LEI Nº 2384 DE 03 DE NOVEMBRO DE 1998
LEI N.º 048/98 DE 03 DE NOVEMBRO DE 1.998
"Dispõe sobre a desafetação de imóvel e dá providências".
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar de sua destinação específica, passando a constituir bem patrimonial do Município de São Manuel, para os fins a que se refere o disposto no Art. 66, Inciso III do Código Civil Brasileiro, para fins de doação à Funcionários da Prefeitura Municipal, com renda até 03 (três) salários mínimos e que não tenham nenhum imóvel, o seguinte bem imóvel:
Área a ser Desafetada:- Uma gleba de terras a ser desafetada com área de 1.871,59 m2, localizada entre as Ruas Antonio Ricci, José Ciappina, Frei Tito de Alencar e Avenida São Paulo - Quadra P15 - Sistema de Lazer - Cohab II - Município e Comarca de São Manuel - SP. - circunscrição única:- tem início no ponto de divisa denominado marco 00 e segue por uma distância de 44,00 m até o marco 01, confrontando com a Rua Antonio Ricci, daí deflete à direita e segue em curva de desenvolvimento por uma distância de 9,42 m até o marco 02, confrontando com a Rua Antonio Ricci e Avenida São Paulo, daí segue por uma distância de 17,53 m até o marco 03, confrontando com a Avenida São Paulo, daí deflete à direita e segue em curva de desenvolvimento por uma distância de 5,50 m até o marco 04, confrontando com a Avenida São Paulo e Rua Frei Tito de Alencar, daí segue por uma distância de 17,19 m até o marco 05, confrontando com a Rua Frei Tito de Alencar, daí deflete à direita e segue em curva de desenvolvimento por uma distância de 3,93 m até o marco 06, confrontando com as Ruas Frei Tito de Alencar e José Ciappina, daí segue por uma distância de 30,35 m até o marco 07, confrontando com a Rua José Ciappina, daí deflete à direita e segue por uma distância de 40,00 m até o marco 00, marco inicial da descrição, confrontando com os lotes 01 e 18 da Quadra A2, fechando o perímetro e encerrando a descrição.
ARTIGO 2º - O imóvel descrito no artigo primeiro da presente Lei, será objeto de doação aos funcionários da Prefeitura Municipal de São Manuel, para construção de casas a serem financiadas pela C.E.F., com renda de até 3 (três) salários mínimos e que não tenham nenhum imóvel.
ARTIGO 3º - Na escritura pública de doação, deverá constar expressa e obrigatoriamente que o imóvel destina-se à construção de casa a ser financiada pela Caixa Econômica Federal, não podendo ser objeto de outra finalidade.
ARTIGO 4º - As despesas decorrentes da celebração da mencionada escritura e seu respectivo registro em Cartório local, correrão por conta única e exclusiva da donatária.
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 03 de novembro de 1.998.
LUIZ CELSO LUIZETTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.