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LEI ORDINÁRIA Nº 4468, 20 DE ABRIL DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI N°4468 DE 20 DE ABRIL DE 2022
(Projeto de Lei 21/2022 - Autoria: Executivo Municipal)
Altera a Lei nº 2612, de 21 de maio de 2001, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras providências.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 2612, de 21 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal da Pessoa Com Deficiência no Município de São Manuel, e dá outras providências.”
Art. 2º A Lei nº 2612, de 21 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 14 (quatorze) Conselheiros, na seguinte conformidade:
I – 04 (quatro) pessoas com deficiência ou familiares destes, representantes dos usuários de serviços públicos e/ou privados de qualquer natureza, que prestem atendimento, especializado ou não, a pessoas com deficiência, contemplando a globalidade das deficiências;
.....
III – 07 (sete) representantes da Prefeitura do Município de São Manuel, através dos seguintes órgãos:
.......
g) 01(um) representante da Diretoria dos Direitos da Pessoa com Deficiência.’”
‘§ 1º Para cada Conselheiro representante titular corresponderá 01 (um) suplente da mesma categoria representativa.
‘§ 2º Somente será admitida a participação no Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência de organizações juridicamente constituídas e em regular funcionamento no Município de São Manuel há pelo menos 01 (um) ano.’”
.........
“Art. 3ºA Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - propor e deliberar sobre ações referentes à promoção e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
II - zelar pela efetiva implementação da política para inclusão da pessoa com deficiência;
III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas relativas à pessoa com deficiência;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária pertinente à consecução da política para inclusão da pessoa com deficiência;
V - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VI - propor e incentivar aos órgãos competentes a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VII - deliberar sobre o plano de ação municipal dos direitos das pessoas com deficiência.
VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
IX - colaborar com o monitoramento e a implementação no âmbito municipal da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do seu Protocolo Facultativo, promulgado pelo Decreto Federal N. 6949/2009;
X - eleger seu corpo diretivo;
XI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; e
XII - convocar a Conferência dos Direitos da Pessoa com Deficiência.”
“Art. 4º A Diretoria dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá prestar o apoio técnico e administrativo necessário à execução das reuniões e trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
‘Parágrafo único. As reuniões do Conselho poderão ser realizadas online, por meio de ambiente virtual, comprovada a participação de seus membros e lavradas as respectivas Atas.’”
“Art. 5º Para cumprimento de suas funções, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no Orçamento da Diretoria dos Direitos da Pessoa com Deficiência.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 20 de abril de 2022.
Ricardo Salaro Neto
Prefeito Municipal
Registrada na Seção de Expediente em 20 de abril de 2022.
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.