor beneficiário serão descontados para os efeitos de concessão do Vale-Transporte do mês subsequente.
Art. 6º Quanto à contribuição da Administração Municipal Direta ou Indireta de que dispõe o inciso II do art. 5º, o Vale-Transporte:
I -  não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
III - não se configura como rendimento tributável do servidor.
Art. 7º A empresa operadora do sistema de transporte coletivo urbano fica obrigada a emitir e comercializar o Vale-Transporte, em conformidade com o disposto no art. 2º desta Lei, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição da Administração Municipal Direta e Indireta, e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa de serviços.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante Decreto.
 Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 4 de maio de 2022.
 
 
 
 
Ricardo Salaro Neto
Prefeito Municipal
 
 
 
Registrada na Seção de Expediente em 4 de maio de 2022.
 
 
 
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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