LEI N.º 2371 DE 31 DE AGOSTO DE 1.998
LEI N.º 035/98 DE 31 DE AGOSTO DE 1.998
"DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL E DÁ PROVIDÊNCIAS."
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar de sua destinação específica, passando a constituir bem patrimonial do Município de São Manuel, para os fins a que se refere o disposto no Art. 66, Inciso III do Código Civil Brasileiro, para fins de cessão de direito real de uso à empresa Transportes Cidade Paraizo Ltda., com sede nesta cidade, à Rua dos Andradas n.º 335, o seguinte bem imóvel:
Área a ser desafetada:- Uma gleba de terras a ser desafetada da área institucional da Quadra H2, com área de 4.477,52 m2, localizada entre as Ruas José Saglietti, Pedro Celandrone, José Sávio e Avenida dos Imigrantes, Quadra H2 área institucional - Núcleo Habitacional “Presidente Tancredo Neves” - Município e Comarca de São Manuel - SP.- circunscrição única:- mede 79,54 metros de frente para a Rua José Saglietti, mais 5,26 metros em chanfro de 45º, entre as Ruas José Saglietti e Avenida dos Imigrantes, mais 5,66 metros em chanfro de 45º, entre as Ruas José Saglietti e Pedro Celandrone; mede 51,00 metros¸ confrontando com a Avenida dos Imigrantes, mede 48,50 metros confrontando com a Rua Pedro Celandrone, mede 80,30 metros nos fundos confrontando com a propriedade da SABESP (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo), fechando o perímetro e encerrando a descrição.
ARTIGO 2º - O imóvel descrito no artigo primeiro da presente Lei, objeto de cessão de direito real de uso à Empresa Transportes Cidade Paraizo Ltda., destina-se à construção de garagem para abrigar os veículos da mencionada Empresa.
ARTIGO 3º - A cessionária, deverá, utilizar citado imóvel, para edificação de suas instalações, devendo iniciar suas obras de construção a contar de até seis (06) meses da assinatura do instrumento público.
ARTIGO 4º - Na escritura pública de cessão, deverá constar expressa e obrigatoriamente, o prazo para construção e início de atividades, cláusula de retrocessão e retenção de possíveis benfeitorias sem indenização das mesmas. Ainda no mesmo instrumento constará que o prazo desta cessão é de 60 (sessenta) anos, renovável por igual período.
ARTIGO 5º - As despesas decorrentes da celebração da mencionada escritura e seu respectivo registro em Cartório local, correrão por conta única e exclusiva da cessionária.
ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 31 de agosto de 1.998.
LUIZ CELSO LUIZETTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.