LEI N.º 2372 DE 31 DE AGOSTO DE 1.998
LEI N.º 036/98 DE 31 DE AGOSTO DE 1.998
"DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE POSSE DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS"
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir a posse precária de imóvel da qual está imitida, conforme abaixo descrito, à firma Rylmaq Comércio de Veículos Automotores Ltda., CGC n.º 02.087.412/0001-36, constante do seguinte:
GLEBA A:- Uma gleba de terras, localizada à Rodovia Marechal Rondon, no Distrito de Aparecida de São Manuel, Município e Comarca de São Manuel - SP, com área de 3.016,63 m2, com a seguinte descrição:- tem início no marco de divisa denominado marco D e segue com rumo magnético de 56º35’04” NE por uma distância de 63,21 metros até o marco 01, confrontando com a FEPASA S/A, daí deflete à esquerda e segue com rumo magnético de 35º49’43” NW por uma distância de 5,74 metros até o marco 02, confrontando com a Mitra Arquidiocese Sant’Anna de Botucatu, daí deflete à esquerda e segue com rumo magnético de 40º00’34” NW por uma distância de 24,82 metros até o marco 03, confrontando com a Mitra Arquidiocese Sant’Anna de Botucatu, daí deflete à esquerda e segue com rumo magnético de 40º28’57” NW por uma distância de 19,77 metros até o marco A, confrontando com propriedade da Mitra Arquidiocese Sant’Anna de Botucatu, daí deflete à esquerda e segue com rumo de magnético de 56º35’04” SW por uma distância de 48,68 metros até o marco B, confrontando com a Rua Projetada, daí segue à direita em curva de desenvolvimento com 14,13 metros até o marco C, daí deflete à esquerda com rumo magnético de 33º24’56” SE por uma distância de 41,00 metros até o marco D, confrontando com a Rua Projetada, paralela à Rodovia Marechal Rondon (SP300), ponto de partida e encerrando-se assim a descrição do perímetro.
ARTIGO 2º - O imóvel acima descrito é objeto de desapropriação judicial, processo n.º 818/98, sendo expropriada a Ferrovia Paulista S.A., e a expropriante, Prefeitura Municipal de São Manuel, imitida na posse conforme auto lavrado pela Sra. Oficial de Justiça.
§ 1º - Para a transferência de posse ora autorizada, deverá ser realizada a respectiva escritura, devendo constar na mesma que a cessionária terá prazo de até 06 (seis) meses para preparação e terraplanagem do terreno e prazo de até 02 (dois) anos, contados da assinatura da escritura, para construir e iniciar atividades referidas conforme contrato social e planta, junto ao processo administrativo n.º 159/98.
§ 2º - Deverá constar também na escritura que, a não observância dos prazos constantes do § 1º, implicará na reversão automática do imóvel para o Patrimônio Público Municipal.
ARTIGO 3º - O poder concedente, se cumpridas as determinações contidas no parágrafo único, e encerrado o respectivo processo expropriatório, outorgará à cessionária o direito real de uso pelo prazo de 40 (quarenta) anos, renováveis por igual período.
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias.
São Manuel, 31 de agosto de 1.998.
LUIZ CELSO LUIZETTO
Prefeito Municipal
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.