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LEI ORDINÁRIA Nº 4778, 22 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
LEI Nº 4778 DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
(Projeto de Lei N° 92/2025 - Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL)
Ementa
Altera a Lei nº 3855, de 09 de junho de 2015, que ‘dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal a proceder à conciliação, transação e desistência de processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública’.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1º A Lei nº 3855, de 09 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, através dos Procuradores Jurídicos integrantes da Procuradoria Geral do Município – PGM de São Manuel, autorizado a promover acordos em processos judiciais e/ou administrativos, cuja matéria seja de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e cujo valor não ultrapasse o valor do maior benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
.....
‘§ 2º O Procurador Jurídico designado fica autorizado a conciliar e transigir, inclusive extrajudicialmente, ou deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido nas ações judiciais, desde que tais formas de extinção do respectivo processo administrativo ou judicial sejam oportunas, viáveis e embasadas em documentos hábeis a comprovar a responsabilidade objetiva do Município.’”
“Art. 3º ........... ‘Parágrafo único. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou transação somente será possível caso a soma de até 12 (doze) parcelas vincendas não exceda o valor do maior benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.’”
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 22 de outubro de 2025.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada na Seção de Expediente em 22 de outubro de 2025.
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.