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LEI ORDINÁRIA Nº 2364, 17 DE AGOSTO DE 1998
Assunto(s): Dação em Pagamento
LEI N.º 2364 DE 17 DE AGOSTO DE 1.998
LEI N.º 028/98 DE 17 DE AGOSTO DE 1.998
"Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para receber, como dação em pagamento, materiais, mercadorias, imóveis e outros bens por conta de créditos tributários do sujeito passivo junto à Fazenda Municipal".
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber materiais, mercadorias, imóveis e outros bens como dação em pagamento, por conta de créditos tributários do sujeito passivo junto à Fazenda Municipal, inscritos ou não em divida ativa.
ARTIGO 2º - Os materiais, mercadorias, bens e serviços a serem recebidos como dação em pagamento, serão avaliados pela Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal de São Manuel, que consultará, no mínimo, 03 (três) fornecedores que apresentarão laudo para referência do valor a ser atribuído ao bem.
ARTIGO 3º - No caso de bens de utilização não usual a serem recebidos com dação em pagamento, o Chefe do Poder Executivo nomeará um grupo de trabalho, composto por servidores com maior conhecimento dos bens, para que conduza a avaliação dos mesmos, inclusive realizando consultas oficiais ao mercado, nos moldes do disposto no artigo anterior, com o objetivo de atribuir ao bem o seu real valor para os efeitos desta Lei.
ARTIGO 4º - A avaliação de imóveis será realizada pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis, nomeada pelo Chefe do Executivo.
ARTIGO 5º - Os bens de que trata esta Lei devem ser do interesse da comunidade não só com respeito à boa Administração Municipal como para proporcionar o desenvolvimento da comunidade nos seus aspectos econômicos e sociais.
ARTIGO 6º - O disposto nesta Lei será aplicado por requerimento do contribuinte que será objeto de Processo Administrativo próprio, que deverá conter as análises, pareceres e justificando a operação de dação em pagamento.
ARTIGO 7º - Os valores dos créditos tributários e dos bens de que trata esta Lei serão expressos em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) na data de avaliação dos bens, e serão convertidos em moeda corrente nacional na data da dação em pagamento, para os efeitos de emissão das Notas Fiscais de entrega, recibos de quitação dos tributos, escrituração dos imóveis, e demais documentos necessários ao atendimento da legislação.
ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 17 de agosto de 1.998.
LUIZ CELSO LUIZETTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.