LEI N.º 2365 DE 17 DE AGOSTO DE 1.998
LEI N.º 029/98 DE 17 DE AGOSTO DE 1.998
“Dispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI e dá providências”.
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, nos termos do disposto na Lei n.º 9.503, de 23 de Setembro de 1.997.
ARTIGO 2º - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, é o órgão responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra penalidades aplicadas por órgãos competentes.
ARTIGO 3º - Compete à JARI:
I - Julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - Solicitar aos órgãos competentes e entidades de trânsito, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - Encaminhar aos órgãos e entidades de trânsito, informações sobre problemas observados nas autuações e apontadas em recursos, e que se repitam sistematicamente; e,
IV - Formular seu regimento interno segundo diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito, devendo o mesmo ser apreciado e votado pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
ARTIGO 4º - A JARI será composta de três titulares e por três suplentes, respectivamente, indicados e nomeados obedecendo os mesmos critérios exigidos aos titulares.
§ 1º - A nomeação dos três titulares e dos três suplentes indicados, será efetivada pelo Prefeito Municipal, devendo ser referendado pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A JARI terá a seguinte composição:
¾ Titulares
¾ Presidente, de nível universitário, Bacharel em Ciências Jurídicas;
¾ Membro representante de entidade de classe;
¾ Membro representante do órgão executivo municipal de trânsito; e
¾ Secretário.
¾ Suplentes
¾ Vice-Presidente, de nível universitário, Bacharel em Ciências Jurídicas;
¾ Membro representante de entidade de classe;
¾ Membro representante do órgão executivo municipal de trânsito; e,
¾ Secretário.
§ 3º - O mandato dos membros terá duração de 01 (um) ano, sendo autorizada a recondução e a nomeação dos Suplentes para o período subseqüente.
§ 4º - A JARI somente poderá deliberar com composição plena.
§ 5º - Os recursos apresentados à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, serão distribuídos aos membros e julgados na ordem cronológica de sua interposição.
§ 6º - Os recursos apresentados à Junta Administrativa de Recursos de Infrações obedecerá ao seu regimento interno, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito e legislação em vigor.
§ 7º - A JARI e seus membros deverão ser credenciadas juntos ao CETRAN-SP - Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo.
ARTIGO 5º - O trabalho desenvolvido pelos membros da mencionada JARI, serão considerados como de relevantes serviços prestados ao Município,
ARTIGO 6º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotação própria do Orçamento em vigor.
ARTIGO 7º - O Executivo aprovará o regimento interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 17 de agosto de 1.998.
LUIZ CELSO LUIZETTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.