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LEI ORDINÁRIA Nº 2398, 17 DE DEZEMBRO DE 1998
Assunto(s): Desafetações
Em vigor
LEI Nº 2398 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998
 
LEI N.º 062/98 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1.998
 
"DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL QUE ESPECÍFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS."
 
  
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
ARTIGO 1º - Fica desafetado de sua destinação específica, passando a constituir bem patrimonial do Município de São Manuel, para os fins a que se refere o disposto no Art. 66, Inciso III do Código Civil Brasileiro, o seguinte bem imóvel:
 
Área a ser doada:- "Um lote de terras desmembrada da Área Institucional da Quadra B, a ser doado com área de 360,00 metros quadrados, localizada na Rua H (atual Rua Simão de Oliveira Góes) - da área institucional da Quadra B - Vila Ayres - Distrito de Aparecida - Município e Comarca de São Manuel-: circunscrição única:- mede 12,00 m  de frente para a Rua H (atual Rua Simão de Oliveira Góes); mede 30,00 m  do lado de direito de quem da Rua H (atual Rua Simão de Oliveira Góes) olha para o lote, confrontando com o remanescente da Quadra B (Área Institucional), mede 30,00 m do lado esquerdo, confrontando com o remanescente da Quadra B (Área Institucional) mede 12,00 m nos fundos, confrontando com o remanescente da Quadra B (Área Institucional), fechando o perímetro e encerrando a descrição.
 
ARTIGO 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir a utilização do imóvel descrito no artigo anterior, através do instituto da Concessão de Direito Real de Uso, para a Igreja do Evangelho Quadrangular (Departamento de Assistência Social), CGC n.º 62.955.505/4066-27), pelo prazo de 70 (setenta) anos, renovável por igual período, com a finalidade de ser ali, construído um Centro Comunitário, tudo conforme planta apresentada.
 
PARÁGRAFO ÚNICO - No Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, deverão constar obrigatoriamente, as condições a cargo da Adquirente, cláusulas que garantam a reversão do imóvel ao patrimônio público com os acréscimos, ao fim da concessão, caso não seja renovada ou no caso de extinção da entidade concessionária bem como prazo para início e término da edificação.
 
ARTIGO 3º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária vigente.
 
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias.
 
São Manuel, 17 de dezembro de 1998.
 
 
  
LUIZ CELSO LUIZETTO
Prefeito Municipal

 
Publicada na data supra.
 
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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