Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que consta nos autos do processo administrativo nº 16531/2025 (Digital);
CONSIDERANDO a necessidade de apuração de falta disciplinar grave, por infração aos deveres e obrigações funcionais, conforme disposto no art. 129, II, III, VIII e IX; e art. 130, VIII e XVIII, todos da Lei Complementar nº 011/2015 – Estatuto do Servidor Público Municipal; na forma dos arts. 135, 136, caput, 138 e 139; c/c os arts. 142, 143, § 2º, I, II e III, e §§ 3º e 4º; e 149, VII, X e XIV, do mesmo codex;
CONSIDERANDO a natureza e gravidade do fato, que poderá ensejar a aplicação de penalidade ao servidor público municipal, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal cabíveis;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais do devido processo legal (inciso LIV, do art. 5º, da C.F.) e da eficiência (art. 37, da C.F.), para aplicação de eventual sanção disciplinar prevista na Lei Complementar nº 11/2015 – Estatuto do Servidor Público Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no inc. LV, do art. 5º da Constituição Federal, que assegura a ampla defesa e o contraditório na apuração de infração disciplinar, em tese praticado; e
CONSIDERANDO que o procedimento disciplinar próprio da legislação municipal é subsidiado pela Lei Federal nº 8.112, de 11/12/90;
R E S O L V E:
Art 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em face do servidor público municipal D. F. O., para apuração de falta disciplinar grave, por infração aos deveres e obrigações funcionais, conforme disposto no art. 129, II, III, VIII e IX; e art. 130, VIII e XVIII, todos da Lei Complementar nº 011/2015 – Estatuto do Servidor Público Municipal; na forma dos arts. 135, 136, caput, 138 e 139; c/c os arts. 142, 143, § 2º, I, II e III, e §§ 3º e 4º; e 149, VII, X e XIV, do mesmo codex; bem como, subsidiariamente, as disposições da Lei Federal nº 8112/1990; e, ainda, para apurar fatos relacionados ao presente processo, ou que venham a ocorrer durante o procedimento, devendo o processo disciplinar, ora instaurado, ser conduzido pela Comissão Permanente de Processo Disciplinar constituída por Portaria Municipal.
Art 2º Fica estabelecido que a Comissão Processante, em consonância com o art. 169 da LC 11/2015 – Estatuto dos Servidores Públicos de São Manuel, observar, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 8.112, de 11/12/90, ficando estipulado que o prazo para conclusão do procedimento não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da presente Portaria, admitindo-se, porém, a sua prorrogação por igual período, mediante justificativa, quando as circunstâncias exigirem (art. 152, da Lei 8.112 de 11/12/90).
Art 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 28 de novembro de 2025.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.