LEI Nº 2392 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1998
LEI N.º 056/98 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1.998
“DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL E DÁ PROVIDÊNCIAS.”
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar de sua destinação específica, passando a constituir bem patrimonial do Município de São Manuel, para os fins a que se refere o disposto no Art. 66, Inciso III do Código Civil Brasileiro, para fins de doação à Funcionários da Prefeitura Municipal, com renda até 03 (três) salários mínimos e que não tenham nenhum imóvel, o seguinte bem imóvel:
Área a ser Desafetada:- Uma gleba de terras a ser desafetada com área de 1.905,26 m2, localizada entre as Ruas Arthur Teixeira, Pedro Pereira de Almeida e Rua dos Imigrantes - Quadra P6 - Sistema de Lazer - Cohab I - Município e Comarca de São Manuel - SP. - circunscrição única: - tem início no ponto de divisa denominado marco 00 e segue por uma distância de 46,17 m até o marco 01, confrontando com a Rua Arthur Teixeira, daí deflete à esquerda e segue em curva de desenvolvimento por uma distância de 9,42 m até o marco 02, confrontando com as Ruas Arthur Teixeira e Pedro Pereira de Almeida, dai segue por uma distância de 52,15 m até o marco 03, confrontando com a Rua Pedro Pereira de Almeida, dai deflete à esquerda e segue em curva de desenvolvimento por uma distância de 7,15 m até o marco 04, confrontando com as Ruas Pedro Pereira de Almeida e Rua dos Imigrantes, dai segue por uma distância de 75,01 m até o marco 05, confrontando com a Rua dos Imigrantes, daí deflete à esquerda e segue em curva de desenvolvimento por uma distância de 6,90 m até o marco 00, confrontando com a Rua dos Imigrantes e Rua Arthur Teixeira, fechando o perímetro e encerrando a descrição.
ARTIGO 2º - O imóvel descrito no artigo primeiro da presente Lei, será objeto de doação aos funcionários da Prefeitura Municipal de São Manuel, para construção de casas a serem financiadas pela C.E.F., com renda de até 3 (três) salários mínimos e que não tenham nenhum imóvel.
ARTIGO 3º - Na escritura pública de doação, deverá constar expressa e obrigatoriamente que o imóvel destina-se à construção de casa a ser financiada pela Caixa Econômica Federal, não podendo ser objeto de outra finalidade.
ARTIGO 4º - As despesas decorrentes da celebração da mencionada escritura e seu respectivo registro em Cartório local, correrão por conta única e exclusiva da donatária.
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 17 de novembro de 1998.
LUIZ CELSO LUIZETTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.