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LEI ORDINÁRIA Nº 4463, 10 DE MARÇO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
 
LEI N°4463 DE 10 DE MARÇO DE 2022
(Projeto de Lei 10/2022 - Autoria: Executivo Municipal)
 
Institui o Sistema de Controle Interno do Instituto Municipal de Ensino Superior de São Manuel “Prof. Dr. Aldo Castaldi” - IMES-SM, e dá outras providências.
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Instituto Municipal de Ensino Superior de São Manuel “Prof. Dr. Aldo Castaldi” – IMES-SM, que visa a assegurar à Autarquia a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos, e a avaliação dos resultados obtidos pelo Instituto.
Art. 2º Compete ao Sistema de Controle Interno, sem prejuízo de outras atribuições que vierem a ser fixadas por Portaria da Autarquia e que estejam de acordo com esta lei, bem como como a legislação federal pertinente, promover a assistência, direta e imediata, à Direção do IMES-SM, no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria, à promoção da ética no serviço público, ao incremento da moralidade e da transparência pública e ao fomento do controle social da gestão, no âmbito da administração da Autarquia.
Art. 3º O Sistema de Controle Interno do IMES-SM será exercido por servidor titular de cargo efetivo da Autarquia, com curso superior e qualificação técnica compatíveis com as atribuições da função, nomeado por ato da Diretoria.
§ 1º Fica mantido o pagamento da Gratificação de Função criada pela Lei nº 3778, de 02 de setembro de 2014, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de referência do servidor designado para o exercício da função de Controle Interno do IMES-SM.
§ 2º A concessão da Gratificação de Função de que trata o § 1º não implicará em aumento de despesa para a Autarquia, para todos os efeitos legais e contábeis.
§ 3º A Gratificação de Função de que trata o § 1º deste artigo não será incorporada ao patrimônio do servidor, para qualquer efeito, ainda que retroativamente.
Art. 4º O servidor designado para a função de Controle Interno, sem prejuízo das atribuições do cargo efetivo de que é titular, exercerá as seguintes atribuições:
I - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, centralizando, em nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
II - avaliar os procedimentos de gestão da Autarquia, de forma a verificar a legalidade e a legitimidade dos atos e os resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
III - analisar e avaliar o cumprimento das metas previstas na Lei Orçamentária e o demonstrativo das receitas e das despesas;
IV - nomear Comissão de Auditoria e de Suporte ao Controle Interno permanente ou temporária, se necessário;
V - instaurar e realizar auditorias nas contas dos responsáveis pela guarda de bens e valores, emitindo relatórios, certificados de auditorias e pareceres sobre os processos de despesas;
VI - emitir relatórios e pareceres finais sobre o acompanhamento das atividades e dos procedimentos adotados, encaminhando-os diretamente à Diretoria e indicando medidas para corrigir eventuais falhas encontradas e não sanadas;
VII - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a Autarquia não tomou as providências cabíveis, visando a apuração de responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário;
VIII – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Orçamento da Autarquia;
IX – manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações;
X – manifestar-se, quando solicitado pela Administração Municipal, e em conjunto com a assessoria jurídica da Autarquia, acerca da regularidade e da legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XI – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados nas atividades da Autarquia, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XII – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno da Autarquia;
XIII – alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, indicando formalmente as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem ou não em prejuízo ao erário, praticadas por funcionários, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, assegurando-lhes sempre a oportunidade do contraditório e da ampla defesa;
XIV - executar outras atividades correlatas, no âmbito de suas competências, que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Direção da Autarquia.
Art. 5º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão, sob pena de responsabilidade administrativa de quem lhe der causa ou motivo.
Art. 6º O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao exercício da função.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações do orçamento do IMES-SM, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 10 de março de 2022.
 
 
 
Ricardo Salaro Neto
Prefeito Municipal
 
Registrada na Seção de Expediente em 10 de março de 2022.
 
 
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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